TJDFT 08/06/2010 - Pág. 378 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2010
Brasília - DF, terça-feira, 8 de junho de 2010
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA).Assim, ante a não
comprovada irregularidade na cobrança e não sendo o valor apresentado para depósito suficiente como caução idônea, compatível esta com o
valor do débito, indefiro o pedido de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Entretanto, como o depósito postulado pelo autor
não impedirá os efeitos da mora e poderá ensejar o pagamento parcial do débito não ocasionando quaisquer gravames às partes, nem impedirá
que o credor tome medidas restritivas para o cumprimento do contrato entabulado, admito-o, podendo o credor levantá-lo imediatamente, se for
de sua vontade. Acaso, a parte autora apresente caução idônea a presente decisão poderá ser revista.Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 21h09.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuíza de Direito
Substituta 03.
Sentenca
Nº 64375-5/08 - Cobranca - A: TOTAL FLEET SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF029654 - Eduardo Brezolin
Taborda, DF06312E - Thiago Vilardo Loes Moreira. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas, DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza, DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio. DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. DENUNCIADO A LIDE: MARTRO'S - EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).:
DF008736 - Uiran Silva Freitas. O segundo denunciado opôs os presentes embargos de declaração, nos quais alega a existência de omissão
na sentença de fls. 440/453. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao
embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de
integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Tem razão o embargante quanto à existência de omissão na sentença
quanto à análise da alegação de intempestividade da contestação da ré. Nos presentes autos, verifica-se que o mandado de citação da ré foi
juntado em 16/06/2008 (fl. 43v), tendo a ré ofertado sua defesa no último dia do prazo legal, qual seja, 01/07/2008 e não no dia 02/07/2008 (fls.
48 e 167), como alega a embargante. O fato de a ré ter equivocadamente protocolizado sua peça contestatória em juízo diverso deste, ou seja,
na 9ª Vara Cível de Brasília-DF e não neste juízo, não caracteriza a sua revelia, visto que praticado o ato dentro do prazo legal, demonstrando,
portanto, o seu interesse na prática do respectivo ato. Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. APRESENTADA NO PRAZO, MAS
EM JUÍZO DIVERSO. (...). 1. Não fica caracterizada a revelia do réu se sua defesa é tempestivamente apresentada, ainda que em juízo diverso
daquele onde se processou o feito, tendo em conta que os prazos apenas servem para indicar, pelo seu decurso, o desinteresse da parte na
prática do ato respectivo. (...)" (Rel. ANTONINHO LOPES, 2000011067545-6, DJU de 20/09/2005, p. 108)Por fim, não há mais vícios na citada
sentença, visto que, de uma análise nos demais pontos abordados pelo embargante, percebe-se que este pretende a modificação da decisão
para adequar ao seu particular entendimento.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para que os termos
supramencionados façam parte integrante da sentença prolatada às fls. 440/453. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de junho de 2010. Grace Correa
Pereira Rabelo Juíza De Direito Substituta04.
Nº 198607-7/09 - Revisao de Contrato - A: LUCIOLA BICALHO VASCONCELOS. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. Forte nessas razões,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos
reais), na forma disposta no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 01 de junho de 2010. Grace Correa Pereira Juíza de Direito Substituta04.
Nº 2518-9/10 - Revisao de Contrato - A: JOAO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
REAL LEASING SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. Forte nessas razões, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Promova a Secretaria a modificação do pólo passivo para SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e comunique-se à
Distribuição. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos
reais), conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília-DF, 01 de junho de 2010. Grace Correa Pereira RabeloJuíza de Direito Substituta04.
Nº 199545-2/09 - Revisional - A: JOSE MARIA PASSOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA SA .
Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido na petição inicial para revendo o contrato:a) determinar que, no período da mora contratual, seja excluída a incidência de comissão
de permanência, sendo permitida tão-somente a cobrança da multa contratual na parcela em atraso, acrescida de juros remuneratórios e
moratórios;b) declarar nula a cláusula que permite a cobrança de taxa de abertura de crédito, devendo o banco réu promover a devolução da
quantia de R$ 500,00 cobrada da parte autora a este título. RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, condeno as partes no pagamento das despesas processuais na proporção de
67% para a parte autora e 33% para a parte ré e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada patrono,
com a possibilidade de compensação destes, tudo com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, c/c artigo 21, ambos do Código de Processo Civil,
observando-se que a exigibilidade de tais valores em relação à parte autora ficará suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Alerto a
parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência
de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sob a mesma penalidade, em caso de recurso, o pagamento
da quantia objeto da condenação deverá ser efetivado em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.Transitada em julgado, aguarde-se por
30 dias a execução do julgado arquivando o feito no caso desinteresse da parte interessada em promover a execução, dê baixa e arquivemse, recolhidas as custas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 01 de junho de 2010. Grace Correa Pereira RabeloJuíza de
Direito Substituta04.
Nº 3429-0/10 - Revisao de Contrato - A: JOSE VANTUIR DA SILVA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa, DF030203
- Liliane Moreira dos Santos. R: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Forte
nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma disposta no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 01 de junho de 2010. Grace Correa
Pereira RabeloJuíza de Direito Substituta04.
Nº 193726-8/09 - Revisional - A: EDER JORDAN DE SOUZA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. Forte nessas razões, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para revendo o contrato declarar nula a cláusula que permite a cobrança
de taxa de contratação, devendo o banco réu promover a devolução da quantia de R$ 400,00 cobrada da parte autora a este título.RESOLVO
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