TJDFT 16/08/2010 - Pág. 616 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de agosto de 2010
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Edna Lucia Pontes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 86803-0/10 - Consignacao Em Pagamento - A: DANIELLE DE BONA. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R:
CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Se pretende a autora a reforma da sentença,
deverá valer-se dos instrumentos adequados.Nada a prover.Certifique-se a Secretaria a publicação da sentença e decorreu o prazo para
recurso.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h..
DECISÃO
Nº 8243-2/03 - Busca e Apreensao (coisa) - A: COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO CFI. Adv(s).: DF028321 - Nancelia Jardim
Mendes, SP088098 - Flavio L Yarshell. R: ALESSANDRO NASSRI DO NASCIMENTO M FURTADO. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra
Nunes. Defiro suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para promover o andamento do
feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h09..
DECISÃO
Nº 37292-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARCELO RODRIGUES TAVARES. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. Assim, em face da
prevençao e conexão, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar ambos os feitos. Oficie-se ao Juízo da 19ª Vara Cível de
Brasília solicitando a remessa dos autos do processo 2010.01.1.005640-0 a esta 3ª Vara Cível de Brasília.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010
às 17h10..
Nº 81115-5/01 - Execucao de Sentenca - A: WALDENICE MARIA DE FATIMA NEVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF010177 - Cleiton Pena
Araujo, DF010258 - Antonio Marcos da Silva, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz, DF01578A - Jose Mauro Franca Cardoso. R: PALLISANDER
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF020710 - Aline Gomes Soares Lima. Tendo em vista o retorno dos autos,
à autora para requerer providências que entender pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Outrossim, à Secretaria para expedir
a certidão requerida, no momento oportuno.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h46..
Nº 150135-2/07 - Condenatoria - A: SILVANA JULIO PONTES. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. R: AMAURY
DAMASCENO E VASCONCELOS. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento. A: FERNANDO ARRUDA PONTES FILHO. Adv(s).: (.). A:
SUZANA JULIO PONTES. Adv(s).: (.). R: CLEA DE AGUIAR DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento. Vista às partes
sobre a manifestação do Ministério Público.I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h11..
Nº 162299-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres.
R: FABRIANA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o cumprimento
do mandado por oficial de justiça no endereço fornecido na inicial, eis que a ré é desconhecida no local, conforme certificado no AR.Indefiro,
outrossim, citação por edital, porquanto não esgotados os meios para localização do endereça da ré.Defiro suspensão pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, ficando a autora, desde já, intimada para, transcorrido o prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h38..
DECISÃO
Nº 60361-6/07 - Cobranca - A: OLGA BASTOS SERRA . Adv(s).: RJ139570 - Jose Carlos Vicente Martins. R: BRADESCO SA. Adv(s).:
DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF07069E - Raphael
Peres Rodrigues, Sem Informacao de Advogado. A: ZULMIRA BASTOS SERRA. Adv(s).: (.). A: IONES BASTOS SERRAM DE ALENCAR. Adv(s).:
(.). Recebo o recurso do réu em seu duplo efeito À apelada para contrarrazões.Após, subam.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010
às 17h50..
CERTIDÃO
Nº 151441-5/08 - Cobranca - A: CLEIDE BATISTA FERREIRA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, (.). R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES
AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 17h53..
Sentenca
Nº 6866-4/03 - Indenizacao - A: JOSE DANIEL MARTIN CATOIRA. Adv(s).: DF002099 - Elza Rodrigues Lugon, DF014452 - Gabriela
Gianini Paes Mendes, DF06563E - Maria Eunice dos Santos Matos. R: ROTA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. Adv(s).: RJ043348 Waldir Pires Pereira. R: KEIZO AKAMATSU. Adv(s).: RJ02287A - Guilherme Emanoel dos Santos Rocha. R: RUBENS FERNANDES CORDEIRO
FILHO. Adv(s).: (.). R: ATEL AVANCOS TECNOLOGICOS EM ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento da Silva. R: NELIO JOSE
NICOLAI. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa. R: ADL REPRESENTACAO E PARTICIPACAO LTDA . Adv(s).: DF007487 - Cleber dos
Santos Costa. Ante o exposto, JULGO extinto os pedidos de danos materiais, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, inciso I
do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e resolvo o feito, neste ponto, com apreciação do mérito, forte no art.269, I do
CPC.CONDENO o autor em custas e honorários de advogados, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada patrono dos réus, cuja
exigibilidade fica suspensa nos termos do art.12 da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília/DF, 9 de agosto de 2010.EDSON
LIMA COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 43048-5/07 - Indenizacao - A: MARIA ELSA LUSTOSA E SEIXAS. Adv(s).: DF01777A - Pedro Paulo Castelo Branco Coelho,
DF02103A - Paulo Rogerio dos Santos Coelho. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP117589 - Luiz Claudio Mattos de Aguiar. R:
BRITISH AIRWAYS. Adv(s).: DF023342 - Bernardo Pablo Sukiennik, SP080203 - Eliana Astrauskas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais,
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