TJDFT 20/09/2010 - Pág. 392 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2010
o art. 275, inciso I, do C.P.C., converto o procedimento para o rito sumário. Faculto ao autor apresentar, até a data da audiência de conciliação,
o rol de testemunhas e/ou os quesitos da perícia, caso queira, na forma do art. 276 C.P.C. Designe-se audiência preliminar para conciliação,
defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às
20h18.GRACE CORREA PEREIRAJuíza de Direito Substituta03 .
Nº 105350-6/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF007372 - Edvaldo Silva Santos, DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF06782E - Larissa de
Paula Fernandes. R: MARIA EUGENIA RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF015713 - Nivaldo Adao Ferreira Junior, DF022274 - Ana Paula Ribeiro
Soares. R: DIVANIR MOURA MATTOS JUNIOR. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. DENUNCIADO A LIDE: MAGGIORE EDITORA E
COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. FLS. 565/571: PETIÇÃO ACOSTADA PELA DEVEDORAEm que pesem os
argumentos expendidos pela devedora à fl. 565/571, mantenho a decisão relativa à penhora sobre o percentual de 30% dos rendimentos da
devedora. Indefiro o pedido formulado pela devedora no sentido que ocorra readequação dos descontos efetivados na folha de pagamento da
devedora, de modo a permitir que os outros descontos determinados pelos Juízos da 18ª Vara Cível e da 2ª Vara de Fazenda, juntamente com
o desconto determinado por este Juízo, limitem-se ao total de 30% (trinta por cento),, pois a devedora não trouxe aos autos nenhum documento
capaz de demonstrar que os Juízos da 18ª Vara Cível e da 2ª Vara de Fazenda também determinaram a penhora sobre o percentual de 30%
(trinta por cento) de sua remuneração. FLS. 531/535: PETIÇÃO ACOSTADA PELO CREDORitem a de fls. 535: Defiro o pedido formulado neste
item. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência da quantia indicada no ofício de fl. 388 para conta vinculada à este Juízo.
Feita a transferência, autorizo imediatamente o levantamento da quantia penhorada.item b de fls. 534: Defiro o pedido formulado neste item.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que traga aos autos o extrato atualizado dos valores depositados em conta vinculada a este Juízo, conforme
indicam os documentos de fls. 498/504, bem como para que forneça o número da conta judicial em que tais depósitos foram realizados. item c
de fls. 534: Defiro o pedido formulado, cumpra a Secretaria a determinação de fl. 522, oficiando-se à fonte pagadora para que reestabeleça o
descondo determinado, até que se atinja o montante do valor do débito indicado no termo de penhora de fl. 454. item d de fls. 534: Esclareço
ao credor que a penhora de fls. 454 foi efetivada para o pagamento da quantia de R$ 89.575,78 (vide termo de penhora de fl. 454, portanto não
há que se falar em incidência dos juros de mora após a penhora, razão pela qual deixo de homologar o valor indicado neste item. Brasília - DF,
terça-feira, 14/09/2010 às 20h26.GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta03.
Nº 140100-8/10 - Declaracao de Nulidade - A: GILMAR BRAZ DOS SANTOS. Adv(s).: GO023217 - Maria de Loudes Divina de Souza.
R: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de fls. 46. Promova a Secretaria as
alterações de praxe em razão da retificação do pólo passivo do presente feito e comunique-se à Distribuição.Feito, citem-se os réus, com prazo
de 15 dias, com as advertências da lei.Oficie-se à Junta Comercial do DF, solicitando a cópia integral do processo de arquivamento e alteração
dos atos constitutivos da empresa SPASSO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME, conforme requerido no item 2 de fl. 07.Brasília - DF, terçafeira, 14/09/2010 às 20h22.GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta03.
DESPACHO
Nº 105349-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF007372 - Edvaldo Silva Santos, DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: MARIA EUGENIA
RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF015713 - Nivaldo Adao Ferreira Junior. R: DIVANIR MOURA MATTOS JUNIOR. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo
Silva Santos. DENUNCIADO A LIDE: MAGGIORE EDITORA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. Em tempo.
Verifico que a decisão acostada às fls. 447/448 foi equivocadamente registrada para o presente feito, quando na realidade era dirigida para o
processo em apenso (autos nº 105350-6/2005). Deste modo, determino o desentranhamento desta decisão do presente feito, uma vez que já
foi efetivado o registro da referida decisão nos autos em apenso. Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 20h27.GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito Substituta03.
CERTIDÃO
Nº 31054-8/07 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL LTDA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF08830E - Kaline
Crema. R: ESPOLIO DE ANTONIO RODRIGUES GONZAGA. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos. Certifico e dou fé
que juntei nestes autos o(s) mandado(s) Busca e Apreensão, devolvido(s) sem cumprimento, razão pela qual fica a parte autora intimada para
se manifestar a respeito.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 20h30..
Nº 87240-7/08 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARR MERCANTIL UNIBANCO. Adv(s).: DF027091 - Paulo
Cezar Marcon. R: DORACI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o(s)
mandado(s) de Reintegração de Posse e Citação, devolvido(s) sem cumprimento, razão pela qual fica a parte autora intimada para se manifestar
a respeito.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 20h32..
VISTAS DE AUTOS
Nº 159454-0/09 - Execucao - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes, DF09167E - Milton Elmokdisi Machado de Araujo. R: DROGARIA SANTA MARCIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
DEUSARINO HUMBERTO CORREIA DE BARROS. Adv(s).: (.). R: MARIA FELITA DE BARROS PINTO. Adv(s).: (.). R: MARTINHO RIBEIRO DE
BARROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei os quatro mandados de Citação, Penhora e Avaliação, fls.80/82, 83/85, 86/88 e 89/91 e nos
termos da Portaria 02/09, abro vista destes autos ao Dr. Advogado do autor para se manifestar sobre as certidões dos Oficias de Justiça.Brasília
- DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 09h58..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 61994-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DANIELLA BEZERRA CARVALHO . Adv(s).: DF022693 - Enrico da Cunha Correa,
DF09356E - Rayana Oliveira Castro. R: PAR PERFEITO COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF018161 - Bruno Degrazia Mohn, DF020301 Ricardo Fernandes da Silva Barbosa, RJ100721 - Elizabeth Haimenis, RJ119560 - Rafaella Marcolini. Em atenção à petição de fls. 162/163
reabro prazo legal para recurso contra a decisão de folha 151.Brasília - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 10h23.GRACE CORREA PEREIRAJuíza
de Direito Substituta11.
DECISÃO
Nº 166641-9/10 - Acao de Conhecimento - A: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A despeito das alegações do autor, não se pode vislumbrar, neste momento
processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária. Dessa forma,
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