TJDFT 23/11/2010 - Pág. 821 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2010
Brasília - DF, terça-feira, 23 de novembro de 2010
FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. À secretaria para que certifique se já houve julgamento dos recursos, juntado aos autos
os respectivos acórdãos, conforme determinado às fls. 531 e 540. Brasília - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 15h59..
Nº 80543-4/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020979 Marajane Silveira. R: CARLOS GERALDO VALADARES CORREA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Em face da redistribuição dos
autos manifestem-se as partes, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 17h08..
Nº 60963-7/09 - Reintegracao de Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM. R:
ADALBERTO QUEIROZ DE ROURE e outros. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: ELZA MARIA ANDRADE DE ROURE. Adv(s).:
(.). Fl. 494. Remetam-se os autos à 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 13h56..
Nº 149890-6/09 - Manutencao de Posse - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de
Castro Neto. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA . Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, Sem Informacao
de Advogado. A questão que se passa no bojo destes autos é notoriamente conhecida e repercute em localidade onde ocorrem disputas de
natureza fundiária, que tem reflexos não só as partes, mas também a milhares de pessoas que residem em conunidades urbanas que lá se
formaram.Desse modo, de sorte a dar busca a uma solução que venha contemplar a multiplicidade de interesses em conflito, DESIGNO A DATA
DO DIA 25/01/2011, ÀS 14 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (CPC. art. 125, IV), visando sobretudo buscar caminhos
ou soluções que venham viabilizar a regularização fundiária, urbanística e ambiental da região em que se localiza o imóvel objeto da lide destes
autos, conclamando-se a tanto a participação da autoridade pública a quem cumpre a execução das políticas urbanas definidas no art. 182 da
Constituição Federal.Intimem-se as partes, o Distrito Federal, que poderá se representar por seus órgãos da Administação Descentralizada, e a
União, em face da manifestação desta última exarada conforme fl. 2336.Fl. 520/1. Defiro a suspensão do curso do processo, até a data ao final
referida.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 18h31..
Nº 41022-4/03 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF010491 - JOSE MANOEL DA
CUNHA E MENEZES. R: ARMIN REINERH NETO e outros. Adv(s).: DF000263 - FRANCISCO DE FARIA PEREIRA. R: ALBERTO SALVATORE
GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: DF000263 - FRANCISCO DE FARIA PEREIRA. R: IRENE NOGUEIRA ROCHA CLEMENTINO. Adv(s).: DF000263
- FRANCISCO DE FARIA PEREIRA. R: FERNANDO PEDRO DE BRITES. Adv(s).: DF000263 - FRANCISCO DE FARIA PEREIRA. R: LUIS MANI
MOREIRA SOUTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA CRISTINA G. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
AGENOR LEITAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE LUIS LACERDA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA CARNEIRO
DE MENEZES. Adv(s).: (.). Fls. 464-468. Intime-se a sucessora Vanesce Gomes de Oliveira Brandão, por publicação em nome do signatário da
petição de fl. 464 dos autos apensos, para regularizar sua representação processual, apresentando o respectivo instrumento de mandato, no
prazo de 10 dias.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h53..
Nº 58086-8/06 - Reivindicatoria - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF016306 - CHRISTIANE
FREITAS NOBREGA. R: SONIA MARIA CORREIA NAKAZATO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CREUSA ALVES DA
CUNHA. Adv(s).: (.). R: JAIR FERNANDO LANGKAMMER. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO BRITO PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: ROBERVAL NUNES
BRITO PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: NEY DE TAL. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ISABEL CRISTINA FERREIRA
DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: REGIS DE TAL. Adv(s).: (.). R: LINEU DE TAL. Adv(s).: (.). R: ELVESCIO CEOLIN. Adv(s).: (.). R: EDUARDO DE
TAL. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS BUENO. Adv(s).: (.). R: LUCIA HELENA BARBOZA GODINHO. Adv(s).: (.). R: FATIMA DE TAL. Adv(s).: (.).
Fl. 192. Dar andamento ao feito não resume ao simples ato de peticionar - mormente sem que se formule qualquer pedido - mas sim impulsionar
a marcha processual, tornando possível a entrega da tutela jurisdicional.Destarte, manifeste-se a TERRACAP de forma clara nos termos do
despacho de fls. 183, dando andamento ao feito no derradeiro prazo de 30 sob pena de extinção do feito, em observância ao que prescreve o
art. 267, III, do CPC.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h47..
Nº 99490-7/06 - Reintegracao de Posse - A: ELYAZ FLAUZINO DA SILVA. Adv(s).: DF009020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL
COELHO MOREIRA DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - RICARDO SUSSUMU OGATA . Informe o Distrito Federal, no
prazo de 10 dias, se houve desocupação voluntária da área, na forma determinada na sentença exarada às fls. 66-69.Int.Brasília - DF, sextafeira, 19/11/2010 às 16h07..
DECISÃO
Nº 154898-2/09 - Reintegracao de Posse - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia
Costa Ribas. R: PEDRO MARAVALHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DELIOMAR LOUZEIRO. Adv(s).: (.). R: JOAO FERRERIA
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO PIAUI. Adv(s).: (.). R: EDILSON DO VARJAO. Adv(s).: (.). A: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: (.). Fls.
2346/2348. Exemplar jurisprudencial aponta que, em casos excepcionais, é admitida a realização de citação editalícia quando, em virtude da
grande quantidade de pessoas, tornar-se inviável a identificação de todos os sujeitos que irão compor o pólo passivo da demanda. Nesse sentido,
"a citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos
o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em
razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel. DJ
28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993)."Conforme já asseverado em diversos momentos da presente demanda, a lide ora estabelecida
tem como um dos entraves para sua solução justamente a grande quantidade de pessoas que ocupa a área litigiosa. Destarte, defiro o pedido
de citação por edital dos ocupantes do imóvel objeto da lide. Expeçam o edital, com prazo de 30 dias.Quanto ao pedido para a execução da
medida possessória liminarmente deferida, não obstante o respeito à decisão consolidada pela instância superior, não é de se olvidar que se
trata de área que sustenta ocupação coletiva que se conta por dezenas de milhares de pessoas, que lá residem em verdadeira cidade informal,
inclusive veio a ser denominada "Cidade Itapoã/DF".Logo, à toda evidência e prudência, as soluções perseguidas pelo autor não são tão simples
quanto parecem, na medida em que o seu atendimento produziria delicados e complexos efeitos - sociais e jurídicos - que a execução da medida
representa, sobretudo porque nem o próprio autor indica onde e como realocar dezenas de milhares de famílias que poderiam ser atingidas,
onde por certo deve-se pensar antes em como equacionar problemas com a acomodação de crianças, idosos, efermos ou outras pessoas em
situação de desamparo.A hipótese, antes de sujeitar-se a uma solução puramente jurídico-processual, é de elevadíssima repercussão social,
que se não for adequadamente planejada, poderá produzir gravíssimos consequencias. Portanto, a inspiração positivista que motivou o pedido
de desocupação em massa, levada ao seu extremo, não se apresenta, no presente instante, como a melhor alternativa a ser adotada, não só em
razão das consequencias mas também quanto à força e o aparato necessário para o respectivo cumprimento.Por outro lado, o direito reconhecido
à parte autora não pode se contentar com o plano unicamente formal em que se deu, necessitanto que seja alcançada solução útil pelo processo
e seus fins.Desse modo, de sorte a dar busca a uma solução que venha contemplar a multiplicidade de interesses em conflito, DESIGNO A DATA
DO DIA 25/01/2011, ÀS 14 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (CPC. art. 125, IV), visando sobretudo buscar caminhos
ou soluções que venham viabilizar a regularização fundiária, urbanística e ambiental da região em que se localiza o imóvel objeto da lide destes
autos, conclamando-se a tanto a participação da autoridade pública a quem cumpre a execução das políticas urbanas definidas no art. 182 da
Constituição Federal.Intimem-se as partes, o Distrito Federal, que poderá se representar por seus órgãos da Administação Descentralizada, e
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