TJDFT 09/12/2010 - Pág. 382 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
ALEXANDRE COSTA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: BONIFACIO BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado
Almeida. R: CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA. Adv(s).: DF001428A - Dilson Carvalho da Cunha. R: PAULO BAETA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida. R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida. Republico a Decisão de fls. 577-581, exclusivamente para o(a) Réu RICARDO LIMA ESPINDOLA,
tendo em vista o nome dos demais advogados deste não ter sido incluídos em pauta. Ressalto que o prazo para as demais partes será contado a
partir da publicação de fls. 577-581, ocorrida no dia 24/11/2010: " Chamo o feito à ordem. Vejo que o Réu Ricardo Lima Espíndola foi notificado às
folhas 129-130 e apresentou suas razões iniciais às folhas 135-136, em petição assinada pelos advogados Bernardo Rosário Fusco Pessoa de
Oliveira (OAB/DF 7.669) e Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12.345), que apresentaram procuração de folha 139. Posteriormente,
o mesmo Réu foi citado regularmente às folhas 353-355 e apresentou contestação de folhas 357-360. Esta segunda peça foi assinada pelo
advogado Arnaldo Cardoso de Sousa (OAB/DF nº 14.270). Ocorre que o signatário da peça de contestação não possui procuração nos autos,
conforme certidão de folha 482. Desta forma, cadastre-se como procurador do Réu Ricardo Lima Espíndola o advogado Arnaldo Cardoso de Sousa
(OAB/DF nº 14.270), mantendo-se os demais. Sejam os 3 advogados intimados por meio de publicação no DJE a regularizarem a representação
processual, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia (Art. 13, Inciso II, do CPC). Quanto aos primeiros dois advogados (Drs. Bernardo Rosário Fusco
Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7.669) e Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12.345), bastarão peticionar, ratificando, integralmente
a contestação de folhas 357-360. No caso do advogado Arnaldo Cardoso de Sousa (OAB/DF nº 14.270), deverá juntar procuração outorgada
pelo Réu Ricardo Lima Espíndola, ou substabelecimento outorgada pelos demais advogados.Revogo a parte final da certidão de folha 486, no
que tange à intimação pessoal do Réu para regularizar a representação processual, porque, uma vez citado, é sua obrigação legal se apresentar
nos autos, devidamente representado por advogado, sob pena de revelia.Digam os Réus, no prazo de 5 dias, sobre os documentos de folhas
177-187, 222-298, 309, 379-421, 461-483, 538-546. No mesmo prazo, digam cada um dos Réus sobre as contestações apresentadas pelos
outros Réus.Antes do aforamento da a contestação de José Emilson de Oliveira Neto (folhas 527-537) e portanto, da própria réplica, o Juízo, por
puro engano, em razão da enorme quantidade de réus, exarou decisão interlocutória, determinando que as partes especificassem as provas que
desejariam produzir (folha 442).Isto provocou manifestações positivas de diversos Réus (folhas 444, 446, 447). Posteriormente, a determinação
foi novamente publicada (folhas 502-504). Novamente, diversos Réus requereram provas (folhas 505, 509-511).Tais decisões não poderiam ter
sido proferidas naqueles momentos, porque anteciparam etapas processuais. Afinal, nem mesmo o prazo de contestação havia se findado. Tanto
é assim que o Réu Edmilson Barros de Oliveira Neto somente veio a contestar às folhas 527-537) e ao MPDFT foi ofertado prazo de réplica às
folhas 552-562. Assim, a decisão de folha 442 é nula de pleno direito e deve ser assim declarada, como, de fato, assim o faço, porque exarada
na fase processual imprópria, em desrespeito aos direitos de contraditório e ampla defesa do Réu Edmilson Barros de Oliveira Neto. Em sendo
ela nula a decisão de folha 442, também nula também é sua republicação de folhas 502-504. Em havendo nulidade no chamado de 442, que foi
republicado às folhas 502-504, necessário se faz desconsiderar as manifestações das partes em decorrência daqueles chamados, porque nulo
o ato que os originou, nulas também as manifestações das Partes. Assim, declaro nulas as manifestações do Autor de folha 448v e dos Réus às
folhas 444, 446, 447, 502, 504, 505 e 509-551.Após a contestação do Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto (folhas 527-537) e a Réplica do
MPDFT (folhas 552), exarei, desta vez, no momento processual próprio, decisão interlocutória, conclamando as partes a especificarem provas
(folhas 567-568). Em resposta a este chamado de folhas 567-568, o Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto especificou provas já existentes
nos autos (folha 572), os Alexandre Gonçalves, Ildeu de Oliveira e Dalmo Alexandre Costa disseram não possuir outras provas a produzir (folha
573) e os demais permaneceram silentes (folha 574). Vejo aqui a existência de disparidade entre as manifestações anteriores dos Réus, que não
podem ser prejudicados por um erro do Juízo. Por esta razão, não considero nulo o chamado de folhas 567-568, mas desconsidero o conteúdo
das petições de folhas 572, 573 e não reconheço a preclusão temporal quanto aos demais Réus apontada na certidão de folha 574, tudo como
forma de preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa de todas as Partes. Em razão desta decisão, advirto às Partes
que todas as manifestações anteriores relativas a especificações de provas não serão consideradas na fase de saneamento do processo. Assim,
caso desejem produzir novas provas, deverão fazer novos requerimentos a partir de agora. Em outras palavras: somente serão consideradas as
provas requeridas a partir da divulgação da presente decisão interlocutória, de forma a evitar mais confusões processuais e a preservar os direitos
de todas as partes. Caso desejarem produzir provas orais, deverão apresentar desde logo os róis e justificar os motivos desta dilação. Caso
desejarem produzir provas periciais, deverão indicar quais são estas perícias, formular desde logo os quesitos e indicar os assistentes técnicos.
Cada requerimento de prova deverá acompanhado de motivação quanto ao ponto controverso da lide, sob pena de indeferimento. Remetamse os autos ao MPDFT para nova especificação de provas. Após, publique-se no DJE. O prazo para os Réus transcorrerá com os autos na
Secretaria ante a impossibilidade de concessão de vistas a todos ao mesmo tempo. Após o transcurso do prazo para os Réus, juntem-se as
petições eventualmente aforadas e façam-se conclusos os autos para saneamento. Brasília - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 13h55. Rômulo de
Araújo Mendes. Juiz de Direito".Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 18h25..
Nº 125115-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: NEUZA CAVALCANTE EVANGELISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: JOAO SIMPLICIO RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE EVANGELISTA
FILHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-IZABELA FROTA MELO. Certifico e dou fé que foi expedido o edital de fls. 89, tendo o mesmo sido enviado
eletronicamente DJ-e para publicação. Certifico, ainda, que o edital foi afixado no lugar de costume.Nos termos do § 2º, art. 232 do Código
de Processo Civil, o referido edital será publicado três vezes no órgão oficial.Datas previstas das publicações do Edital no DJ-e: 09/12/2010;
16/12/2010 e 13/01/2011.Remetam-se os autos à DP para que tome ciência da decisão de fls. 88, bem como da presente certidão. Brasília DF, terça-feira, 30/11/2010 às 13h22..
Nº 116904-9/05 - Embargos a Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF028431 - Marcella
Maria Cintra Leal de Souza, DF032565 - Rafael Clemente Silva. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008201
- Celena Anselmo Siqueira Bastos, DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, Proc(s).: 12090 - PR-MARCOS VINICIUS WITCZAK.
Certifico e dou fé que juntei a petição e documentos do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, às fls.204/218.De acordo com a
Portaria n° 03, de 22/11/2010, deste Juízo, promovo a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para que se manifeste sobre
a petição e documentos ora juntados. Brasília - DF, terça-feira, 30/11/2010 às 08h58..
Nº 79021-2/03 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos, DF020527 Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello. R: FRANCISCO CHAGAS ROSENDO. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino,
Proc(s).: PR-DEIRDRE DE AQUINO NEIVA BARROCA. Certifico e dou fé que foi expedido o alvará de levantamento. De acordo com a Portaria
n° 03, de 22/11/2010, deste Juízo, fica o(a) Embargante DISTRITO FEDERAL intimado(a) a retirá-lo, ficando ciente de que não sendo retirado
no prazo, será inutilizado e nova expedição ficará condicionada a requerimento escrito a ser juntado aos autos. Prazo: 30 (trinta) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 30/11/2010 às 16h56..
Nº 135578-3/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANATOLE FRANCE FERREIRA FONSECA. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose
Marques, DF011997 - Josilma Batista Saraiva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, Proc(s).: PR-JOSE
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que foi expedido o mandado de citação e intimação do requerido. Nos termos da Portaria n°
03, de 22/11/2010, deste Juízo, fica o Requerente ANATOLE FRANCE FERREIRA FONSECA intimado a trazer aos autos 01 (uma) contrafé da
execução de fls. 157-161 para o devido cumprimento da diligência.Brasília - DF, terça-feira, 30/11/2010 às 12h28..
Nº 74273-6/03 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01893A - Jarbas de Oliveira Rocha,
DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF04720E - Gleydson Lucas de Oliveira, DF06502E - Jose Erisvaldo dos Santos. R: IZAIAS ARCANJO
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