TJDFT 04/03/2011 - Pág. 434 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de março de 2011
Nº 82921-2/08 - Acao de Conhecimento - A: CRISTIANE DANTAS GUNTZEL DE SOUZA. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco,
DF018565 - Tatiana Freire Alves, DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva
Pacheco. De ordem do MM. Juiz de Direito, traga o Distrito Federal aos autos as fichas financeiras do(a)(s) Autor(a)(s), a partir do mês de outubro
de 2006 até a presente data, no prazo de vinte dias.Brasília - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 17h02..
Decisao
Nº 66077-3/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza,
DF07721E - Eduardo Augusto de Souza. R: MARCIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. Ante o exposto,
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para apreciar a presente causa.Intimese.Após o transcurso do prazo para recurso, remetam-se os autos à Distribuição.Brasília - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 17h41.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 33002-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: PEDRO ANTONIO DOS REIS. Adv(s).: BA023956 - Fabricia Freitas Pamponet. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). R: COOSERVCRED COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO SERVIDORES DF. Adv(s).: (.). R: AAGPC ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA CIVIL DO DF. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Cite-se e intime-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 16h05.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 35051-8/11 - Mandado de Seguranca - A: VITOR LUIZ SIMOES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima
Neto. R: DIRETORA DA ESCOLA CETEB DE JOVENS E ADULTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR formulado.Colham-se as informações da autoridade coatora. Após, abram-se vistas ao MP.Intime-se.Brasília - DF, terçafeira, 01/03/2011 às 15h03.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 35110-2/11 - Acao Inominada - A: ELIANE MOREIRA CRISTO. Adv(s).: DF028990 - Claudio Mendes Neto. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Fazendário,
para apreciar a presente causa.Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.Intimese.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 14h46.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 89642-2/10 - Revisao de Contrato - A: ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno, DF09654E
- Alessandro Santos de Souza. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG108668 - Ivan Pereira Prado. Em que pese o requerimento de fls.
315/316 no sentido de determinar o depósito em juízo de 30% dos valores dos contratos e atento ao teor da decisão do AGI nº 2010.00.2.009920-8,
não vejo como acolher o pedido.Cumpre-se destacar que a decisão do AGI possui a seguinte parte dispositiva:Por tais fundamentos, DOU
PROVIMENTO ao recurso para deferir a tutela antecipada na ação originária, a fim de que o agravante promova o adimplemento das parcelas
dos empréstimos no valor incontroverso, sem a capitalização mensal dos juros, mas observando-se a incidência da anual, que é legítima.Para
tanto, o agravante deverá apresentar novos cálculos, ao Juiz a quo, atentos a tais parâmetros, que permita a este determinar ao agravado que
promova a consignação em folha nos valores considerados incontroversos, bem como os débitos em conta corrente, podendo ser estes, contudo,
depositados em juízo, conforme achar oportuno o Julgador monocrático.Em conseqüência disso, desde que o pagamento das parcelas no valor
incontroverso seja efetivado regularmente, determino que o agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).Portanto, enquanto não houve o cumprimento do determinado no AGI, não há
a nada a prover em relação ao petitório de fls. 315/316.Prossiga-se o feito.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 15h24.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 104485-0/10 - Cominatoria - A: EDILMA BADIA DE JESUS DOS REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. Ao MPBrasília - DF, segunda-feira, 28/02/2011.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz
de Direito Substituto.
Nº 34275-6/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019323 - Valter
Rodrigues de Souza. R: CECILIA ARAUJO MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA
em favor de uma das Varas de Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para apreciar a presente causa.Independentemente do trânsito
em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 16h15.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37646/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - Pedro Carlos Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia. R: AUREDITO CARVALHO FARIAS. Adv(s).: RS065494 - Arno Jerke Junior. R: AURENITO CARVALHO FARIAS ( CITADA ) .
Adv(s).: (.). R: DEBORA CRISTINA DE ANDRADE MARTINS <> . Adv(s).: (.). Considerando o resultado da consulta do INFOSEG, promova o
credor o andamento do feito.Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 13h48.Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 51637-7/98 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa. R: JOSE
ARAGAO MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERENI ANTONIA DE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
fl. 344, porquanto não há demonstração da existência de utilidade do deferimento de realização de diligência de intimação, por meio de oficial de
justiça, quando já elementos mínimos de convencimento acerca da não intenção do devedor no cumprimento voluntário da obrigação.Promova
o credor o andamento do feito.Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 18h15.Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 79016-2/09 - Reparacao de Danos - A: RAIMUNDO BEZERRA DE SANTANA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia,
DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016803 - Michella Christian
Araujo Simoes, DF09183E - Janaina Leal Lima, DF10019E - Hildamara Vieira Damasceno, Sem Informacao de Advogado. Oportunize-se
a manifestação das partes quanto ao trabalho pericial realizado.Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do
perito.Intimem-se.Cumpra-se.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 15h15.Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 64708-6/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010630E - Tayann Felipe Sousa Carvalho, DF026757 Danielle Araujo Ferreira. R: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o resultado negativo
da consulta do INFOSEG, promova o credor o andamento do feito, para fins de diligenciar o endereço do devedor, porquanto até a presente data
não houve a citação válida deste.Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 13h49.Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito Substituto.
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