TJDFT 03/08/2011 - Pág. 460 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Nº 8168-0/10 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA DE FATIMA LIMA MORAES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Indefiro o pedido de fl. 125, tendo em vista que já foi oficiado ao HBDF, tendo sido
informado que inexistia no seu quadro de pessoal médico perito para atender à solicitação judicial (fl. 114). À autora para dar regular andamento
ao feito, requerendo o que enteder de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2011 às 17h51. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 59250-8/08 - Declaratoria - A: ROGERIO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005306 - Sergio Carvalho, DF006534 - Carlos Mario da Silva Velloso Filho. Há pedido de perícia formulado pelo autor (fl.
263-v), que está sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se, com urgência, o HBDF para solicitar a indicação de médico neurologista que realize a
prova pericial requerida pelo autor em colaboração com este Juízo. Vindo aos autos a resposta do ofício, venham conclusos para a nomeação
do perito. As partes serão intimadas para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias. Será enviada cópia
dos autos ao médico perito. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será
entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2011 às 17h52.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 70080-9/02 - Execucao de Sentenca - A: SINDIRETA SIND SERV PUB CIVIS ADMINST DIR AUT E TCDF. Adv(s).: DF000968 Ulisses Riedel de Resende, DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF009234 - Ordenato Candido Borba, DF011176 - Carmen Silvia
Lara de Souza, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008265 - Osiris de Azevedo Lopes
Neto, DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, DF03865E - Maria Helena Soares do Nascimento, DF04990E - Adelia Pereira da Silva Neta,
Proc(s).: 4990E - PR-CLARISSA REIS IANNINI, 4990E - PR-FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls.
447/468. Prossiga-se o feito. Traga o credor nova planilha de cálculos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 14h31. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito Substituto .
Nº 94727-0/09 - Execucao de Sentenca - A: SILEIA CANDIDA DE LIMA ALVES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. INDEFIRO o pedido de
compensação. A compensação de tributos somente é possível em caso de pagamentos por meio de Precatórios, nos termos do artigo 100, §§
3º e 9º, sendo indevida a compensação quando o pagamento for realizado por RPV. De forma clara a LEI FEDERAL Nº 12.431/11 disciplinou a
impossibilidade de aplicação do instituto da compensação para o RPV, conforme deflui da leitura do art. 44. Vejamos: ART. 44. O disposto nesta
Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. Este entendimento leva em conta o decidido na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
8.636 - DF, STJ, Ministra LAURITA VAZ, DJE 28.02.2011 e pelo juiz condutor do Núcleo de Precatórios, Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho, o
qual possui o seguinte entendimento: PRIMEIRO ARGUMENTO - O primeiro motivo é que a "compensação" prevista no art. 100, §§9º e 10, da
CF, não é instituto que não se volta às RPV's, mas sim, exclusivamente, aos precatórios, conforme abaixo fundamentado. Mas, mesmo que se
aceitasse a "compensação" em sede de RPV, a via eleita é inadequada e a matéria tornou-se preclusa, como abaixo fundamentado. Pedidos
desse jaez devem ser volvidos às Varas Fazendárias de origem, responsáveis que são pelo processamento da execução e posterior expedição
do precatório ou RPV. Explicite-se, ainda, que o rito abreviado utilizado para o adimplemento das RPV's (Portaria nº 048, de 26 de setembro de
2006) não comporta maiores argumentações sobre o crédito exeqüendo, pois os processos executivos só são encaminhados à COORPRE após
não comportar mais discussão alguma (art. 6º, da mencionada Portaria) nas Varas Fazendárias. Ademais a própria Constituição Federal, em seu
art. 100, §10, informa que, sob pena de perda do direito de abatimento, tal "compensação" deve ser exercida antes da expedição do precatório,
e não após, como pretende o Executado. Frise-se, por fim, que o pedido de "compensação" só pode mesmo ser feito perante PRECATÓRIOS
(e não perante RPV's), vez que o Texto Maior foi categórico em restringir tal instituto apenas àqueles. Foi a própria CF que criou a regra da
compensação, antes da devida expedição do requisitório. E foi essa mesma Constituição que restringiu tal hipótese apenas aos precatórios,
mencionando que o regime desses não se aplica ao das RPV's (§3º, do art. 100). Ora, se já não bastasse a diferença levando em conta o valor
exeqüendo, as RPV's têm regime ontológico completamente diferente dos precatórios, pois são requisições em desfavor da Fazenda Pública
para pagamento imediato (leia-se, no curtíssimo prazo estipulado em lei local), sob pena de seqüestro. Já os precatórios, exigem termo certo
para inscrição (até 01º/07) para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte, em nada se parecendo com o regime das RPV's. Nesse
contexto, mostra-se inviável a pretensão de utilizar a "compensação dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF" para o breve rito da RPV. E nem se diga
que a RPV é uma espécie do gênero "precatório", pois a própria CF fez questão de, às claras, dar-lhe regime jurídico distinto. Aliás, se fosse tudo
da mesma gênese, em pouco tempo já se poderia admitir pedido de preferência (o que ínsito da fila de precatórios), por idade ou doença grave,
nas requisições de pequeno valor. Ou mesmo o pedido de seqüestro pelo só decurso de prazo! Aliás, o legislador constitucional, quando quer
fazer menção ao regime de RPV's, o faz claramente, como, por exemplo, nos §§ 3º e 4º do art. 100. Já nas disposições dos §§ 9º e 10, direcionou
a redação apenas ao regime de precatórios, não sendo, como se vê, nenhum "silêncio eloqüente". Outrossim, não é demais lembrar que o art. 17
da Lei n° 10.259/2001, que introduziu em nosso ordenamento jurídico o conceito de obrigação de pequeno valor, fez questão de excepcionar seu
recebimento do procedimento administrativo do Precatório, verbis: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade
citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de Precatório." Não
observada essa regra, é o próprio Juiz de 1° grau quem tem poderes para seqüestrar a quantia, no caso de falta de pagamento, como estabelece
o § 2° do referido artigo, abaixo transcrito: "§ 2° Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão." E outro não é o entendimento aclarado pelo § 3° do mesmo artigo, que faz a distinção entre pagamento de obrigação de
pequeno valor com pagamento de Precatório, vejamos: "§ 3° São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição
de precatório complementar ou suplementar do valor pago." Por fim, o § 4° termina por fazer a distinção da natureza jurídica dos dois institutos
(Requisição de Pequeno Valor - RPV e Precatório), quando estabelece: "§ 4° Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no § 1°, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." Assim, não se pode cogitar de interpretação extensiva que pretenda fazer
incidir norma específica do pagamento por Precatório (art. 100 da CF/88) ao pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, requisitada pelo Juiz da
execução, conforme a legislação em vigor supracitada, que não conflita com o art. 100 da Constituição Federal. Por derradeiro, como argumento
a fortiori, destaco que a ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 04, de 08/06/2010, trata de normas a respeito
da novel "compensação" em sede de expedição de precatório e, em seu artigo 8º, deixa claro que tais normas não se aplicam às RPV's. Assim,
como a própria CF e a Lei estipula regimes ontologicamente distintos, não se pode ter as duas requisições como espécies siamesas. Intimemse. Após, expeça-se o RPV. Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 15h22. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito Substituto .
Nº 54586-9/10 - Monitoria - A: CONCEICAO DE FATIMA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. INDEFIRO o pedido de
compensação. A compensação de tributos somente é possível em caso de pagamentos por meio de Precatórios, nos termos do artigo 100, §§
3º e 9º, sendo indevida a compensação quando o pagamento for realizado por RPV. De forma clara a LEI FEDERAL Nº 12.431/11 disciplinou a
impossibilidade de aplicação do instituto da compensação para o RPV, conforme deflui da leitura do art. 44. Vejamos: ART. 44. O disposto nesta
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