TJDFT 21/09/2011 - Pág. 646 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2011
BENTO DA SILVA, para declarar a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos
moratórios, devendo incidir apenas a comissão e a nulidade da cláusula que prevê cobrança da taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de
boleto bancário. Os valores relativos à cobrança das parcelas consideradas abusivas devem ser repetidos ao consumidor ou descontado do saldo
devedor do contrato. Resolvo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência da autora na maior parte do pedido, condeno-lhe
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 20, § 4º
do CPC, isentando-lhe, porém, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 15h57. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 26914-4/10 - Nulidade - A: THIAGO DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF027043 - Daniella de Castro Vasconcelos, DF030535 - Marcus
Vinicius Araujo Silva. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto, DF09269E - Meiryelle Afonso
Queiroz, Sem Informacao de Advogado. A: ARTUR SANTOS TRAJANO. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE 007 SA. Adv(s).: RJ094920 Rodrigo de Azevedo Ferreira Pagetti. A: M GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes. De ordem do MM. Juiz, designo audiência preliminar para o dia 03/11/2011, às 14h. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, ficam
as partes intimadas, por seus advogados, para comparecimento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 16h04. .
SENTENÇA
Nº 90049-5/10 - Revisional - A: WALDIRENE DE MOURA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E - Wander
Gualberto de Brito. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WALDIRENE DE MOURA SILVA contra BANCO ABN AMRO
REAL S.A., para declarar a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos
moratórios, devendo incidir apenas a comissão, a nulidade da cláusula que prevê cobrança da taxa de abertura de crédito e taxa de emissão
de boleto bancário. Resolvo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência da autora na maior parte do pedido, condeno-a
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 20, § 4º
do CPC. A exigibilidade dessas parcelas, no entanto, fica suspensa, na forma e pelo prazo previstos na Lei nº 1.060/50, pois a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 16h08. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 151527-7/10 - Cobranca - A: JOANA DARC GONZAGA TEIXEIRA. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: SAMIR
SUAIDEN. Adv(s).: DF012069 - Sergio Leverdi Campos e Silva, DF10687E - Paulo Victor Martins Araujo. A: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA
COSTA. Adv(s).: (.). R: ALTIVA MARIA DOS REIS SUAIDEN. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 16/11/2011, às 14h. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, ficam as partes intimadas para comparecimento. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/09/2011 às 16h11. .
SENTENÇA
Nº 4322-8/09 - Revisional - A: LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF020711 - Ana Paula
Mendonca Pinto, DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - Angelica
Lima de Sousa Nishimura, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido formulado por LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA contra DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL na
ação revisional para declarar nulas as cláusulas contratuais que previram a cumulação da comissão de permanência com outros encargos,
devendo incidir apenas a comissão, observados os parâmetros da súmula 294 do STJ, bem como as taxas de cadastro e emissão de boleto
bancário, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse movida
por DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA para tornar definitiva a reintegração
da posse do bem em favor da parte autora/arrendadora. Resolvo o mérito das duas demandas na forma do art. 269, I, do CPC. Em face da
sucumbência da parte autora/arrendatária na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC, para ambos os feitos, considerando a ausência de complexidade das
matérias, o tempo de tramitação, e o zelo do patrono da parte ré/arrendadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
16/09/2011 às 16h20. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 134571-0/08 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - Angelica
Lima de Sousa Nishimura. R: LUCIA M FONTENELLE PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido formulado por LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA contra DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL na
ação revisional para declarar nulas as cláusulas contratuais que previram a cumulação da comissão de permanência com outros encargos,
devendo incidir apenas a comissão, observados os parâmetros da súmula 294 do STJ, bem como as taxas de cadastro e emissão de boleto
bancário, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse movida
por DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA para tornar definitiva a reintegração
da posse do bem em favor da parte autora/arrendadora. Resolvo o mérito das duas demandas na forma do art. 269, I, do CPC. Em face da
sucumbência da parte autora/arrendatária na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC, para ambos os feitos, considerando a ausência de complexidade das
matérias, o tempo de tramitação, e o zelo do patrono da parte ré/arrendadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
16/09/2011 às 16h20. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
PORTARIA
Nº 48000/96 - Execucao - A: SANTO ANGELO COM REPR E DIST DE MOLDURAS LTDA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario
Marques Santos, DF00998A - Eliane Salete Anesi, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E
- Camila Raya Crelier. R: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF024827 - Dilermando Fonseca. Nos termos da Portaria nº 01/2010,
deste Juízo, fica a parte executada e/ou requerida intimada, na pessoa de seu(a) i. advogado(a) a recolher as custas processuais retro calculadas,
no prazo de 15 dias. Fica a parte ré / executada advertida de que o não pagamento das custas finais ensejará o envio dos autos ao arquivo, sem
a devida baixa, além de não ser permitida a prática de nenhum ato processual até o recolhimento integral das custas, nos termos do art. 128, §
4º do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 16h50. .
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