TJDFT 03/10/2011 - Pág. 833 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Informacao de Advogado. 1 - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei documento retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), FAÇO expedir ofício. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 15h42. .
Nº 6083-9/09 - Monitoria - A: ADRIANA NOVAES CUNHA ME (REP. LEGAL). Adv(s).: DF005682 - Renauld Campos Lima, DF07789E
- Fernando da Silva Santos. R: IRMAOS BRACOS FORTES E PREST DE SERV DE ELETRIC. (REP.LEGAL). Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: VALDIR RIBEIRO SOARES. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o documento/petição retro.
2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO autor a promover andamento do feito, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção. Posto que os endreços fornecidos no Ofício retro já foram diligenciados. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 15h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 14871-5/11 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DAS GRACAS CANDIDA FREITAS. Adv(s).: DF026090 - Anderson Araujo Fontenelle.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha pelo Autor cópia da emenda de fl. 83/86, para integrar a
contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h25. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 17578-3/11 - Revisao de Contrato - A: CELIA REJANE ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARTOES BRB
S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido da Autora de fl. 38 de suspensão pelo prazo solicitado pelas partes, até 07.11.2011,
a contar da data de protocolo da petição. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos, para indeferimento. Samambaia DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h26. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 12197-7/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: FAUSTO
PINHEIRO MACIEL DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida em mora, por edital,
através do Cartório de Títulos e Documentos, por ser esse o procedimento necessário quando a parte não for encontrada no endereço constante
do contrato, bem como traga aos autos o novo endereço atualizado do devedor para fins citatórios. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento.
Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h27. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 10398-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da
Silva, DF027781 - Aline Zeni Bezerra. R: JOAO BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF021761 - Kenia Mara Ferreira Matos, Sem Informacao de
Advogado. Digam as partes se houve o cumprimento do acordo. Prazo: 5 (cinco) dias, pena de extinção do feito na forma do artigo 269, III, do
CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h28. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4807-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA . Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
HELENA CONCEICAO SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Regularize a requerida a sua representação de modo a comprovar a
outorga de poderes, inclusive especiais para transigir, ao advogado subscritor do termo de acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, sextafeira, 30/09/2011 às 16h29. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4948-7/11 - Monitoria - A: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA. Adv(s).: SP274544 - Andre Socolowski. R: THIAGO ARAUJO GOMES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Digam as partes se houve o cumprimento do acordo. Prazo: 5 (cinco) dias, pena de extinção do feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h29. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 12761-6/10 - Revisao de Aluguel - A: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA. Adv(s).: DF002131 - MARCO AURELIO
FERESIN. R: ANDREA DIAZ CAMPOS. Adv(s).: DF020190 - HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO. 1- Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos o MANDADO/AR cumprido, referente a intimação retro. 2 - Informo às partes que o laudo de avaliação foi juntado aos autos,
nesta data. Samambaia - DF, quinta-feira, 29/09/2011 às 18h02..
SENTENÇA
Nº 19485-0/09 - Ordinaria - A: ROSY MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa, DF07672E - Cristiano
da Silva Galdino. R: BANCO CIA ITAULEASING DE ARREND MERCANTIL SA (REP. LEGAL). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos
etc. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos
passam a fazer parte da presente sentença. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito
em julgado da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação
do mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do artigo 269, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantias
depositadas às fls. 92/106, em favor da Autora. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos e recolhidas as eventuais custas
processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 16h30. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21838-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: TEREZINHA LINO DE JESUS INACIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. As partes celebraram contrato de
alienação fiduciária e o devedor foi regularmente constituído em mora. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Feita a apreensão,
proceda-se à entrega do bem, na forma do pedido. Após, cite-se e intime-se o devedor para requerer a purgação, querendo, no valor indicado
na inicial, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar. Pago o valor da dívida, o veículo lhe será restituído. O prazo para resposta
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