TJDFT 24/10/2011 - Pág. 901 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
690. WELIGTON AFONSO GRATÃO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 691. WELINGTON DE OLIVEIRA SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 692.
WELLINGTON DE MESQUITA VIEIRA ASSESSOR DO GABINETE 693. WELLINGTON DIAS DOS SANTOS ASSESSOR DO GABINETE
694. WELLINGTON LUIZ FARIAS DE FREITAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO 695. WELTON FREITAS DA SILVA ENCARREGADO DO NCR/
GEO 696. WENDER PIRES MACIEL SECRETÁRIO ADM. SERV. FISC. LIC. SUBADM. 697. WILSEN TOMÁS CANTALLOPS FERREIRA
ASSISTENTE DO GABINETE 698. WILSON OSMAR DE JESUS PROFESSOR 699. ZENILDO NÓBREGA DA SILVA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
700. ZEZITO SILVA FRANCA GERENTE DE EXPEDIENTE 701. ZILMA DOS SANTOS MARQUES Da Função do Jurado # arts. 436 a 446 do
Código de Processo Penal #Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.# (NR) #Art. 437. Estão isentos
do serviço do júri: I # o Presidente da República e os Ministros de Estado; II # os Governadores e seus respectivos Secretários; III # os membros
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV # os Prefeitos Municipais; V # os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI # os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII
# as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII # os militares em serviço ativo; IX # os cidadãos maiores de 70 (setenta)
anos que requeiram sua dispensa; X # aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.# (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do
júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.# (NR) Art. 439. O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.# (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.# (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.# (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica.# (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.# (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.# (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.# (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.#
(NR)# E, para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça, tudo de acordo com o que dispõe o art. 426, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Dado e passado nesta cidade de
Planaltina-DF, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Eu, Sônia Regina Cavalcante, Diretora de Secretaria, subscrevo-o.
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