TJDFT 29/11/2011 - Pág. 510 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2011
percentual do faturamento da empresa devedora, tendo em vista que se trata de medida extrema somente admissível após o terem sido esgotadas
todas as diligências no sentido de encontrar outros bens passíveis de penhora. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS
- DECISÃO MANTIDA. A penhora sobre parte do faturamento de empresa executada só é admitida quando constatada a impossibilidade de
constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora."A(20090020104233AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª
Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 89) Defiro, no entanto, a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no
endereço da empresa executada para penhora de bens passíveis de constrição até o limite do valor executado (fl. 126/127). Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/11/2011 às 10h12. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 78137-3/09 - Indenizacao - A: BARBARA NAYHARA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. R: SESLA
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO LAGO LTDA. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva. Vistos em saneador.
Partes legítimas e bem representadas Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Inexistem preliminares
a serem examinadas. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito ordinário, por meio da qual pretende a autora a condenação da ré à
indenizá-la pelos danos sofridos em razão da indevida inclusão de seu nome no cadastro da inadimplência. Facultada a especificação de provas,
somente a autora atendeu ao chamado judicial, nada requerendo senão o julgamento antecipado da lide. Os documentos que ilustram o caderno
processual permitem o deslinde do feito, sendo desnecessária a incursão na seara da dilação probatória, nos termos do art. 330, I, do CPC, c/
c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, preclusa esta decisão, anotem-se os autos para sentença, observada a ordem
cronológica ou eventual prioridade na tramitação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2011 às 16h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 89460-5/09 - Monitoria - A: CARLOS ARTIGRAF EDITORA LTDA ME. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: ADELINA
SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUCIENE PAULA BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA ALVES
RODRIGUES ROBERTO. Adv(s).: (.). A homologação do acordo pressupõe a extinção do feito. Por sua vez, em caso de mera suspensão do
curso processual, o inadimplemento inviabilizará a execução do acordo e demandará o prosseguimento do feito até ulterior sentença. Desse
modo, esclareçam as partes se o que pretendem é a homologação do acordo, com a conseqüente extinção do processo, ou a suspensão do feito
até o prazo final para cumprimento do acordo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2011 às 09h39. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 203228-9/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF09432E
- Cristina Moura da Silva. R: MARGARIDA ALVES BASTOS PASSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que o Exequente
comprovou ter esgotado os meios que se encontram à sua disposição na pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do Executado, tais
como nos cartórios de registro de imóveis e Detran, consoante documentos juntados nos autos, defiro o pedido de expedição de ofício à DRF
a fim de que seja fornecida apenas a cópia da última declaração de imposto de renda da parte ré. Expeça-se o ofício. Brasília - DF, sexta-feira,
11/11/2011 às 18h14. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 59099-0/05 - Embargos do Devedor - A: JOSE ADILSON BARBOZA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. R: RAIMUNDO
NOGUEIRA NETO. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. Tendo em vista que as diligências promovidas pela parte autora com
vistas a encontrar informações sobre a parte ré restaram infrutíferas, DEFIRO a consulta de endereço da parte requerida via sistema INFOSEG.
Manifeste-se a parte requerente sobre a resposta da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 11/11/2011 às 17h54. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 129804-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R: VANIA CALCADOS
ESPORTIVOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AVANI DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o Exequente
comprovou ter esgotado os meios que se encontram à sua disposição na pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do Executado, tais
como nos cartórios de registro de imóveis e Detran, consoante documentos juntados nos autos, defiro o pedido de expedição de ofício à DRF
a fim de que seja fornecida apenas a cópia da última declaração de imposto de renda da parte ré. Expeça-se o ofício. Brasília - DF, sexta-feira,
11/11/2011 às 18h55. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 169520-7/08 - Ressarcimento - A: JORGE PINTO PINHEIRO. Adv(s).: DF001996 - Maria Virginia Leite Maia. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF029612 - Mauricio Alvares Barra. A: MARIA CRISTINA ARNIZAUT PINHEIRO MINAYA.
Adv(s).: (.). A: CLAUDIO MINAYA. Adv(s).: (.). R: BANCO SANTANDER SAS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: (.). Em saneador. Cuida-se de ação de conhecimento, via da qual pretende o autor o pagamento da diferença havida na
remuneração de sua conta poupança, relativa ao período correspondente aos planos "Verão" e "Collor". Passo à análise da matéria que antecede o
mérito. Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos primeiro e segundos réus não prospera, tendo em vista que a controvérisa
cinge-se ao modo de remuneração dos valores depositados na caderneta de poupança da parte autora e, nestes termos, o Banco Central do Brasil
é terceiro estranho ao contrato de depósito firmado entre as partes que figuram nos pólos da relação processual. Mesmo nos feitos em que se
discute a remuneração das contas poupança no período em que foi editado o Plano Collor, remanesce a responsabilidade dos bancos depositários
quanto aos valores que não foram transferidos para o Banco Central, até o limite de NCz$ 50.000,00. Em assim sendo, rejeito a preliminar argüida.
No que tange à alegação de prescrição do direito invocado na inicial quanto às diferenças devidas pelos expurgos inflacionários, melhor sorte não
assiste ao rquerido. A espécie é regida pelo art. 177 do vetusto Código Civil (prescrição vintenária). Com efeito, o objeto da demanda não se refere
à cobrança de juros ou quaisquer outras prestações de natureza acessórias, mas de diferenças de correção monetária, que recompõe o capital
para a preservação de sua extensão econômica, de modo que se identifica com a prestação principal devida pelo réu aos poupadores no período
apontado na exordial. Saliente-se que a regra de transição contida no art. 2028 do atual Código Civil estabeleceu que "São os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido".
Assim, embora o novo Código Civil tenha reduzido o prazo prescricional geral para as ações de natureza pessoal, de vinte anos para dez anos, no
caso dos autos não houve alteração do prazo prescricional, pois quando da entrada em vigor do novo Código, já havia passado mais da metade do
prazo estabelecido pela legislação revogada. Dessa forma, a pretensão da parte autora somente estaria prescrita se o ajuizamento da demanda
fosse posterior a janeiro de 2009. Nesse sentido, é tranqüilo o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e também do
Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - Os bancosdepositários respondem pela correção monetária das cadernetas de poupança com aniversário anterior à transferência dos recursos para o Banco
Central. II - Os juros e correção monetária se integram ao crédito da caderneta de poupança e, por isso, prescrevem em vinte anos, nos termos do
artigo 177 do CC/1916 e artigo 2.028 do CC/2002. III - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de
poupança é o IPC, devendo ser calculado em janeiro/89 pelo índice de 42,72. (20080111692988APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma
Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 03/12/2009 p. 95). Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição no tocante aos juros remuneratórios,
pois sua natureza jurídica indica que se costituem em frutos financeiros do valor principal depositado em caderneta de poupança, submetendo-se,
igualmente, ao prazo prescricional vintenário aplicado ao montante principal, considerando-se a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c
artigo 2.028 do Código de 2002. Nesse sentido, entendeu o c. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER
(JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA.
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