TJDFT 13/01/2012 - Pág. 612 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem de prazo para recurso. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 17h29. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 219021-2/11 - Ordinaria - A: PAULO HENRIQUE SOARES. Adv(s).: DF035049 - Anna Carolline Neves Ribeiro. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de ORDINARIA proposta por PAULO HENRIQUE SOARES em face de BANCO
ITAUCARD SA, partes já qualificadas nos autos. O autor requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, antes de
ser efetuada a citação da parte ré. Logo, desnecessária a anuência da ré. Por se tratar de direito disponível, e não haver na espécie oposição
justificada, impõe-se, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção deste processo. Do exposto,
homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, incido VIII do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado. Transitada esta em julgado, contadas
e pagas eventuais custas em aberto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às
17h35. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 128162-6/11 - Nulidade - A: MOACIR FUCHINA FACCO. Adv(s).: PR018294 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: DENISE MARIA ROSSATO FACCO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição e documento do requerido de fls.628/629 e petição do autor (fax) de fls.630/649 . Aguarde-se a juntada do original da petição
acostada retro, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento, nos termos da Lei nº 9.800/99. Brasília - DF,
terça-feira, 10/01/2012 às 17h54. .
Nº 16231-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF009265 - Leocadio
Raimundo Michetti. R: PRIMEIRA IMPRESS ART FINAL E GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF017571 - Gercilenio Menezes de Souza, DF020262 - Ivo
Estefano Silva Siqueira, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo,
fica(m) o(as) Réu (s) intimado(as) a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15(quinze) dias, no valor de R$ 89,07. De acordo com o
artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde
que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 17h58. .
SENTENÇA
Nº 132131-5/07 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa. R: LUIZ RICARDO
DE ABREU. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais. Cuida-se de ação de COBRANCA proposta por HOSPITAL SANTA LUZIA SA
em desfavor de LUIZ RICARDO DE ABREU, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa na peça retro, as partes firmaram acordo
nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo para que produza seus efeitos
jurídicos. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da transação, com
base no disposto no inciso III, do art. 269 do CPC. Custas iniciais pelo autor e finais pelo réu. Honorários advocatícios consoante acordado pelas
partes. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Pagas as custa finais, defiro desde já o desentranhamento dos
documentos que acompanham os autos, mediante traslado, com exceção do instrumento de mandato. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às
18h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 54727-9/07 - Revisional - A: SELMY CAMPELO DE MIRANDA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF033927 - Soraia
Martins Santos. R: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA. Adv(s).: GO008522 - Wanderli Fernandes de S Almeida. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a petição e documentos de fls.144/149 . Aguarde-se a juntada do original da petição acostada retro, o que deverá ocorrer no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento, nos termos da Lei nº 9.800/99. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 18h10. .
Nº 20957-8/04 - Embargos a Execucao - A: JOSE BAPTISTA DE MELO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09964E
- Thiago Pimentel do Nascimento. R: BANCO ITAU SA CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF030509 - Rosimeire Paulino da Silva, SP078723
- Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo, fica(m) o(as) Autor(as) intimado(as) a
pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 4,44. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento
Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 18h18. .
Nº 49796-9/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO MAISON FERRARA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado, DF010644 - Wilson
Roberto Theodoro, DF010844 - Paulo Roberto Ribeiro Alves. R: MARIO SERGIO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF010644 - Wilson Roberto
Theodoro, DF020147 - Wilson Roberto Theodoro Filho. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo, fica(m) o(as) Réu
(s) intimado(as) a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15(quinze) dias, no valor de R$ 46,02. De acordo com o artigo 128 e parágrafos
do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz
da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 18h24. .
DESPACHO
Nº 133888-6/05 - Execucao de Sentenca - A: MINERAÇÃO CHEGA TUDO LTDA. Adv(s).: DF012054 - Rodrigo Cardozo Miranda,
DF020213 - Patricia Vasques de Lyra Pessoa, DF06200E - Fernanda Sene Domingues, DF08876E - Rafaela de Oliveira Cruz, DF10446E
- Francisco Adelino Pinho da Silva. R: SERRA MINERAÇAO E PROSPECÇÃO LTDA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda.
REPRESENTANTE LEGAL: SEVAN NAVES. Adv(s).: (.). À Secretaria para cumprir as determinação de fl. 1227, segundo parágrafo. Após,
manifeste-se a exequente sobre a certidão de fl. 1234. Prazo 10(dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 14h52. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 34654-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DA SQS 109 BLOCO A. Adv(s).: DF019511 - Juliana Dornelas
Borges Vieira. R: ROBERTA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE CARLOS RANGEL DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A fim de que seja apreciado o pedido de penhora constante na petição retro, deverá a parte autora/credora juntar aos
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