TJDFT 13/01/2012 - Pág. 613 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do imóvel que pretende seja objeto de constrição, bem como planilha atualizada do valor
executado. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 19h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 182339-4/09 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012525 - Eliane de
Freitas Soares, DF031573 - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de consulta do endereço do representante legal da empresa ré na Rede INFOSEG, condicionado
à apresentação pelo autor da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal com os dados do representante da requerida. Traga
o autor aos autos certidão simplificada da junta comercial com informação do representante legal da empresa ré. Brasília - DF, quarta-feira,
11/01/2012 às 12h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 141045-7/10 - Declaratoria - A: WELLINGTON CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF029387 Rafael Ferreira de Castro. R: BANCO FINASA SA . Adv(s).: DF008971 - Gisaldo Pereira do Nascimento. Para viabilizar a homologação do acordo
entabulado entre as partes faculto ao banco/réu que regularize a sua representação processual juntando aos autos procuração conferida ao
subscritor do termo de acordo, Sr. Marco Antônio Moreira, a qual deverá constar os poderes para transigir. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012
às 16h57. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 62868-9/07 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz
Antonio Muniz Machado, DF04506E - Edson Ferreira Roxo, DF06938E - Rodrigo Ramos Abritta, DF07126E - Euclides Nasson Maciel de Souza,
DF07197E - Rafael Tavares Silva, DF07420E - Romulo Augusto Bernardes Barbosa, DF08703E - Elida Littiere Gomes Louza, DF09147E - Adriano
Souza da Matta, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias, DF09488E - Leonardo Dias Leite, DF09556E - Erick Dantas Caldas, DF09825E - Daniel
Borges dos Reis, DF10652E - Carlos Eudardo Pereira Feliciano. R: ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Indefiro o pedido de consulta pelo Sistema RENAJUD, uma vez que esse sistema é utilizado pelo juízo apenas para incluir e retirar restrições
de veículos. Proceda o autor a citação do réu observando o endereço fornecido pelo TRE/GO à fl. 242. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012
às 13h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 47734-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM. Adv(s).: DF000081 - Arturo Buzzi,
DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012533 - Marcio Bruno
Sousa Elias, DF014376 - Alexandre da Silva Araujo. INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). Diante da impugnação aos cálculos
apresentada pela devedora e considerando que na planilha elaborada pela Contadoria não consta nenhum abatimento dos valores já pagos,
tornem os autos ao contador para elaboração de nova planilha onde seja apurado o saldo remanescente devido, considerando os valores já
quitados pela empresa ré. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2012 às 18h39. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 8956-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NADIA DE FATIMA PEREIRA. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz,
DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz. R: ALVARO MARIANO FRACAROLI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Revogo o despacho de fl. 150.
Inexiste, no CPC, a figura do arquivo provisório. Dessa forma, defiro em parte o pedido formulado na petição retro, suspendendo o processo em
180 (cento e oitenta) dias. Transcorido o prazo retro sem a manifestação da parte interessada, intime-se a parte autora para dar andamento ao
feito em 48 h, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 15h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 117260-3/08 - Monitoria - A: EDIGRAFI EDITORA E GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra, DF027850 - Vivian
Araujo Valerio, DF029121 - Patricia Cesar Ribeiro, DF029800 - Pedro Henrique Leal Baptista, DF030440 - Uyara Nery Pereira de Mello, DF031512
- Gabriela Barbosa de Andrade Brito, DF032153 - Ivo Parriao da Cruz, DF09589E - Jorge Daniel Andrade Moyses Junior, DF09969E - Guilherme
de Campos Diniz Bernardes. R: GRAFICA E PAPELARIA LUX LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO
ROBERTO DE MELLO FERNANDEZ. Adv(s).: (.). Manifeste-se a autora acerca do cumprimento do noticiado acordo, requerendo o que julgar
pertinente no prazo de 10(dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 15h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 34180/93 - Execucao de Sentenca - A: ALVARO FERNANDES DIAS. Adv(s).: DF006624 - Claudio Bonato Fruet, DF012042 - Daniel
Calhman de Miranda, DF013134 - Vicente Coelho Araujo, DF015224 - Isabella Lomba Veronese Aguiar, DF018463 - Ademir Coelho Araujo,
DF018483 - Elisa Alonso Barros, DF02789E - Bruno Veloso Maffia, DF03535E - Paulo Sergio de Oliveira Filho, DF03679E - Andrea Medeiros
Machado, DF03693E - Marcela Ladeira Nardelli, DF04057E - Sergio Augusto Ferraz Barreto, DF04348E - Patricia Saad Soares, DF04897E Alexandre Muller Buarque Viveiros, DF05663E - Caroline de Paula Oliveira, DF06396E - Gustavo Tosi, DF10783E - Patricia Buganu Carrara,
PR002612 - Rene Ariel Dotti, PR016817 - Rodolfo Lincoln Hey. R: ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA. Adv(s).: DF006624 - Claudio Bonato
Fruet, DF010319 - Elenauro Batista dos Santos, DF01199A - Levi Rodrigues Varela, GO008567 - Isanias Batista dos Santos, SP020893 - Alberto
Lopes Mendes Rollo, SP076375 - Milton Hiratsugu Niagava, SP093989 - Joao Fernando Lopes de Carvalho, SP114295 - Alberto Luis Mendonca
Rollo, SP114300 - Juan Sorroche Lupion Filho. A: DEBORA AMARAL DE ALMEIDA FERNANDES DIAS. Adv(s).: DF006624 - Claudio Bonato
Fruet, DF012042 - Daniel Calhman de Miranda, DF013134 - Vicente Coelho Araujo, PR002612 - Rene Ariel Dotti, PR016817 - Rodolfo Lincoln Hey.
R: ANTONIO NOBEL AIRES MOURA . Adv(s).: DF00560A - Pedro Luiz de Assis, DF01199A - Levi Rodrigues Varela, DF01275A - Arggeu Breda
Pessoa de Mello, RN001807 - Eri Rodrigues Varela. Trata-se de processo de EXECUCAO DE SENTENCA movido por ALVARO FERNANDES
DIAS e DEBORA AMARAL DE ALMEIDA FERNANDES DIAS em desfavor de ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA e ANTONIO NOBEL AIRES
MOURA, partes qualificadas nos autos. Intimado a promover o andamento do feito, nos termos do despacho de fl. 676, o credor manteve-se inerte.
A execução é um processo rápido que se destina a expropriação do bem em face do devedor recalcitrante. Assim, não se justifica que a execução
prossiga indefinidamente a espera de providências a serem adotadas pelo credor-exequente, em razão da inexistência de bens conhecidos ou
pelo desconhecimento do endereço do executado. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento
n°. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como, indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n°. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão
negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exeqüente
deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados no autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Decisão registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 15h40. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 67861-3/06 - Execucao - A: JOELSON MATIAS GUIMARAES . Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira, DF026901 - Chinaider
Toledo Jacob. R: RILDA MARCIA NEVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Reconheço a ocorrência de erro material
na sentença de fl. 209, pois constou no sexto parágrafo que os valores bloqueados nos autos deveriam ser levantados pelo exequente, mas a
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