TJDFT 19/03/2012 - Pág. 583 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2012
o fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do C.P.C., ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação
pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que
o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação
pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art.
257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp
531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará a parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a
citação do(a) réu(é). Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa
na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h40. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão
Nº 223570-0/11 - Declaracao de Nulidade - A: THIAGO SALVINO DE FARIA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. As cláusulas que a parte autora pretende revisar/anular não foram
indicadas na inicial, devendo aquela, portanto, descrevê-las, de forma precisa, uma vez que, conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula
381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso de relação de consumo. Assim, emende-se a inicial para indicar
as cláusulas que prevêem: 1) Juros; 2) Comissão de permanência; 3) Multa moratória; 4) Retomada do bem e perda dos valores pagos; 5) Tarifas
administrativas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Traga cópia para servir de contrafé. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às
16h40. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 15143-2/12 - Embargos do Devedor - A: E N VIEIRA DE SOUZA MERCEARIA ME. Adv(s).: DF007120 - Marize das Gracas Caixeta.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EVANDO NUNES VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
Diante do exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela embargante,
pois o embargado não integrou a relação processual. Transitada em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos, ficando traslado.
Promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h43. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 41938-6/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: E N VIEIRA DE SOUZA MERCEARIA ME. Adv(s).: DF007120 - Marize das Gracas
Caixeta. R: EDVANDO NUNES VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Conforme se constata à fl. 102, a obrigação objeto da presente ação
de execução foi satisfeita. Em tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas
pelo(s) devedor(es). Sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a cargo
da própria parte. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h44. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de
Direito .
Embargos de declaração respondidos
Nº 11590-5/12 - Embargos a Execucao - A: ARCEL CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO014717 - Josely Oliveira de Mendonca. R: JN
SERVICOS DE LADRILHOS LTDA. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração e mantenho a decisão embargada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h45. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de
Direito .
Sentença
Nº 205243-2/11 - Embargos a Execucao - A: LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio
Lucio de Oliveira Junior. R: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao.
A: NEWTON DOS SANTOS GARCIA. Adv(s).: (.). A: MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Considerando que no acordo
noticiado às 70/72, juntado por cópia, as partes requereram a desitência do presente feito, item "f", a HOMOLOGO e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Homologo a renúncia
quanto ao prazo recursal. Não havendo pendência, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 6140/94 - Deposito - A: ADM BRASAL LTDA. Adv(s).: DF000513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. R: ESPACIAL VEICULOS E
ACESS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Realizada a pesquisa "on line" via RENAJUD, foram encontrados veículos que já
possuem restrições (doc. anexo). Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quartafeira, 14/03/2012 às 17h24. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 154732-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: ALINE
EVANGELISTA DA MOTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Verifico que o despacho de fl. 80 contém erro material.
Posto isso, onde se lê: "Diga a parte ré...", leia-se "Diga a parte autora...". No mais, mantenho o despacho tal como lançado nos autos. Republiquese e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito..
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