TJDFT 21/03/2012 - Pág. 625 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2012
em relação aos valores referentes aos aluguéis devidos até 11 de maio de 2005. Lado outro, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal
deduzido pela embargante. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 16h40.
Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 15148-9/09 - Embargos a Execucao - A: SUELI DA GLORIA SANTOS. Adv(s).: DF007835 - JAURI PINTO VILLAR. R: SERPROS
FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF024078 - REBECA ARRUDA GOMES. Trata-se de embargos à execução mediante os quais pretende
o embargante que seja reconhecido o excesso de execução, com vistas a afastar minoração do "quantum debeatur" para R$ 29.956,71 (vinte e
nove mil novecentos e cinqüenta e seis reais e setenta e um centavos); e a redução dos honorários de sucumbência para o percentual mediano
de 10%. Em sede de impugnação, o impugnante não agitou questões processuais. Facultada especificação de provas, a parte embargada
manifestou-se no sentido de não possuir mais provas a produzir enquanto a parte embargante não se manifestou. Eis, em síntese, o necessário.
Decido. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo o rito apropriado e
inexistindo outras preliminares a serem examinadas, DECLARO o feito saneado. À míngua de requerimento de produção de provas, DECLARO
o feito saneado. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença em ordem cronológica observada eventual preferência
legal. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 13h24. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 63661-4/05 - Rescisao de Contrato - A: AJUDE C ASSOCIACAO VOLUNT PESQUISADORES PORT COAGULOPATIAS. Adv(s).:
DF007029 - MARCOS ANTONIO BARRETO. R: SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA. Adv(s).: DF011841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO
PERTENCE. Defiro o pedido da parte requerida de fls. 1.199/1.200. Intime-se a parte requerida, por seu advogado, através de publicação no
Diário de Justiça eletrônico, a realizar o pagamento dos honorários periciais homologados às fls. 1.194/1.195 em três parcelas iguais e sucessivas
no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 26/03/2012. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 17h23. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 144352-9/08 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF09782E - Tatiana Sarkis
de Oliveira, DF10969E - Keny de Cassia Vale Guimaraes. R: A B DA SILVA INFORMATICA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
AMARILDO BELMIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro, por hora, o pedido de citação por edital. À parte autora, esgotem-se os meios possíveis
de localização do paradeiro da parte ou comprove-se o exaurimento de todos os meios à sua disposição para localização da parte ré ou informe
o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, atentando-se para àqueles acostados no detalhamento da pesquisa BACENJUD de fls.
109/111. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 17h48. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 17835-2/10 - Despejo - A: EVANDRO CARVALHO LASMAR . Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva, DF11072E - Adriana Ribeiro
da Silva. R: ELIAS DE PAULA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença,
devendo constar no pólo ativo EVANDRO CARVALHO LASMAR e no pólo passivo ELIAS DE PAULA DE ARAÚJO. Anote-se e comuniquese. O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a intimação do devedor do trânsito em julgado
da decisão para a cominação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II,
E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE 1. O cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e
614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito
em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau
de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde
se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência
do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe
31/05/2010) Em consonância a esse entendimento já vem se pronunciando este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA DEPÓSITOS.
POSSIBILIDADE. I - A ausência de prévia intimação pessoal do devedor da fruição do prazo legal para o cumprimento espontâneo da sentença
não impede o requerimento de cumprimento da sentença pelo credor antes do prazo consignado, mas afasta a incidência da multa processual de
10% sobre o montante devido. II - A penhora de numerário constitui-se em mera garantia, cuja conversão em pagamento do débito e a liberação
ao credor estão condicionadas à decisão judicial. III - As reservas financeiras, aplicadas em fundos de investimento vinculados à conta salário
do devedor, não possuem natureza alimentar, afastando a impenhorabilidade, eis que arroladas em primeiro lugar na ordem de preferência do
art. 655 do CPC. IV - Negou-se provimento.(20100020209051AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011,
DJ 03/03/2011 p. 159) Razão disso, intime-se a parte executada, por publicação ao seu advogado ou, caso seja revel, por AR, a promover o
cumprimento espontâneo da sentença, bem como as custas adiantadas pelo exequente relativas a essa fase, se o caso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. Em caso negativo, certifiquese o não cumprimento, e venham os autos conclusos para realização de pesquisa via Bacenjud já com a incidência da multa do art. 475-J do
CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 17h52. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 174817-7/09 - Prestacao de Contas - A: FRANCISCO VIANA PEREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF10149E
- Rodolfo Vaz Moroskowski. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Nada a prover. O acordo
extrajudicial em que se pretende a homologação pertence a processo em trâmite na 1ª Vara Cível, pelo que, determino o desentranhamento e
entrega da petição de fls. 122/125 ao seu subscritor. Intime-se o requerido para retirar o documento alienígena do processo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de destruição da referida peça processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 18h04. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 30917/96 - Execucao - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS OLHO D'AGUA LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R:
GILBERTO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para os fins pretendidos venham aos autos planilha atualizada do
débito. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 18h38. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito .
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