TJDFT 04/05/2012 - Pág. 627 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012
Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 18h21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
DECISÃO
Nº 141286-7/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EMILLY DAMASCENO BARBOSA AMORIM. Adv(s).: DF018377 - Divino
Cavalheiro Leite. R: IGREJA NACIONAL DO SENHOR JESUS CRISTO. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital. R: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE.
Adv(s).: DF030074 - Sergio Joaquim de Souza. Considerando que ambas as partes autora e ré, concordaram com a planilha de cálculos
apresentada pela Contadoria às fls. 1500/1502, fixo o valor do débito em R$ 57.306,11, na data de 17/02/2012. Promova o devedor o depósito
judicial de tal quantia, consoante requerido à fl. 1508. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas às fls. 1487, 1492, 1474,
1490, 1492, 1498, 1507 e 1514 em favor da credora, com os seus acréscimos, consoante requerido às fls. 1519. Brasília - DF, segunda-feira,
30/04/2012 às 18h45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 47665/97 - Execucao de Sentenca - A: GUILHERME FERNANDO SCANDELAI E OUTROS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida, DF020048 - Gabriel Henrique Andrade Souza, DF05809E - Marcelo Barreto Xavier de Albuquerque, DF06136E - Gustavo Pessoa
Dantas, DF07574E - Dayane Botelho Lacerda de Farias, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R:
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. A: MARCELO
CLAUDIO FRANCO DE CAMARGO. Adv(s).: (.). A: MARIA CELY VALADARES M DE SOUZA. Adv(s).: (.). Embora o agravo de instrumento
interposto pela parte ré já tenha transitado em julgado, conforme pesquisa no sistema informatizado deste Tribunal, discute-se em sede de
Recurso Especial, interposto pelos autores-exequentes, a questão da incidência de juros sobre o valor a lhes ser restituído, se até a data do
desligamento do associado, ou até a data do efetivo pagamento. Sendo assim, prossiga-se o cumprimento da sentença nos limites decididos no
agravo de instrumento 2008.00.2.013239-9, interposto pela parte ré-executada, cujo acórdão firmou-se no sentido de que a correção monetária e
os juros contratuais deverão incidir sobre o capital das contribuições pessoais vertidas ao plano, calculados até o desligamento do empregado do
quadro social do empregador, devendo, os exequentes, trazer aos autos planilha contendo cálculo do seu crédito, nos exatos termos firmados,
requerendo, ainda, o que entender de direito. Se, oportunamente, o entendimento firmado na instância especial for em outro sentido, eventual
saldo remanescente poderá ser perseguido nestes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2012 às 15h25. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito
Substituta 18 .
Nº 138656-9/10 - Declaratoria - A: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv(s).: GO029390 - Lorena
Miranda Centeno. R: ROSARIO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011624 - Enrico Caruso. Concedo o prazo sucessivo de 10 (dez)
dias para que as partes apresentem alegações finais, a se iniciar pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília DF, quarta-feira, 02/05/2012 às 15h09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito .
Nº 226336-4/10 - Execucao - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF10118E - Willian Klay Silva.
R: JOSELICE DE ANDRADE SILVA. Adv(s).: BA015882 - Jalba Santiago dos Santos, BA027664 - Tais Araujo dos Prazeres. Atenta ao teor da
petição de fls. 93/95 e tendo em vista os documentos acostados pela executada às fls.96/105, verifico que o bloqueio determinado por meio do
convênio BACEN/JUD se deu em conta corrente destinada exclusivamente para o recebimento de proventos da devedora e pensão por morte do
INSS. Sobre o tema dispõe o art. 649, inciso I, do CPC sobre a impenhorabilidade do salário. Essa regra busca concretizar, no plano da legislação
infraconstitucional o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º., inciso X da Constituição Federal. Não obstante, há outro princípio que
também deve ser prestigiado, que é o princípio da efetividade do processo, decorrente da aplicação do art. 5º., inciso XXXV da Constituição
Federal, que, ao garantir que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário, garante, indiretamente, que
a decisão judicial deve ser efetiva, sob pena de a garantia citada se transformar em mera ilusão. O aparente confronto entre as duas garantias
reclama a utilização das regras de hermenêutica constitucional, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se ponderar as
garantias da proteção do salário e da efetividade do processo judicial. O ponto de equilíbrio parece militar em favor da tese que admite a penhora
de parcela do salário, como já sinalizou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em vários precedentes: "Agravo de instrumento - execução.
penhora on line - sistema bacenjud - conta-salário - limite de 30% (trinta por cento) - relativização da norma processual - possibilidade. 1. A
penhora on line, pelo sistema bacenjud, é matéria pacificada na jurisprudência desta corte, porém, o exeqüente deve provar que esgotou, sem
êxito, todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 2. A penhora de saldo de salário limitada a 30% (trinta por cento) do
valor creditado é plenamente aceitável quando não houver outros meios de satisfação do crédito do exeqüente. 3.deu-se parcial provimento ao
agravo. (20070020008977AGI DF REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO : 270656 DATA DE JULGAMENTO : 18/04/2007 ÓRGÃO JULGADOR :
4ª TURMA CÍVEL RELATOR : SÉRGIO ROCHA)" Também me alio a este posicionamento. Deste modo, considerado que o valor penhorado (R
$ 7.497,82) ultrapassou o percentual de 30% do salário da devedora (R$ 4.889,12), defiro parcialmente o pedido de desconstituição da penhora
formulado pela devedora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.889,12, correspondente a 30%, em
favor do credor. Libere-se em favor da executada o valor remanescente (R$ 2.608,70) constrito nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 30/04/2012 às 19h40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 23144-6/12 - Excecao de Incompetencia - A: SINJUSC SIND SERV PODER JUDICIARIO ESTADO DE SANTA CATARINA. Adv(s).:
DF029543 - Pedro Mauricio Pita da Silva Machado. R: OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF020413 - Marcelo Henrique de
Oliveira. Cuida-se de exceção de incompetência argüida por SINJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em face de OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, onde narra a excipiente que no contrato de serviços advocatícios
que deu causa à execução não houve eleição de foro para dirimir as controvérsias do pacto, e, por isso, deve-se firmar a competência no lugar do
domicílio do devedor, na forma do art. 327 CC/02. Acrescenta que no contrato também não está indicado o lugar do cumprimento da obrigação
de forma que pudesse ser invocado o disposto no art. 100, IV, "d", do CPC. Por todas as razões expostas, defende que a competência deve ser
declinada para uma das Varas Cíveis de Florianópolis/SC. Instada a se manifestar, a excepta aduziu que a competência deve ser firmada na
cidade de Brasília, pois, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Afirma que o fato do sindicato excipiente ser uma entidade sindical com mais 80%
dos servidores público do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina demonstra o desequilíbrio da relação jurídica havida entre as partes e
justifica que o feito tramite em Brasília. Acrescenta que a competência deve ser fixada em Brasília haja vista o fato da excipiente não ter alegado
qualquer prejuízo, de já ter oferecido bem à penhora, do contrato ter sido assinado em Brasilia e em razão do caráter alimentar da verba excutida.
É O BREVE RELATO. DECIDO. Dispõe o art. 100, IV, alínea "a" do CPC que é competente o foro o lugar onde está a sede, para a ação em que a
ré for pessoa jurídica e a alínea "d" do mesmo dispositivo assinala que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a
ação que lhe exigir o cumprimento. Verifica-se que as partes firmaram um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS 'AD EXITO" (fls. 60/61), não convencionando qualquer cláusula de foro para dirimir as questões advindas do
pacto, tampouco o local para o cumprimento da obrigação ajustada. Tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, podem as partes
eleger o foro competente para solucionar os conflitos decorrentes do contrato, que somente poderá ser afastado se observado evidente prejuízo
para a parte ré se defender. Não havendo eleição contratual de foro, a competência para eventual ação poderá ser firmada no lugar onde se acha
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