TJDFT 07/05/2012 - Pág. 585 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2012
artigo 191 da Lei nº 8.112/90. O valor deverá ser corrigido desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de acordo com os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494/97. Sem condenação em custas. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 16h38. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 113936-9/09 - Indenizacao - A: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTE. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira da Cunha
Cavalcanti, DF011829 - Iara Rezende, DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini. R: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF012350 - Ana Paula
Souza da Costa, DF033948 - Marcio de Souza Pessoa. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando o pagamento das custas processuais às fls. 42, revogo a primeira parte
da decisão de fls. 44 que deferiu a gratuidade de justiça. Condeno o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, caput, do CPC e ao pagamento de indenização, no patamar de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 18, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo
em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às
10h48. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 191747-8/11 - Mandado de Seguranca - A: ELAINE MARQUES TAVARES. Adv(s).: DF007659 - Walterson Marra, DF020972 - Karina
Macedo Marra. R: DIRETOR DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA ESTADO SAUDE DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009833 - Denilson Fonseca Goncalves, DF028377 - Rafael Santos de Barros
e Silva, Proc(s).: 28377 - PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos art. 269 do CPC, e julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida. Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito. A Secretaria para realizar
as alterações de praxe. Condeno, ainda, a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.
25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2012 às 17h13.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 3197-9/12 - Mandado de Seguranca - A: CLARISSA GOMES FERNANDES. Adv(s).: DF029400 - Amanda Matias Bordalo. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-ALMIR NOGUEIRA. Vistos, etc. Trata-se
de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CLARISSA GOMES FERNANDES em face de ato coator praticado pelo COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma ter participado do último concurso para Oficiais da Polícia Militar do
Distrito Federal e que obteve êxito em todas as suas fases, já tendo sido convocada para a matrícula no curso de formação. Explica ser servidora
pública distrital e que, ao buscar informações para efetivar sua matrícula, foi informada de que precisaria requerer a exoneração de seu cargo
público, não sendo suficiente o afastamento realizado conforme o disposto na Lei Complementar Distrital nº 840/11. Salienta ser servidora estável
e que não pode pedir exoneração para frequentar o curso de formação, uma vez que isto lhe causaria grandes transtornos financeiros. Destaca
que há autorização legal para o afastamento do servidor para realização de curso de formação, sendo incabível qualquer decisão no sentido de
proibir-lhe a realização da matrícula e do curso de formação. Tece considerações de direito. Requer, em sede de liminar, que lhe seja garantido
o direito de matrícula e frequência do curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, estando afastada de seu cargo efetivo
na Administração Distrital, com opção por sua remuneração. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Junta
documentos às fls. 15-61. O pedido liminar foi deferido conforme decisão de fls. 67-69. A autoridade coatora se manifestou às fls. 79-103. O Distrito
Federal, por meio da petição de fls. 75 requereu seu ingresso na lide, bem como a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 107-113. É o relatório. Decido. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos
distritais), em seu art. 162, estabelece ser possível o afastamento do servidor público distrital para participar de curso de formação previsto como
etapa de concurso público, sendo-lhe permitida a opção pela remuneração do cargo de origem ou pela ajuda de custo oferecida pelo curso.
Confira-se: Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público,
desde que haja: I - expressa previsão do curso no edital do concurso; II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. § 1º
Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: I - com remuneração ou subsídio, nos casos
de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; II - sem
remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 2º O servidor pode optar por eventual
ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I. Nesse mesmo sentido, antes da
entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores públicos distritais, o E. TJDFT em reiteradas decisões, entende ser possível a aplicação
do artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.112/90 aos servidores públicos distritais, para garantir-lhes o direito de participar de curso de formação sem a
perda do cargo de origem. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MS. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. AGR CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO
PREJUDICADO. 1 - Embora não tenha sido incorporada ao ordenamento distrital a alteração proveniente da Lei n.º 9.527/97, pois posterior à
Lei Distrital n.° 197/91, que determinou que fossem aplicadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 no âmbito do Distrito Federal, é de ser aplicada,
diante da lacuna ocorrente no ordenamento jurídico local, a disposição contida no § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90. 2 - O servidor do Quadro da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal possui direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo, sem prejuízo de
seus vencimentos, para participar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal. Precedentes desta Corte. 3 - Em face da
concessão da ordem, com a confirmação da liminar, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Regimental interposto pelo ente
federado. Segurança concedida e Agravo Regimental prejudicado. (Acórdão n. 465750, 20100020079054MSG, Relator ANGELO PASSARELI,
Conselho Especial, julgado em 23/11/2010, DJ 26/11/2010 p. 64) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPENSA. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. EMBORA OS SERVIDORES POLICIAIS POSSUAM REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO, É
PERFEITAMENTE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CONFLITO ENTRE AS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À
ESPÉCIE. 2. O SERVIDOR MILITAR, APROVADO EM CON CURSO PÚBLICO PARA CARGO PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO, TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES PARA FREQÜENTAR O RESPECTIVO CURSO DE
FORMAÇÃO, COM DISPENSA DO PONTO E MEDIANTE PAGA DE SUA REMUNERAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RE CURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDOS. Vale transcrever o referido §4º do art. 20 da Lei 8.112/90: Art. 20. (omissis) (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97) Dos textos normativos supracitados, verifica-se que não há dúvida a respeito da possibilidade de o servidor público
distrital se afastar do cargo que ocupa na Administração Pública Distrital para participar de curso de formação relativo a etapa de concurso
público, ainda que se trate de cargo a ser ocupado em outro ente federado. No mesmo sentido, já vigente o novo Estatuto dos Servidores
do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840/2011, o E. TJDFT já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - CARGO EFETIVO - CONCURSO - CURSO DE FORMAÇÃO AFASTAMENTO -DIREITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 840,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, O SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO DISTRITO FEDERAL, NO
CASO DOS AUTOS, AGENTE PENITENCIÁRIO, TEM DIREITO À MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
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