TJDFT 14/05/2012 - Pág. 391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2012
contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;" Com efeito, este Juízo não
tem competência para apreciar questões relativas a danos materiais e/ou morais decorrentes da responsabilidade civil de notário e/ou registrador
ou seus prepostos. Daí ser inviável a dedução dos pedidos neste juízo, como já decidiu o eg.TJDFT. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS ATOS DE REGISTROS
PÚBLICOS E NOTARIAIS EM SI MESMOS. Nos termos do que dispõe o inciso III do art. 31 da Lei n.º 12.153/2009, compete ao Juízo da
Vara de Registros Públicos processar e julgar as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Tratando-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c anulação de protesto e condenação por danos morais, há
de ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento do feito. (Acórdão n. 541561, 20110020156633CCP, Relator CARMELITA
BRASIL, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2011, DJ 17/10/2011 p. 51)." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS - JUÍZO DA VARA CÍVEL - NULIDADE DE PROCURAÇÃO - DOCUMENTOS FALSOS 1. É competente o juízo cível
para processar e julgar o feito se os limites da lide extrapolam os atos de registro público e notariais em si mesmos. 2. Conheceu-se do conflito
negativo de competência para declarar competente para processar e julgar a ação de nulidade da procuração pública a 11ª Vara Cível de Brasília.
(20110020176337CCP, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2011, DJ 14/12/2011 p. 59)." "CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. OFICIAL DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, INOCORRÊNCIA.
1) Os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar pedidos de indenização movidos em face de Oficiais de Cartório, em virtude
de inexatidão dos registros, remanescendo a competência do Juiz de Registros Públicos para o processamento e julgamento das demandas
envolvendo os atos, em si mesmos considerados, principalmente no que tange à sua retificação. 2) Enquanto a responsabilidade civil do Cartório
é objetiva, pela teoria do risco administrativo, a do Oficial é subjetiva quanto aos atos pessoalmente praticados e transubjetiva em relação aos atos
praticados pelos prepostos ou substitutos, reclamando a demonstração inequívoca dos elementos da responsabilidade civil. 3) Inexistindo provas
que demonstrem a ocorrência de conduta negligente, imprudente, ou imperita, do Oficial ou de seus prepostos, é de ser julgado improcedente
o pedido de indenização por danos morais.(Acórdão n. 191696, 20020111020380ACJ, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/03/2004, DJ 31/05/2004 p. 53)." Posto isso, entendo que o juízo competente para
processar e julgar o presente feito é o da 2ª Vara Cível do Gama/DF, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com
fundamento nos artigos 115, inciso II, e 116, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do eg. Tribunal de Justiça, encaminhando
cópia integral dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 15h33 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 11979-7/12 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: G.B.D.S.. Adv(s).: DF10451E - Jurandir Nunes Brandao. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É o relatório. DECIDO. Considerando o pedido de desistência formulado, HOMOLOGO-O para que surtam
seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, inciso VIII, ambos do
CPC. Custas pelo requerente. Transitada em julgado e pagas as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Faculto o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 15h39.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
DESPACHO
Nº 14728-0/11 - Retificacao de Registro Civil - A: VILMA IRES DA SILVA. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante da certidão de fl. 94, intime-se a requerente para ciência e manifestação acerca do ali informado. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 16h17. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
Nº 63797-5/11 - Alteracao de Prenome - A: JEAN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016879 - Horacio Joaquim Gomes Rolo. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mesmo após inúmeras determinações, a requerente não juntou aos autos as certidões positivas ou
negativas, em seu nome, da Justiça Comum (Cível, Criminal e de Protesto). Intime-se, pois, para que o faça no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 16h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
Nº 34441-3/12 - Retificacao de Obito - A: JOSE VALMIR ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Expeçam-se precatórias com o fim de citar KELEN CRISTINA CHAGAS DE ALMEIDA (a qual deve ser
devidamente assistida) e KELVIN RAMON ALMEIDA LOPES, às Comarcas indicadas à fl. 24. 2. Sendo o menor RAFAEL DE ALMEIDA DA SILVA,
representado pelo requerente, desnecessária a sua citação, bastando que venha aos autos a sua anuência ao pedido. Desta feita, retornem
os autos à Defensoria Pública para o cumprimento da diligência. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 16h37. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito kqs .
DECISÃO
Nº 106216-8/05 - Procedimento de Investigacao Preliminar - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
DF006085 - Pedro Oswaldo Leoncio Lopes, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva, DF123321 - Ministerio Publico. R: 2 OFICIO DE REGISTRO
DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: DF010355E - Fernanda Boaventura Ortega, Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: MAURI PAGOTTO
FILHO. Adv(s).: DF011693 - Atilio Joao Andretta. INTERESSADA: CONTADORA SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA. Adv(s).: DF019577 - Edna
Aparecida Marques. FEDERAL AGRO-INDUSTRIAL PESQUISAS E IMÓVEIS LTDA e CARLOS ALBERTO DE CARLI, qualificado nos autos,
pediram o desbloqueio das matrículas 21.186, 22.221, 22.222, 21.191 e 21.194, todas do 2º Registro de Imóveis do DF, a fim de possibilitar a
averbação da localização das reservas legais. O pedido veio com os documentos de fls.775/814. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento
do pleito, ao argumento de que os interessados deverão providenciar a regularização dos registros imobiliários "diretamente perante a serventia".
Às fls. 818/822 os requerentes reiteram o pedido. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, antes que seja determinado o
desbloqueio, devem os requerentes buscar a regularização das matrículas junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos do Provimento
nº 2 da Corregedoria de Justiça, o qual foi editado justamente com o objetivo de permitir a regularização/retificação das matrículas imobiliárias
que contenham vícios. Ressalte-se que o bloqueio determinado por este juízo não configura óbice à regularização, ante o disposto no art.193
do Provimento da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro, verbis: "Art. 193. As matrículas que tenham sofrido bloqueio judicial
podem ser retificadas, averbando-se a retificação, independentemente de intervenção judicial, desde que se refira à própria causa do bloqueio.
Parágrafo único. Deferida retificação e promovida a averbação, o oficial comunicará ao juízo que determinou o bloqueio, fazendo juntar cópias de
documentos, certidões e atos do seu ofício." Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio. Comunique-se esta decisão ao 2º Ofício
de Registro de Imóveis/DF. Fica deferido o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos pelos requerentes. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/05/2012 às 16h55 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DESPACHO
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