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TJDFT - Edição nº 145/2012 - Página 566

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TJDFT 01/08/2012 - Pág. 566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2012

para resposta em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré que a resposta deverá ser apresentada
por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 12h38. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2347-3/06 - Execucao - A: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015188 - Daniela Rocha Mota, DF024308
- Avenir Jose de Souza Junior. R: THIERRY PAUL EVINA ZAME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro desentranhamento dos
títulos de crédito, mediante traslado, consoante requerido à fl. 162. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 08h44. Andreza Alves de Souza,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 46769-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso.
R: GENI VITAL ALVES. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges de Matos. R: REGINALDO ALVES PINTO. Adv(s).: (.). Defiro pedido de fl. 174.
Intime-se o autor para juntar planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal da última atualização. Após, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no endereço de fl. 174. Brasília - DF, quarta-feira,
25/07/2012 às 10h09. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 37086-5/08 - Revisional - A: JOAO DA SILVA LOPES. Adv(s).: RJ134177 - Tiago Campanati Stoler. R: FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. A ação revisional não visa à tomada de contas e não tem como
objeto apontar, matematicamente, valor de saldo residual do contrato ou eventual valor devido para repetição, o que se pode diferir para posterior
liquidação, caso procedente o pedido principal. No caso concreto, as questões em debate dizem respeito a questões de direito concernentes
à possibilidade ou não de capitalização de juros e incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos financeiros, não
carecendo de produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Assim, considerando que a matéria exposta na ação revisional
é predominantemente de direito, e a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, declaro encerrada a fase
postulatória, sem necessidade de instaurar a fase probatória. Após a intimação das partes quanto à presente decisão, venham os autos conclusos
para sentença, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 10h53. Andreza Alves de Souza,Juiza de
Direito Substituta .
Nº 201036-8/11 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084206 - Maria
Lucilia Gomes. R: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. I - Nada obstante não conste
dos autos o desentranhamento do mandado de citação para nova diligência, verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente e constituiu
advogado à fl. 46. O comparecimento espontâneo da parte demandada, desde que munido de procuração, supre a inexistência do ato de citação,
surtindo os efeitos daquele, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, e conforme a jurisprudência dominante, a exemplo do aresto que se segue:
(...) "3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação,
ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal
ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. 4. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no
ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o nãoatingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos
e, nessa parte, não-providos" (REsp 772648/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ
13.03.2006 p. 294). Ante o exposto, dou por aperfeiçoada a relação processual da ação de reintegração de posse. II - Fica o réu intimado por
publicação ao seu advogado para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial no prazo legal, sob pena de submeter-se aos efeitos da revelia.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 13h07. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 58446-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCRS 502 LOTES 01 A 07. Adv(s).: DF012140 ADRIANA CELIA MARQUES. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF016027 - FABRICIA DE MORAIS BELO.
Homologo o laudo de avaliação de fls. 346/347, tendo em vista que o executado não tem interesse em custear nova perícia e a substituição
de penhora não foi aceita pelo exequente. Intimem-se as parte sobre a presente decisão. Após, encaminhem-se os autos ao leiloreiro para que
designe data para hasta pública. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 16h26. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 82732-4/01 - Execucao - A: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF008826 - JACIARA VALADARES. R: JOSE BRAGA ROLIM.
Adv(s).: GO021714 - ORLANDO DINIZ PINHEIRO. Junte-se ao processo a petição acostada à contracapa dos autos. Diante da comprovação da
distribuição da carta precatória, suspenda-se o curso dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para seu cumprimento. Após decurso do prazo,
intime-se o autor para apresentar informações quanto ao andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a carta precatória seja
devolvida antes do término do prazo de suspensão, intime-se o autor para se manifestar quanto à sua devolução, no prazo de 5 (cinco) dias..
Nº 17850-2/03 - Execucao - A: BUNGE FERTILIZANTES SA. Adv(s).: GO005274 - GLADYS MORATO. R: ESPOLIO DE CYLON
MAGAGNIN - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AQUITEA TERRA MAGAGNIN - Parte Baixada. Adv(s).:
(.). R: CRISTIANE TERRA MAGAGNIN - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: CYLON MAGAGNIN FILHO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: CAROLINA
TERRA MAGAGNIN - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Junte-se aos autos o AR acostado à contracapa. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo
de um ano, a contar da presente decisão, consoante requerido/comprovado às fls. 161/167. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das
partes nos autos, intime-se aquele que se posta no polo ativo para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento..
Nº 36448-3/07 - Execucao - A: MAURO FERREIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF015282 - ANTONIO ILAURO DE SOUZA. R:
GLAUCIA PEDRO YANKOVICH e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VALBER SILVA DE CASTRO. Adv(s).: (.). 1. Indefiro
pedido de suspensão formulado na fl. 82. 2.O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto,
em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o
desbloqueio da quantia de fls. 65. À parte exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de
bens penhoráveis, na forma da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. Intimese. 3.Verifica-se nos autos que o segundo executado foi regularmente citado no endereço de fl. 12 e, ao depois, deixou de ter domicílio nesse
endereço sem dar conhecimento do novo endereço ao juízo, conforme certidão de fl. 73. Conforme a regra do parágrafo único do art. 238 do
CPC, consideram-se válidas as intimações pessoais encaminhadas ao endereço conhecido nos autos, quando a parte deixa de comunicar ao
juiz seu novo endereço. Assim, dou por regularmente intimado da penhora o segundo executado, a contar da data de juntada do mandado de fls.
72/73. Fica a parte exequente intimada para proceder à atualização da dívida, inclusive com o abatimento da quantia ora levantada, bem como
para promover o prosseguimento da execução, pena de arquivamento..
Nº 42791-8/08 - Indenizacao - A: JOAO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. R: BRASIL
TELECOM S.A e outros. Adv(s).: RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO. 1. Tendo em vista que a sentença de fls. 251/266 julgou o autor carecedor
de ação quanto à Telebrás, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este, exclua-se seu nome da capa dos autos e do sistema
informatizado. Proceda-se à devida baixa de seu nome. 2. Tendo em vista todas as respostas referentes aos ofícios expedidos por este juízo,

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