TJDFT 01/08/2012 - Pág. 567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2012
defiro pedido de f. 373. Intime-se o réu para que apresente os documentos requeridos às fls. 373, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
fixação de multa diária, para dar efetividade ao cumprimento da medida, caso haja necessidade, nos termos do art. 461, § 4º do CPC..
Nº 44936-0/09 - Monitoria - A: JACKSON SARKIS CARMINATI. Adv(s).: DF029443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: GILSON
VELOSO PRADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico, de ofício, que o
comprovante de citação postal do réu (fl. 82) não foi subscrito pessoalmente. Vale dizer, a citação não foi pessoal. Considerando o disposto no
art. 215 do CPC, que exige o cumprimento do ato citatório pessoalmente ao réu, e a advertência do art. 247 do mesmo estatuto processual,
DECLARO NULA a citação da parte requerida. Ressalta-se que o ato de citação é pressuposto de constituição válida do processo, podendo
o juiz, portanto, manifestar-se de ofício no momento em que verificado o vício, a fim de sanear o processo e evitar que atos futuros sejam
prejudicados, vez que todos os demais decorrerão deste. Em consequência, revogo a certidão de fl. 83 e a decisão de fls. 84, que converteu o
feito em cumprimento de sentença. Determino, pois, que seja retificada a autuação do processo para "ação monitória". Comunique-se ao Serviço
de Registro de Distribuição. Após, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu para a devida citação pessoal. Intime-se..
Nº 119984-8/09 - Revisao de Contrato - A: THAISE REZENDE POSSA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R:
BANCO HSBC. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. I - Reautue-se o processo com as informações do juízo. II - Consoante
acórdão , foi negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais, tão somente para:
a) aplicar a comissão de permanência limitada à taxa contratada, sem a cobrança cumulativa com os juros de mora e multas. Ressalte-se, por
oportuno, que não se trata de sentença / acórdão de natureza condenatória, o que faz com que o ato judicial não esteja submetido ao rito do
artigo 475-J do CPC, que se refere tão somente às sentenças de natureza condenatória. O recurso de Embargos infringentes da autora não foi
conhecido (fls. 273/276). Posto isso, evidencia-se que se cuida de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que tem força executiva
imediata, dispensando o ajuizamento da ação de execução autônoma. Consoante atual entendimento do excelso STJ, as ações de natureza de
obrigação de fazer não mais exigem a intimação pessoal da parte, bastando, para tanto, a intimação por publicação ao seu advogado. É o que
ilustra o aresto a seguir destacado, nos Embargos de Divergência nº EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, verbis: "PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento,
apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes.
2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em
especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido
judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar,
sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via
advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação
terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto,
pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das
obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento
de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a
baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a
execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria
sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do
devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para
o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011)." Por outro lado, o prazo processual para a parte cumprir a obrigação que foi objeto de recurso
depende de nova intimação no juízo de origem, sob pena de não observância do devido processo legal. Assim, em cumprimento à r. sentença,
fica o réu intimado para o fim de cumprir a obrigação de recalcular as contraprestações mensais integrais do contrato, mediante a aplicação da
comissão de permanência limitada à taxa contratada, sem a cobrança cumulativa com os juros de mora e multas. Para cumprimento da obrigação
supra, confiro à ré o prazo razoável de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão ao seu advogado. Amparado no art.
461, § 5º, do CPC, e visando à efetivação da tutela específica, desde já arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso
de descumprimento da determinação acima estampada. A fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, a multa diária fica desde já limitada
ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À requerida compete trazer aos autos a prova documental do cumprimento da obrigação supra, do
que será dado vista ao autor. Publique-se para intimação dos advogados..
Nº 14146-8/10 - Ordinaria - A: SONIA LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: GO028115 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. (...) Assim, considerando que a matéria exposta na ação revisional
é predominantemente de direito, e a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, declaro encerrada a fase
postulatória, sem necessidade de instaurar a fase probatória. Após a intimação das partes quanto à presente decisão, venham os autos conclusos
para sentença, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC..
Nº 214906-4/11 - Reintegracao de Posse - A: VALE E VALE LTDA ME. Adv(s).: DF011108 - EVILAZIO VIANA SANTOS. R: FABIO ANDRE
DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo a ação de reintegração de posse para processamento em simultâneo com
a ação de interdito proibitório, dada a conexão entre as causas. Posto que já realizada a audiência preliminar de justificação na ação de interdito
em apenso, determino o traslado de cópia das peças de instrução daquela audiência (fls. 74/80) para instrução da presente ação. Considerando
que naquela ação foi deferida medida liminar de manutenção do autor na posse do imóvel, mantenho a decisão do juízo originário (fl. 14) que
indeferiu o pedido de medida liminar de reintegração de posse. Solicite-se à Subsecretaria de Administração de Mandados a devolução do
mandado de citação de fls. 15..
Nº 144438-0/07 - Revisao de Contrato - A: SEBASTIAO FRANCISCO PIRES. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES.
R: BANCO FINASA S.A. Adv(s).: DF032265 - EDSON JARDIM RABELO JACOMO. 1. Juntem-se aos autos petições acostadas à contracapa. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial ulterior à sentença (fls. 130/135), ora anexado às fls. 136/138.
Expeça-se alvarás de levantamentos das quantias depositadas às fls. 20, 22, 25, 29, 31, 34, 48, 49, 86, 89, 110/112, sendo no valor exato de
R$ 500,00 (quinhentos reais) em nome do advogado Dr. Elton Tomaz de Magalhães, e o remanescente em nome do Dr. Edson Jardim Rabelo
Jácomo, conforme requerido à f. 138. Custas pelo autor, conforme acordado entre as partes. Não havendo mais manifestação, arquivem-se com
as cautelas de praxe. Intimem-se..
Nº 78272-8/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: WALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro pedido de
expedição de certidão de crédito de fl. 05, tendo em vista a declaração da prescrição, consoante sentença de fl. 167. Encaminhem-se os autos ao
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