TJDFT 01/08/2012 - Pág. 568 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2012
contador para cálculo das custas finais, que serão arcadas pelo exequente. Após pagamento das custas, defiro desentranhamento do contrato
de fl. 05 dos autos, diante do traslado de fls. 175/176. Por fim, arquivem-se os autos..
SENTENCA
Nº 7748/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: COE COELHO & CIA LTDA. Adv(s).: DF007435 - RONALDO WAGNER CARMONA. R:
COMERCIO E REP DE MAT ELET MERCURIO LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intimada, a parte credora, a promover o
andamento do feito na forma do despacho anterior, quedou-se inerte. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e
no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados
bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente,
observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos
autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá
providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada,
ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis
ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de
crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado
o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à
certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 61292-2/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA. Adv(s).: GO016538 - DIRCEU
MARCELO HOFFMANN. R: LINO MARTINS PINTO. Adv(s).: DF015773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. Intimada, a parte credora,
a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, retorna ela aos autos para reiterar o pedido de suspensão do curso da
execução "sine die". Contudo, consoante ressaltado no segundo parágrafo do despacho de fls. 211, foi advertido à exequente que não seriam
admitidos novos pedidos de suspensão do curso do processo. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados
bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente,
observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos
autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá
providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada,
ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis
ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de
crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado
o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à
certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 37662-7/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: MSA I. Adv(s).: SP101939 - CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH. R: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO e outros. Adv(s).: DF01496A - ARNOLDO WALD FILHO. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: (.). R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista petição de fl.587, altere-se o nome do advogado da primeira exequente na capa dos autos.
Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, este não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo
legal. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na
forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reservase ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor,
em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da
juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá
ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na
forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas,
sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem
exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma
do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 14665-7/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: IRON MARTINS FERNANDES e outros. Adv(s).: DF021919 - CELSO RUBENS
PEREIRA PORTO. R: ROSANGELA PINTO DE ASSIS - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARTA
HELENA MEDEIROS FERNANDES. Adv(s).: (.). Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior,
retorna ela aos autos para requerer a expedição da certidão de crédito e o arquivamento do processo sem baixa nos registros do devedor.
Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma
do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao
credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em
qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da
juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá
ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na
forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas,
sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem
exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma
do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
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