TJDFT 01/10/2012 - Pág. 470 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2012
(s) de "MÁRIO SÉRGIO CORRÊA PEREIRA DE MOURA E SILVA", mantendo-se inalterados os demais dados; d) casamento de Ananda Dias
de Moura (fl. 21), e passe dele a constar que a nubente é filha de "MÁRIO SÉRGIO CORRÊA PEREIRA DE MOURA E SILVA", mantendo-se
inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir
as certidões relativas aos assentos, bem como fazer, ao Cartório que lavrou o assento de nascimento do requerente, as devidas comunicações
concernentes ao casamento e ao nome que passou a utilizar. Custas ex lege. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao
cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se à 4ª Vara Cível de Brasília, à
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga - DF, informando
a alteração do nome do Requerente (fls. 60/62). Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Sentença proferida com Força de Mandado
Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 14h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 233230-7/11 - Habilitacao - A: IONE CORREIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: CLAYTON LEANDRO DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CAROLINA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CARLA
DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JULIANA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Ione Correia de Lima Ribeiro e outros requerem a retificação do
assento de óbito de ARACI BATISTA DA LUZ, a fim de excluir o nome de Francisco José Luz Ribeiro do rol dos filhos deixados. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 30). Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. A exclusão
do nome de Francisco do rol dos filhos da falecida Araci foi facultada na sentença proferida no processo em apenso. Assim, tendo em vista que
a viúva e os filhos de Francisco requereram expressamente a exclusão e em face da divergência entre o nome da genitora nos registros civis de
Francisco em comparação com aquele lançado na certidão de óbito de fl. 14, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos
artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Araci Batista da Luz, lavrado no Livro nº
C-39, fls. 173, nº 13933 do 1º Ofício de Registro Civil do Núcleo Bandeirante (fl. 14) para que se exclua o nome de FRANCISCO do rol dos filhos
deixados, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá
expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e, o recolhimento das custas finais, expeçam-se as diligências
necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força
de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 17h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
CONCLUSÃO
Nº 141220-9/12 - Retificacao de Registro - A: EDVANI SHEILA MASCARENHAS BORGES DREFAHL. Adv(s).: DF033881 - Carolina
Lopes Petry. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A requerente pretende alterar seu nome e não retificar seu registro
civil, uma vez que não há erro a ser corrigido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Intime-se a requerente para
que junte aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) b) Justiça do Trabalho c) Receita
Federal d) Secretaria de Fazenda do GDF Esclareça a requerente se possui descendentes, uma vez que os assentos de registros civis respectivos
deverão ser alterados, caso a pretensão seja deferida. Em caso positivo, deverão estes figurar como requerentes. Venha a anuência do excônjuge, uma vez que é interessado em relação à alteração do assento de casamento (fl.17). PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Requisite(m)-se
ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 16 e 17 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 17h45. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 136229-6/12 - Retificacao de Registro Civil - A: EDITH BERTHOLINA DA CONCEICAO GOMES. Adv(s).: DF030068 - Raquel
Albuquerque Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JUDITH BERTOLINA DA CONCEICAO MAIA. Adv(s).: (.). A:
WADITE ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IRAIDES DE ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GEDY ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: EDINA BERTHOLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ANECY ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: AGENOR ANTONIO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: NELY MONTES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IVANI GONCALVES DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: REBECA DE DEUS ALBUQUERQUE SANTOS. Adv(s).: (.). A: FABIO
HENRIQUE GONCALVES SANTOS. Adv(s).: (.). A: HALEY VIEIRA CALVAO. Adv(s).: (.). A: ROSSBEN BETUEL GONCALVES SANTOS. Adv(s).:
(.). DESPACHO A. R. Regularize-se as procurações de fls. 24, 29, 34 e 59, uma vez que são específicas para tratar das questões relacionadas
com o inventário e arrolamento de bens deixados por falecimento de BERTHOLINA. Observo que o mesmo erro BERTOLINA (sem "H") constam
nas certidões de ANTONIO (fl.21), AGENOR (fl.26), JUDITE (fl.41), BENTO (fl.52/53), SANDRO (fl.63) e HELENA (fl.88). Em face do princípio
da continuidade, a retificação do registro imobiliário depende da prévia retificação da escritura pública de compra e venda de fls. 82/83 com a
citação ou anuência da TERRACAP, sucessora da NOVACAP. Emendem-se, pois, a inicial. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Requisite(m)-se ao(s)
Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 21, 26, 41, 52, 53, 63, 85, 87, 88 e 94 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Após, vista ao Ministério Público.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 84125-7/12 - Retificacao de Registro - A: VICENTE NUNES FEITOSA. Adv(s).: DF033196 - Vinicius Souza Lima, DF09325E - Jeova
da Silva Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Conforme dito no despacho de fl. 68, morto não tem capacidade de ser
parte. Intimem-se, pois, os requerentes para que excluam do pólo ativo JOSÉ EUBER (e não EULER) FEITOSA DO NASCIMENTO. Prazo de
15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, cumpra-se o despacho de fl.68 (item "3"). Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 13h55. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 207729-6/11 - Retificacao de Registro Civil - A: MATHEUS MENDES DE LIMA. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito
Federal e Territorios. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Matheus Mendes de Lima, menor impúbere, devidamente representado,
requer a retificação de seu assento de nascimento, a fim de corrigir o nome de seu genitor, para constar Wellisson de Lima Faustino ao invés de
Wellison Lima Faustino. À fl. 22 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pelo registro de
nascimento de fl. 09 que a correta grafia do nome do genitor do Requerente é Wellisson de Lima Faustino, tendo sido grafado como Wellison Lima
Faustino no assento de nascimento deste à fl. 05. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho
a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar
o assento de nascimento de Matheus Mendes de Lima, lavrado no Livro nº A-0277, fls. 250, nº 118450 do 7º CRC de Ceilândia-DF (fl. 05), para
constar que é filho de "WELLISSON DE LIMA FAUSTINO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o
Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado
e, após o recolhimento das custas finais, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações
470