TJDFT 01/10/2012 - Pág. 469 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2012
(fl. 13) comprova que a correta grafia de seu nome é Elza Madalena, tendo constado como Elza Madalenda em seu assento de casamento, em
virtude de erro constante na via da certidão de nascimento apresentada no processo de habilitação (fl. 23). Posto isso, tendo em vista não haver
nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento
de casamento de Elza Madalenda da Paz Alves e Raimundo Alves do Nascimento, lavrado sob o Livro B-55, fls. 052, nº 16252 do 2º Ofício de
Registro Civil de Ceilândia - DF (fl. 22) e passe dele a constar que a nubente se chama "ELZA MADALENA DA PAZ" e que após o casamento
passou a se chamar "ELZA MADALENA DA PAZ ALVES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os
Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. Sentença com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 16h29. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 198588-9/11 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: RENATO GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Renato Gonçalves requer a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento, para
corrigir os nomes de sua genitora e avós materna e paterna, conforme inicial e emenda de fls. 16/17. Às fls. 37/38 o Ministério Público oficiou
pelo deferimento dos pedidos. Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pelo assento de casamento dos genitores do Requerente que a correta
grafia do nome de sua mãe é Raymunda de Matos Gonçalves, sendo sua avó materna Francisca da Anunciação e a avó paterna Maria dos Anjos
Gonçalves, comprovando a necessidade de retificação dos nomes destas em seus assentos de nascimento e casamento, no que couber, uma vez
que foram grafados, respectivamente, como Raimunda da Anunciação Gonçalves, Francisca Ribeiro e Maria dos Anjos. Registre-se que apesar
de o requerente indicar que o prenome de sua genitora seria RAIMUNDA, deve prevalecer como prova o assento de casamento de sua genitora
(fl. 30), onde este está grafado como RAYMUNDA com "Y", atendendo-se, assim, o princípio da continuidade registrária. Posto isso, tendo em
vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho em parte a manifestação do Ministério Público e DETERMINO a
retificação dos assentos de nascimento e casamento de Renato Gonçalves, lavrados sob a Matrícula nº 0127730255 1966 1 00017 027 0002489
69 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Formosa do Rio Preto - BA e Livro B-Aux. 1, fls. 396, nº 396 do 2º CRC de Sobradinho DF (fls. 32 e 28) para que deles passem a constar que é filho de "RAYMUNDA DE MATOS GONÇALVES", tem como avó materna "FRANCISCA
DA ANUNCIAÇÃO e avó paterna "MARIA DOS ANJOS GONÇALVES", mantendo-se inalterados os demais dados. Determino, ainda, que se
averbe nos assentos de nascimento dos filhos do Requerente, Rafael Gonçalves Profetiza, Ricardo Sergio Gonçalves Profetiza, Ryan Gonçalves
Profetiza e Renato José Gonçalves Profetiza, lavrados sob o Livro A-29, fls. 144, nº 16.344, Livro A-39, fls. 362, nº 22562, Livro A-33, fls. 178, nº
18.778 e Livro A-25, fls. 126, nº 13.926, ambos do 2º CRC de Sobradinho - DF (fls. 19/22) e passem deles a constar que tem como avó paterna
"RAYMUNDA DE MATOS GONÇALVES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores
Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em
julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às
16h48. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 213301-4/11 - Registro de Nascimento Tardio - A: MARIA SUZIANE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 24 existe informação de que não consta no Cartório de Registro Civil de
Coelho Neto - MA, local de nascimento da requerente, assento de nascimento em seu nome. Consta, ainda, certidões negativas de todos os
cartórios de registro civil do Distrito Federal (fls. 28/30 e 32/39). Tal fato prova que a requerente nunca foi registrada, o que é corroborado pelas
declarações de seus genitores às fls. 55/57 e de testemunhas às fls. 58/65. No assento de nascimento da requerente deve constar os dados
declarados na inicial, em razão de sua boa fé, com ressalva quanto aos dados de seus avós, os quais devem respeitar aqueles declarados nos
documentos juntados aos autos, qual seja, a identidade de seu genitor e as certidões de nascimento de dois irmãos (fls. 26/27 e 56). Diante do
exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido, determinando que se proceda ao registro de nascimento de MARIA SUZIANE ALVES DE
SOUSA para que dele conste os seguintes dados: Registrando: MARIA SUZIANE ALVES DE SOUSA, nascida em dezesseis (16) de maio (05) de
mil novecentos e noventa e três (1993), em Coelho Neto, Maranhão, sexo feminino, filha de ANTONIO LUSTOSA DE MELO e ANTONIA ALVES
DE SOUSA, avós paternos: HERMINIO LUSTOSA DE CARVALHO e MARIA DE NAZARE MELO e avó materna: ANTONIA ALVES DE SOUSA.
Sem custas e sem honorários. Determino que se proceda ao registro de nascimento no 1º Ofício de Registro Civil do Núcleo Bandeirante/DF, local
de residência da requerente. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 16h38. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 233675-2/11 - Retificacao de Obito - A: DEUZENI ALMEIDA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Deuzeni Almeida da Conceição requer a retificação do registro de óbito de seu genitor,Antonio da
Conceição, a fim de corrigir o seu nome no rol dos filhos deixados, o qual consta como Deusenir. A viúva e o outro filho do falecido anuiram ao
pedido (fl. 15). À fl. 23 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme se verifica do assento
de nascimento de fl. 18, a correta grafia do nome da requerente é DEUZENI com "Z" e sem "R", estando grafado com erro no assento de óbito
de seu genitor como DEUSENIR (fl. 21). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º,
ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Antonio da Conceição, lavrado sob o Livro C-78, fls. 239,
Termo nº 45623 do 2º Ofício de Registro Civil de Brasília (fl. 21), para constar que o falecido deixou dois filhos a saber "ROBERVAL e DEUZENI",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir
a certidão relativa ao assento. Custas ex lege e sem honorários. Transitada em julgado e, após o recolhimento das custas finais, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida
com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 16h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 80698-4/11 - Retificacao de Registro Civil - A: MARIO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: DF030974 - Graison Charles Aparecido de
Carvalho. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mário Sérgio da Silva pretende incluir os sobrenomes paterno "PEREIRA", materno
"CORRÊA" e da esposa "MOURA" ao seu nome, passando a se chamar Mário Sérgio Corrêa Pereira de Moura e Silva. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 30 e 64. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. A alteração do
nome do requerente implica ajustes nos registros de nascimento e casamento dos seus filhos, Antônio João de Moura e Silva, Ananda Dias
de Moura e Mário Sérgio de Moura e Silva. O requerente tem o direito de incorporar ao seu nome o sobrenome de ambos os genitores, tendo
comprovado o emprego do sobrenome Moura por seus filhos, conforme se verifica pelos registros de nascimento de fls. 20, 22 e 35. O Código Civil
Brasileiro estabelece que, havendo interesse, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1565, § 1º). Destarte,
estamos diante de um direito da personalidade que, como sabido, é imprescritível. Apesar de haver certidão positiva em nome do requerente, tal
fato não obsta a alteração ora pretendida, fazendo-se necessário, apenas, a comunicação aos respectivos órgãos (fls. 60/62). Ressalto que não
há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar
os seguintes assentos: a) nascimento de Mário Sergio da Silva (fl. 12), e passe dele a constar que o registrado se chama "MÁRIO SÉRGIO
CORRÊA PEREIRA DA SILVA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de Mário Sérgio da Silva (fl. 13), e passe dele a constar
que o nome de solteiro do nubente é "MÁRIO SÉRGIO CORRÊA PEREIRA DA SILVA", e que após o casamento passou a assinar "MÁRIO
SÉRGIO CORRÊA PEREIRA DE MOURA E SILVA", mantendo-se inalterados os demais dados; c) nascimento de Antonio João de Moura e Silva
(fl. 20), Ananda de Moura e Silva (fl. 35) e Mário Sérgio de Moura e Silva (fl. 22), e passe deles a constar que o(a)(s) registrado(a)(s) são filho(a)
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