TJDFT 04/10/2012 - Pág. 483 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2012
avaliação pelo conselho de classe, por expressa disposição da Resolução n° 1/2009 do CEDF, a fim de que, caso aprovada, seja avançada e com
isso expedido o certificado de conclusão do ensino médio. Reclama a urgência do provimento judicial tendo em vista que as matrículas finaliza
em 03 de outubro do corrente ano. O art. 151, da Resolução n° 1/2009 do CEDF prevê o avanço para anos ou séries subseqüentes dos ensinos
fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que haja o cumprimento de alguns requisitos. Destacando-se o previsto no §1º, onde há
previsão que o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio, somente poderá ocorrer obedecida a legislação
vigente e ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos
previstos no calendário escolar da instituição educacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, art. 24, II, "c", organiza
a educação básica, nos níveis fundamental e médio, cuja classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
O que se depreende da leitura deste dispositivo é a autorização da classificação em séries e etapas do ensino médio por meio da avaliação
realizada pela escola que definirá o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, ou seja, um permissivo a aplicação do avanço. Assim
entende o E. TJDFT: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AVANÇO ESCOLAR - RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITO DE FREQUÊNCIA SUPERIOR A 75% DO CALENDÁRIO ESCOLAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE
DO CIDADÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. O entendimento desta egrégia Corte de Justiça é pacífico no sentido de que é a capacidade do
indivíduo que lhe permitirá o acesso aos níveis mais avançados de ensino. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, os recorrentes, alunos do 3º
ano do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, lograram êxito no vestibular da UNB - Universidade de Brasília, restando
indeferido administrativamente os respectivos pleitos de avanço escolar. Com efeito, a Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal,
ao consignar, como requisito para o avanço escolar, freqüência superior a 75% dos dias previstos para o ano letivo, vai de encontro com a própria
Lei de Diretrizes Educacionais, revelando-se injusta e desproporcional quando aqueles alunos que possuem condições para custear a matrícula
e realização de provas em instituições particulares de Ensino Supletivo, alcançando êxito, conseguem o Certificado sem a exigência supracitada,
em clara ofensa ao princípio da isonomia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (20110020137857AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO
ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 19/10/2011 p. 132). É conveniente que a resposta do Poder Judiciário seja rápida face aos
efeitos deletérios que o curso da demanda poderá causar a parte autora com o perecimento do próprio direito, por isso vislumbro o preenchimento
do requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos tutela requestada e determino que
a instituição de ensino, Colégio Notre Dame, autorize o Conselho Escolar/Classe a avaliar a Autora no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e, caso
aprovada, lhe promova o avanço e assim forneça o diploma de conclusão do ensino médio, até 03/10/12, a fim de viabilizar sua matrícula no curso
de História - Diurno, na Universidade de Brasília. Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Defiro os beneplácitos da
justiça gratuita, na forma do art. 4°, da Lei n° 1060/50. Intime-se o Ministério Público. Cite-se e Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012
às 14h25. Robson Barbosa de Azevedo , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 56305-6/05 - Revisional - A: ODILIA PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: SP112923 - Marco Antonio Barion. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, DF033004 - Cassiano Baldacim da Silva. Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria
Judicial, com os cálculos das custas finais, que se encontram na contracapa dos autos. Todavia, ao compulsar os autos verifiquei que o perito,
Sr. José Perez Puente, não foi intimado da sentença de fls. 380/387, bem como da certidão de fl. 391. Assim, de ordem, faço intimar o sr. perito
dos referidos atos processuais. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 14h43. .
Nº 199529-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FATIMA NERY EPP. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio Soares, DF031143
- Erivaldo Alves Chacon. R: SUELY REGIS RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo
de suspensão deferido à fl. 74, sem que as partes se manifestassem nos autos. Assim, em cumprimento ao já determinado pelo MM. Juiz
de Direito, fica a parte EXEQUENTE intimada PELA DERRADEIRA VEZ e PESSOALMENTE, para promover o andamento do feito, no prazo
IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 15h37. .
Nº 181503-2/10 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho, DF09980E - Monica Garcez Curado. R: CARMEM LUCIA ROSSI MUNIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico
e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido à fl. 57, sem que as partes se manifestassem nos autos. Assim, em cumprimento ao
já determinado pelo MM. Juiz de Direito, fica a parte EXEQUENTE intimada PELA DERRADEIRA VEZ e PESSOALMENTE, para promover o
andamento do feito, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme
previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 15h22. .
Nº 206002-8/10 - Execucao - A: AV COMUNICACAO E MARKETING LTDA. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. R:
ORLANDO RANGEL CAMPOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido
à fl. 35, sem que as partes se manifestassem nos autos. Assim, em cumprimento ao já determinado pelo MM. Juiz de Direito, fica a parte
EXEQUENTE intimada PELA DERRADEIRA VEZ e PESSOALMENTE, para promover o andamento do feito, no prazo IMPRORROGÁVEL de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 15h36. .
Nº 227844-9/11 - Monitoria - A: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. R:
VILMA MARIA GOMES PRATES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido à fl.
37, sem que as partes se manifestassem nos autos. Assim, em cumprimento ao já determinado pelo MM. Juiz de Direito, fica a parte EXEQUENTE
intimada PELA DERRADEIRA VEZ e PESSOALMENTE, para promover o andamento do feito, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias,
sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terçafeira, 02/10/2012 às 15h29. .
Nº 227869-9/11 - Monitoria - A: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. R:
EVERALDO RIBEIRO MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido à fl. 57,
sem que as partes se manifestassem nos autos. Assim, em cumprimento ao já determinado pelo MM. Juiz de Direito, fica a parte EXEQUENTE
intimada PELA DERRADEIRA VEZ e PESSOALMENTE, para promover o andamento do feito, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília
- DF, terça-feira, 02/10/2012 às 15h24. .
Nº 134265-6/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi, DF030417 Guilherme Barbosa Mesquita. R: DIEX CURSOS AVANCADOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KARIN KELLER LINS VIZOTTO.
Adv(s).: (.). R: BRUNO ALBANO VIZZOTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição e procuração da parte Exequente, às fls. 126/127.
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