TJDFT 15/10/2012 - Pág. 343 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Nº 114029-4/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS S/C. Adv(s).: DF010113 - Jose
Domingos Moreira Filho, DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: ARILDO OLIVA FRANCA. Adv(s).: (.). R: ENIO CELIO VIEIRA. Adv(s).: (.). R:
JOAO FRANCISCO COSTA MEIRELLES. Adv(s).: (.). R: JOAO PINTO RABELO. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA BREVIGLIERI MARANGON.
Adv(s).: (.). R: LAFAIETE AUGUSTO DE CAMPOS BELO. Adv(s).: DF013987 - Giovanna de Campos Belo. R: LUIZ FERNANDO BARRETO
XAVIER. Adv(s).: (.). R: NEWTON PAYOT SABARAENSE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Vistos etc. O processo foi sentenciado às
fls. 299/393, sendo julgado improcedentes os pedidos autorais e condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Os autores apelaram, e tiveram seus recursos improvidos, sendo mantida a sentença prolatada. Também
houve a interposição de recurso especial ao qual foi negado seguimento. Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença e os requeridos foram
intimados nos termos do art. 475 - J,do CPC. Sendo que, ante a ausência de advogado cadastrado no sistema, a intimação realizou-se via AR,
tendo sido as partes João Pinto Rabelo e Arlindo Oliva Franca intimados no dia 12/07/2012; Luiz Fernando Barreto Xavier intimado em 16/07/2012;
José Maria Breviglieri Marangon e José Francisco Costa Meirelles em 19/07/2012. As partes José Maria Breviglieri Marangon e Ênio Célio Vieira
realizaram o depósito de R$ 1.000,00 cada, em 25/07/2012 e Lafaiete Augusto de Campos Belo realizou o depósito de R$ 1.000,00 em 23/07/2012.
O exeqüente solicitou a penhora BACENJUD pela não quitação da integralidade da quantia penhorada. Às fl. 547/555 realizou-se a penhora
eletrônica das contas dos executados. Em 22/08/2012 as partes Newton Payot Sabaraense, Luiz Fernando Barreto Xavier e João Francisco Costa
Meirelles realizaram o depósito judicial de R$ 1.000,00 cada um. Em 29/08/2012, João Pedro Rabelo efetuou o depósito de R$ 1.000,00. Em
30/08/2012 parte LAFAIETE AUGUSTO DE CAMPOS BELO impugnou a penhora alegando que já havia realizado o depósito de sua cota parte
da condenação, bem como que a penhora realizada nas contas dos demais executados seria suficiente para garantir a execução, e requereu
a liberação das quantias penhoradas. Em 03/09/2012, Arildo Oliva França realizou o depósito de R$ 1.000,00. Às fls. 581/592 as partes João
Francisco Costa Meirelles, Luiz Fernando Barreto Xavier e Newton Payot Sabaraense apresentaram impugnação à penhora realizada, alegando,
em síntese, inexigibilidade do título executivo e excesso na execução. Ainda requereu o efeito suspensivo à impugnação. O credor apresentou
resposta à impugnação às fls. 596/603. Passo a decidir. O dispositivo da sentença foi claro ao condenar os autores ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 a serem rateados entre os requerentes. Conforme jurisprudência deste tribunal, a solidariedade
não pode ser presumida, mas sim, deve ser configurada de forma explicita na sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR VÁRIOS RÉUS - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE VERBA REPARTIDA ENTRE OS SUCUMBENTES. 01."Solidariedade não se presume. Assim, se não consta da parte dispositiva da sentença
a obrigação solidária dos litisconsortes vencidos pelos honorários devidos à parte vencedora, referida verba deve ser repartida entre todos,
em partes iguais." (Acórdão n. 215865) 02.Recurso provido. Unânime. (Acórdão n. 590015, 20120020074605AGI, Relator ROMEU GONZAGA
NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 30/05/2012 p. 100) Dessa forma, como inexiste solidariedade no cumprimento da sentença
prolatada, em face da omissão nesse sentido, impõem-se o rateio dos honorários de sucumbência em igualdade de proporção, devendo cada
executado arcar com sua cota-parte da condenação, visto que a solidariedade não se presume, mas sim, resulta de lei ou da vontade das partes,
inteligência do art. 23 do CPC c/c art. 265 do CC. Outro ponto que deve ser abrangido é a aplicação da multa do artigo 475 - J do CPC. Segundo
entendimento adotado por este tribunal, quando o executado deixa de depositar espontaneamente o valor ao qual foi condenado, é cabível a
aplicação da multa do art. 475 -J do CPC, sobre o valor remanescente. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO
DA SENTENÇA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1)- Havendo
cumprimento espontâneo e tempestivo da obrigação é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC sobre a totalidade do débito. 2) - Não
sendo integral o pagamento, a multa é devida, incidindo, entretanto, apenas sobre o valor restante, conforme dispõe o §4º do artigo 475-J do
CPC. 3)- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 519457, 20110020073309AGI, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,
5ª Turma Cível, julgado em 13/07/2011, DJ 15/07/2011 p. 91) Tomando por base esse entendimento, percebe-se que as quantias depositadas, no
total de R$ 3.000,00, pelos executados Jose Maria Breviglieri Marangon, Ênio Célio Vieira e Lafaiete Augusto de Campos Belo ocorreram dentro
do prazo estipulado pelo artigo 475 - J do CPC. Dessa forma, a multa pelo descumprimento é cabível somente sobre o restante da condenação,
ou seja, R$ 2.000,00 e deve recair apenas sobre os valores devidos pelos executados Newton Payot Sabaraense, Luiz Fernando Barreto, João
Francisco Costa Meirelles e João Pedro Rabelo, pois o valor depositado por eles ocorreu após o mencionado prazo sendo cabível, portanto,
a multa do art. 475 - J, bem como os novos honorários advocatícios já arbitrados. Ressalte-se que os novos honorários advocatícios foram
arbitrados em 21/08/2012. Quanto à alegação de inexigibilidade do título, o credor trouxe a planilha de débitos e as partes foram devidamente
intimadas nos termos do art. 475 -J do CPC. Cabia ao devedor realizar o depósito do valor que entendia cabível e impugnar, o que não ocorreu.
Poderia ter, também, por meio de simples cálculo aritmético, dividido o valor da planilha por cinco, e depositar sua cota-parte, caso tivesse real
interesse em realizar o pagamento dentro do prazo, modo pelo qual afasto a alegação de inexigibilidade do titulo levantada pelo devedor. Pelo
exposto, determino que se liberem as penhoras realizadas nas contas dos devedores que já arcaram com suas cotas-partes da condenação
dentro do prazo determinado, quais sejam: Jose Maria Breviglieri Marangon, Enio Célio Vieira, Lafaiete Augusto de Campos Belo, bem como
os excluo de novas execuções em razão desse processo, dando-se baixa na distribuição. Em relação aos demais executados, atribuo efeito
suspensivo à impugnação, até que se verifique o alegado excesso na execução. Determino a remessa dos autos à ilustre contadoria judicial, que
deverá atualizar o valor da condenação, devendo ater-se que aos primeiros valores depositados (R$ 3.000,00), não devem incidir a multa do art.
475 - J do CPC e nem os novos honorários, mas apenas sobre o valor remanescente, a partir do descumprimento do pagamento espontâneo.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2012 às 17h56. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 123632-8/12 - Renovatoria - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: CAFE DO SITIO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Existindo anterior ação de revisão de aluguel, ajuizada
pela parte ré, relativo ao mesmo imóvel, a conexão de ações se impõe, conforme jurisprudência deste eg. TJDFT, vejamos: LOCAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. Tratando-se de ações conexas, a reunião de processos se impõe sempre que evidente a
possibilidade de decisões contraditórias. Agravo não provido.(Acórdão n. 191137, 20040020017796AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível,
julgado em 26/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 78) Ante ao exposto, declino da competência para a 20ª vara Cível de Brasília-DF (2012.01.1.141870-7).
Decorridos os prazos legais, dê-se a baixa de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2012 às 18h14. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 1201-4/12 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: CHRISTINE SOARES TAVARES. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz
Siqueira, DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: FARIBA SAMI SILVA. Adv(s).: AM006336 - Tatiane Medina Oliveira. Vistos etc. Cuidase de impugnação à concessão do pedido de assistência judiciária proposta por CHRISTINE SOARES TAVARES em desfavor de FARIMA SAMI
SILVA e seus Curadores Especiais CARLOS ALBERTO SILVA e ANIS SAMI SILVA, sob o argumento de que o impugnado possui condições
financeiras para arcar com as custas processuais. Aduz que a declaração de hipossuficiência está apócrifa e que a impugnada, por meio de
seus curadores, não juntou nos autos principais cópia de qualquer de seus bens e de sua aposentadoria impossibilitariam a concessão do
benefício. Ressalta que a impugnada em novembro de 2009, adquiriu um veículo de luxo e seu curador um outro veículo de valor mediano a este.
Ressalta que o Sr. Anis Sami Silva realiza diversas viagens Requer ao final que os benefícios da justiça gratuita concedidos ao impugnados sejam
indeferidos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/21. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas
processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Isso implica dizer que para que a parte faça jus ao benefício, basta
que se enquadre nessa condição, ou seja, estar impossibilitado de destinar parte de seus recursos para o ajuizamento da ação e demais despesas
dela decorrente. Não é de hoje que é feita muita confusão em relação à correta interpretação dessa norma, haja vista que muitos ainda insistem
em entender que ela somente se destina aos reconhecidamente pobres, desprovidos de quaisquer rendas ou patrimônio. A meu ver, não é esse
o seu espírito, mas o de que ela representa um importante instrumento de concretização de uma dos direitos constitucionalmente assegurados,
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