TJDFT 06/11/2012 - Pág. 1382 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2012
A: JOSE RIBEIRO MENDES. Adv(s).: (.). A: JOSE SANTANA DA SILVA. Adv(s).: (.). Verifico que na inicial não foi indicado o valor da condenação
almejada. Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico
o pedido. Tendo em vista que na inicial não foi indicado o valor da condenação almejada, a parte Autora deverá trazer aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, planilha pormenorizada, indicando o valor da condenação pretendida por cada um dos Autores, de modo a se permitir a prolação de
sentença líquida, e atender à exigência legal. Após, dê-se vista ao Réu a respeito dos cálculos que serão trazidos aos autos pelos Autores, pelo
prazo similar de 10(dez) dias. Brasília, 31 de outubro de 2012 às 11h57. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 119263-7/12 - Acrescimo de Sobrenome - A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013372 - Eryka Farias de Negri. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. A: MARGARIDA NUNES CHAVES. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA SETTE
ROCHA. Adv(s).: (.). A: MURILO EVANGELISTA DIAS. Adv(s).: (.). A: MARCILEIDE CORREA N. SARMENTO. Adv(s).: (.). Verifico que na inicial
não foi indicado o valor da condenação almejada. Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente,
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Tendo em vista que na inicial não foi indicado o valor da condenação almejada, a parte Autora
deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha pormenorizada, indicando o valor da condenação pretendida por cada um dos
Autores, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal. Após, dê-se vista ao Réu a respeito dos cálculos que
serão trazidos aos autos pelos Autores, pelo prazo similar de 10(dez) dias. Brasília, 31 de outubro de 2012 às 11h54. André Silva Ribeiro,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 98309-7/12 - Reparacao de Danos - A: MARIA LETICIA DE PAULA MACEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 Gustavo Assis de Oliveira. . Isto posto, resolvo o mérito, com apoio no art. 269-I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
em face do DETRAN, para declarar nula as dívidas referentes ao veículo placa JFC 3887 que constam em nome da autora e condená-lo ao
pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros a partir do evento danoso (fevereiro
de 2012 - envio de carta de cobrança indevida), atualizados conforme critérios do art. 1º -F, da Lei 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009.
JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido quanto ao DISTRITO FEDERAL, para declarar a nulidade dos débitos de IPVA do
veículo placa JFC 3887 que constam em nome da autora. Resolvo o mérito, com apoio no artigo 269-I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009, para
cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, baixar os débitos cuja nulidade foi declarada. Ainda após o trânsito em julgado, intime-se o DETRAN
para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Na hipótese de ser noticiada a
existência de débitos da Autora junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se
manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na
forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 15h. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 132998-6/12 - Acao Cautelar - A: AURELINA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. Com espeque no art.125, IV do CPC, dê-se vista ao Distrito Federal acerca
das informações e documentação acostadas às fls.37/40, a fim de que possa realizar o atendimento ao pedido da Diretora-Geral do Hospital de
Base do Distrito Federal/SES, conforme indicado no documento de fl.33. Para tanto, estabeleço prazo inicial de 30 dfias. I. Brasília - DF, quartafeira, 31/10/2012 às 15h03. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 170467-8/12 - Declaratoria - A: MARIO JOSE DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CEB DIST COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se as partes e cite-se a Ré. Advirta-se a Ré de que na forma prevista pelo artigo 9º da
Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de
conciliação. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 15h53. André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 72344-6/12 - Acao de Conhecimento - A: MARIA FRANCISCA BREVE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF001723 - Hegler Jose
Horta Barbosa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. A: MARA CRISTINA DE SOUZA MACHADO.
Adv(s).: (.). A: MARCIA FREITAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MONICA LUCAS VIEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA DA ANUNCIACAO
CARNEIRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na
sentença, procedendo à dedução do montante indicado pelo Réu a título de compensação. Após o retorno, expeça-se requisição de pequeno valor
ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Brasília, 31 de outubro de 2012 às 15h46. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
ATO ORDINATORIO
Nº 35110-2/11 - Acao Inominada - A: ELIANE MOREIRA CRISTO. Adv(s).: DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. De ordem, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre os cálculos da contadoria no
prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 16h02. .
DECISÃO
Nº 98816-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: WARLEN PEREIRA BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF032076 - Juvenal Jose
Duarte Neto, DF10016E - Raphaela de Souza Silva. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em
que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso no duplo efeito, razão
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