TJDFT 25/01/2013 - Pág. 694 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
realizou nas diversas tentativas (fls.). Relatei. Decido. Vejo que é o caso de se decretar a prescrição intercorrente do título extrajudicial, uma vez
que não houve citação do executado, tendo por conseqüência a não interrupção da prescrição. Até o advento da Lei n. 11.280/2006, que alterou
o § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado não podia conhecer a prescrição de ofício, sendo seu dever pronunciá-la na ordem processual atual. No
caso, o título extrajudicial é uma duplicata, que tem o prazo prescricional de três anos da data de seu vencimento o que ocorreu em 2009. Ocorreu
a interrupção da prescrição em novembro de 2009. O exeqüente ajuizou a ação executiva em 2011 e, embora o tenha feito dentro do prazo
prescricional, não houve a interrupção da prescrição porque a executada não foi citada e já decorreram mais de um ano desde o ajuizamento da
ação. Dessa forma, como o exeqüente não providenciou a interrupção da prescrição, aquele prazo fluiu, trazendo como conseqüência a perda
de sua pretensão. Dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil, que a prescrição somente será interrompida por despacho do juiz que ordenar
a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Esta por sua vez, trata dos prazos limites em que a citação
deverá ocorrer para que a prescrição seja interrompida, conforme art. 219, §§ 1º ao 4º do CPC. Nesse sentido, o exeqüente dispunha de até
90 dias para promover a citação do executado, o que não fez, deixando o feito se arrastar por mais de um ano sem solução. Com efeito, de
nada adiantaria criar o instituto da prescrição, com o fito da estabilização do conflito e da pacificação social, se depois de proposta a ação ela
pudesse seguir seu processamento "ad eternum". Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto. A respeito do tema trago a
colação o seguinte julgamento: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Transcorridos mais de doze anos da
data do ajuizamento da ação, impõe-se a decretação de ofício da prescrição intercorrente da pretensão executiva (art. 219, § 5º do CPC c/c I, §
5º, art. 206, do CC). Recurso conhecido e não provido. Unânime.(Acórdão n. 561653, 19980110040509APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES
JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 23/11/2011, DJ 30/01/2012 p. 109) Em face do exposto, com base no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil, reconheço a prescrição intercorrente da execução do título extrajudicial de fls. 31, razão pela qual declaro o feito resolvido no mérito. Custas
finais pelo exeqüente. Sem honorários. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, dê baixa na distribuição e arquive-se. Brasília DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 16h50. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 98886-9/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario, DF017122 - Francisco Thompson Flores, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet
Nascimento Aquino, DF04964E - Joao Marcos Amaral, DF06597E - Matheus Machado Mendes de Figueiredo, DF07462E - Rafael Barros e Silva
Galvao, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim. R: VALMILLA JOIAS LTDA ME. Adv(s).: DF017506 - Angela Soaraia Amoras Collares, DF01800A
- Claudia Ladeira Ornelas. Trata-se de Ação de Execução de Sentença, proposta por ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA em face de
VALMILLA JOIAS LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União,
a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial. Realizada a intimação pessoal
à parte interessada para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedouse esta silente, conforme certidão constante dos autos às fls. 438, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Os autos já encontram-se
paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever
do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de
comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a
atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal
previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio de oficial de justiça,
motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do
mérito, com base no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 15h30. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 152889-3/12 - Revisional - A: ELIEZER FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação revisional, proposta por ELIEZER
FERREIRA DE JESUS em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA, partes já qualificadas nos autos. No ato
do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de
um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição no artigo 257 do CPC que determina o cancelamento da distribuição para o caso
do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação,
esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 267 do CPC.) ou com a apreciação do mérito (art. 269 do CPC). A regra do artigo 267,
IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e
regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se
que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido o(a) autor(a) regularmente intimado(a) para
regularizar esta situação, conforme de decisão de fl. 27. Outrossim, é desnecessária a intimação do(a) autor(a) para dar efetivo cumprimento a
medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC, porquanto o fundamento para a existência encontra-se
no artigo 257 do CPC, ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento
pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO
(ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas
iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte
Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em
curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ
28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Arcará
a parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do(a) réu(é). Após o trânsito em
julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 15h54. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 110904-8/07 - Execucao - A: SERGIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues, DF02221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF028143 - Helena Moreira Alves, DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. R: JOSE HERMINIO
VILARINHO. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. Trata-se de ação de execução de sentença proposta por SERGIO
DE CARVALHO contra JOSE HERMINIO VILARINHO. À fl. 310, o exequente requer a extinção do feito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de
06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, em razão de ter realizado diversas diligências para encontrar bens do executado,
sem, no entanto, lograr êxito nesse sentido. Por conseguinte, requer a expedição da certidão de crédito, conforme prevê as normas acima
mencionadas. Um apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção do feito e arquivamento definitivo com a expedição de certidão
de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, pois, apesar dos autos não
encontrarem-se paralisados, as diligências infrutíferas desde 2010 (início do cumprimento de sentença) para localização de bens do devedor,
demonstram que o desenvolvimento do presente processo configura-se inócuo. Ressalte-se que é facultada ao credor a retomada da execução
logo que haja mudança da situação patrimonial do devedor, dentro do limite do prazo prescricional. O interesse de agir está consubstanciado no
trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto
falta interesse de agir utilidade, ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por
meio da constrição de bens do devedor, e que o exequente não localizou bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora,
tornou-se inútil, devido à falta de bens do devedor para a satisfação da dívida. Portanto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de
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