TJDFT 31/01/2013 - Pág. 97 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
enfoque das informações prestadas pelo oficial de justiça, uma vez que não tinha conhecimento destas. 4. Agravo
regimental desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 028172-5
649620
JOÃO EGMONT
MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA
DANIEL DA SILVA ANTUNES e outro(s)
JOÃO ARY MOREIRA
PATRÍCIA HELENA PEREIRA FERNANDES e outro(s)
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110800158 - Cumprimento de sentença
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO
527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. À míngua de expressa autorização legal, incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo por instrumento
(inciso III do artigo 527 do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a "decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1. "A decisão
unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status
conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...)". (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na
MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010).
2.2. "Não cabe agravo regimental da decisão do Relator que defere parcialmente a tutela recursal liminar pleiteada pelo
recorrente (CPC, art. 527, inciso III e parágrafo único) (...)". (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009352-3, rel.
Desª. Carmelita Brasil, DJ de 18/7/2011, p. 98). 3. Agravo Regimental não conhecido.
NÃO SE CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME
2012 00 2 028228-7
649628
JOÃO EGMONT
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TIAGO STREIT FONTANA (Procurador)
CRIST & CRIST CONFECÇÕES LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20110111232680 - EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA INCLUSÃO NO PÓLO
PASSIVO DE SÓCIO-GERENTE. FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Estando o fundamento do regimental embasado em fato superveniente à decisão inicialmente agravada, impossível é
sua apreciação neste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 1.1. A certidão do oficial de
justiça, que comprovaria que a empresa contribuinte deixou de funcionar no seu endereço e que legitimaria a aplicação
da Súmula 435-STJ é posterior à decisão inicialmente agravada, não tendo o magistrado apreciado a matéria sob
enfoque das informações prestadas pelo oficial de justiça, uma vez que não tinha conhecimento destas. 4. Agravo
regimental desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2012 00 2 028172-5
649620
JOÃO EGMONT
MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA
DANIEL DA SILVA ANTUNES e outro(s)
JOÃO ARY MOREIRA
PATRÍCIA HELENA PEREIRA FERNANDES e outro(s)
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110800158 - Cumprimento de sentença
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO
527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. À míngua de expressa autorização legal, incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo por instrumento
(inciso III do artigo 527 do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a "decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1. "A decisão
unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status
conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...)". (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na
MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010).
2.2. "Não cabe agravo regimental da decisão do Relator que defere parcialmente a tutela recursal liminar pleiteada pelo
recorrente (CPC, art. 527, inciso III e parágrafo único) (...)". (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009352-3, rel.
Desª. Carmelita Brasil, DJ de 18/7/2011, p. 98). 3. Agravo Regimental não conhecido.
NÃO SE CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
2012 00 2 028228-7
649628
JOÃO EGMONT
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TIAGO STREIT FONTANA (Procurador)
CRIST & CRIST CONFECÇÕES LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20110111232680 - EXECUÇÃO FISCAL
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