TJDFT 14/02/2013 - Pág. 550 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2013
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 92858-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANO BRITO. Adv(s).: DF024791 - Antonio
Fernando Adelino Gomes. R: FABIANA SALES FREITAS. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa. Processo: 2011.01.1.092858-9 Ação :
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCIANO BRITO Ré: FABIANA SALES FREITAS Decisão Defiro o pedido
retro, porquanto este juízo, mudando posicionamento anterior, passou a perfilhar o entendimento de que é cabível o parcelamento do débito
na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 745-A e 475-R do CPC. É esse, aliás, o entendimento do STJ, conforme ementa
transcrita a seguir: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A
violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de
tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC
expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o
regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da
norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento
da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. 3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo
do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir
o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que
poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença,
haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A. 4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença
e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o
indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o
pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. 5. No caso sob exame,
a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação
do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada. 6.
A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença,
havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez
desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha-se caracterizado
o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso
exclusivo do exequente, não pode ser afastado sob pena de reformatio in pejus. 7. Recurso especial não provido." (RESP 1264272/RJ, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/06/2012). Cumpre ressaltar que o E. TJDFT também admite o parcelamento do débito nos termos do
art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, consoante ementas a seguir transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARTIGO 745-A DO CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1) - POSSÍVEL
O PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 475-R DO CPC, DESDE QUE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 745-A. 2) - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (2012 00 2 022365-3 AGI, Relator
Desembargador Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 12/11/2012) "PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 745-A, DO CPC, AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 475-R, DO CPC. 1. EMBORA O ART. 745A, DO CPC, ESTEJA INSERIDO NO LIVRO II, DO CPC (PROCESSO DE EXECUÇÃO), É INEGAVELMENTE APLICÁVEL À EXECUÇÃO DOS
TÍTULOS JUDICIAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475-R, DO CPC. 2. ALÉM DISSO, É PRECISO
TER CLARA A IDÉIA DE QUE O ART. 745-A, EMBORA LOCALIZADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEICULA NORMA JURÍDICA
DE EVIDENTE NATUREZA SUBSTANCIAL (AINDA QUE HAJA, ALI, ASPECTOS TAMBÉM PROCESSUAIS), CRIANDO UM NOVO DIREITO
PARA O DEVEDOR, QUAL SEJA, O DIREITO AO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. 3. ASSIM, MESMO NO PROCEDIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODERÁ O DEVEDOR REQUERER O PAGAMENTO PARCELADO DE SEU DÉBITO, NA FORMA DO ART.
745-A, DO CPC. TAL REQUERIMENTO DEVERÁ SER APRESENTADO EM JUÍZO ACOMPANHADO DA PROVA DO DEPÓSITO DE PELO
MENOS TRINTA POR CENTO (30%) DO DÉBITO, PODENDO O RESTANTE DA DÍVIDA SER PAGO EM ATÉ SEIS PARCELAS MENSAIS,
NA FORMA PREVISTA NAQUELE DISPOSITIVO LEGAL. 4. AGRAVO PROVIDO. " (2012 00 2 012740-7 AGI, Relator Desembargador Arnoldo
Camanho de Assis, DJ 04/10/2012) Cumpre ressaltar, ainda, que, considerando que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso para
o executado (art. 620, CPC) e, ao mesmo tempo, buscar a satisfação do crédito exequendo de maneira mais rápida e efetiva, deve ser admitido
parcelamento do débito. Desta feita, intime-se o executado para que efetue o depósito do montante de 30% (trinta por cento) do montante, no
prazo de 05 (cinco) dias, e o depósito do restante em 6 (seis) parcelas sucessivas e iguais, a serem corrigidas com juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês. I. Brasília-D.F., 06 de fevereiro de 2013. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 118534-7/12 - Embargos A Execucao - A: CURADORIA DE AUSENTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-D.F. DISTRIBUIÇÃO Nº.: 118.534-7/12 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Expeçase ofício à Junta Comercial para que envie a este juízo cópia dos atos constitutivos e eventuais alterações contratuais referentes à empresa
denominada Inova Comércio de Produtos Eletrônicos ME, CNPJ n.º 011.873.062/0001-24. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Brasília-D.F., 07 de fevereiro de 2013. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 147458-9/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro, Sem Informacao de Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: CLAUDIA CAMILO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A mera inércia do devedor em indicar bens à penhora, ou, ainda, a inexistência de bens, por si só, não configura ato
atentatório à dignidade da justiça a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Para tanto, faz-se necessário que o devedor possua
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