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TJDFT - Edição nº 63/2013 - Página 1206

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TJDFT 08/04/2013 - Pág. 1206 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013

4ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Jose Roberto Moraes Marques
Diretora de Secretaria: Shirley Reis Fernandes Vieira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 33080-6/12 - Indenizacao - A: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: GO031661 - Sarah Lilian de Souza Rezende. R: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. DESPACHO
Rhj. Especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecem
eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
Manifestem, outrossim, desde logo, sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins
de homologação. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h03. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 24619-9/04 - Execucao de Sentenca - A: CONOMINIO DA CHACARA 43 GREEN GARDEN. Adv(s).: DF026169 - Valeria Cristina
Pereira Miranda. R: IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. Adv(s).: DF024320 - Ionicio Oliveira Simplicio. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo,
pela transação, com fulcro no artigo 794, inciso II, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Recolhidas as custas processuais,
havendo, e procedidas as comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h30. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
Nº 3278-8/06 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: GO022752 - David Dutra Filho. R: MARIA DE FATIMA
MERG. Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves de Lacerda. DESPACHO Rhj. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias; findo este, sem manifestação
do(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es), intime(m)-se, por carta, com aviso de recebimento, para que dê(eem) o devido prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h32. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 22247-0/06 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES NOVO HORIZONTE CH 436 A CAVC. Adv(s).:
DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: DERLIENE ROQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Dos cálculos apresentados pela Contadoria judicial, manifeste a parte
credora, promovendo o devido andamento ao feito, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 19h31. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 3703-3/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONGREGACAO CLARETIANA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose da Silva Ribeiro,
DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: NELIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da
Portaria nº 02/2008, fica a parte credora intimada a promover a retirada da certidão expedida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/03/2013 às 10h16. .
Nº 27270-4/08 - Execucao de Sentenca - A: WILMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R:
CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Manifeste a parte credora.
I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 20h04. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 32346-0/08 - Cobranca - A: ORLANDO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF022364 - Michelle Marcondes da Matta. R: WYLO DIAS
MAGALHAES. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta. R: ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE. Adv(s).: (.). R: MARTHA MARIA MADEIRO
LEITE. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Manifeste a parte credora, dando-se o devido impulso ao processo, observando-se os termos do título
executivo judicial, atentando-se, contudo, para a impossibilidade de compensão de honorários advocatícios em razão da não disposição da verba,
devida aos patronos das partes. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 20h36. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 2423-0/09 - Indenizacao - A: PAULO CESAR DE ARAUJO. Adv(s).: DF029020 - Cassius Cley Barbosa da Silva. R: LUCIENE
LELIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Defiro. Expeça-se alvará de levantamento.
Manifestem, desde logo, as partes sobre o laudo pericial acostado aos autos. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h45. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 10988-6/09 - Execucao de Sentenca - A: JOSE NILDO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento, DF017030
- Jose Nildo Gomes Vieira. R: EDICAR COM DE VEIC AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: PATRIMONIO
VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R: JOSILDA MARIA DA
SILVA PATRIOTA. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. R: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ENIVAL DE SOUSA BRANDAO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MANOEL RODRIGUES DIAS. Adv(s).: (.). SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pela
transação, com fulcro no artigo 794, inciso II, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao devedor Manoel Rodrigues
Dias. P.R.I. Preclusa a presente decisão, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Sem solução de continuidade, determino a emenda
à petição da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da Impugnação, para que o(a)(s) impugnante(s) comprove(m)
a garantia do Juízo, mediante a incidência de gravame em bem(ns) bastante(s) que alcance(m), acaso infrutífera a defesa, o sucesso do(s)
ato(s) expropriatório(s), a prova da intimação, para fins de aferição do prazo de apresentação do presente pedido, assim como requeira(m)
a angularização da relação-processual, com o chamamento do(a)(s) impugnado(a)(s), e, por fim, indique(m) ou proceda(m), se for o caso, à
devida corrigenda do valor atribuído à causa. À Defensoria Pública. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 20h08. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
Nº 23757-7/09 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIAçãO DOS MORADORES CHáCARA 129 SETOR HABITACIONAL ARN. Adv(s).:
DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: PAULO DINIZ ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. Vistos etc. Trata-se de Impugnação
ao cumprimento de sentença apresentado por PAULO DINIZ ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, em
oposição à obrigação imposta pelo Juízo determinada nos autos do processo de conhecimento, sob o rito comum sumário, proposto por
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 12 DO SHA, também qualificada. Considerando a natureza incidental da impugnação, pelo
Juízo determinou-se emenda à petição, objetivando que a parte devedora demonstrasse a segurança do Juízo, prova da intimação do gravame
judicial, para fins de aferição do prazo para defesa, pedido de angularização da relação processual, bem como ajuste do valor atribuído. A parte
devedora compareceu aos autos, fls. retro, contudo, não atendeu a contento à ordem precedente. Dessa maneira, deve-se proceder à rejeição
liminar da impugnação. Assim sendo, não mais se delongando sobre o tema, REJEITO liminarmente a presente Impugnação, com fulcro no artigo
739, inciso II, c/c o artigo 475-R e 295, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios.
Manifeste a parte credora, dando-se o devido impulso ao processo, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 20h23.
Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 4771-0/10 - Cobranca - A: ASS PROP DE LOTES CASAS DA CH 67 DO SHA CJ 4. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes.
R: MARCELO PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF001051 - Amaro Neris Cardoso. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo o recurso de apelação de
fls. retro no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada alegação de ausência de requisito de admissibilidade da via

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