TJDFT 08/04/2013 - Pág. 1207 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013
impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça,
com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h57. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 7537-2/10 - Execucao de Sentenca - A: JOSE MAURICIO AFFE. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: DOMINIUM EMPR
IMOB E CONSDTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. DESPACHO Rhj. Providencie a parte credora o devido impulso
ao processo, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 20h02. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 160-0/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF028143 - Helena Moreira Alves, DF10652E - Carlos Eudardo Pereira Feliciano. R: MANOEL FRANCISCO FERRAZ.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BENICIO SATLER SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EMPRESA ALVORADA
CONTABILIDADE. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Apresente(m) o)(a)(s) credor(a)(es), em termos, pedido de cumprimento de sentença,
observando-se as disposições constantes nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, assim como, proceda(m) ao recolhimento
do respectivo preparo. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h24. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 2145-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RODRIGO RESENDE SILVA. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF029001
- Rodrigo Resende Silva. R: ROBSON ARAUJO RAMALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS.
Adv(s).: (.). R: SILVINA ARAUJO RAMALHO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Rhj. A indicação do paradeiro do(a(s) devedor(a)(es), assim como dos bens
penhoráveis é dever do(a)(s) credor(a)(es), a quem compete envidar todos os esforços necessários à oferta de tais informações ao Juízo, não
servindo o órgão jurisdicionado, para quaisquer das partes, como mecanismo de suprimento de suas obrigações. Na hipótese, requer-se diligência
junto à Receita Federal, objetivando o encaminhamento de cópia de declaração de ajuste anual, medida de exceção, sendo somente possível de
adoção quando outros mecanismos não se mostrarem hábeis ao conhecimento de bens expropriáveis, que não se observa na espécie. Indefiro,
pois, o pedido de fls. retro. Não se mostra plausível, outrossim, o pedido de penhora de valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, porquanto, consoante o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis. Verifica-se, contudo, que houve restrição dos veículos constante às fls. 139, de propriedade do devedor, por meio do sistema
RENAJUD. Assim, intime-se o credor para indicar endereço do réu, a fim de possibilitar o gravame judicial de penhora e avaliação sobre os
referidos bens. Caso não seja possível, nos termos do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria do e. Tribunal de Justiça Provimento que disciplina
no âmbito desta Casa o procedimento para extinção de execuções paralisadas em razão da inércia do credor ou impossibilidade de localização de
bens passíveis de constrição, assim como dispõe sobre a expedição da Certidão de crédito respectiva, determino a suspensão do feito pelo prazo
de 06 (seis) meses, a fim de possibilitar eventual apreensão dos veículos e remoção ao depósito. No período, o(a)s credor(a)(es) deverá(ão)
empreender diligências necessárias, podendo intervir(em) nos autos a qualquer tempo antes do término do lapso temporal determinado, com o
objetivo de indicar(em) patrimônio do(a)(s) devedor(a)(es) passível de expropriação; findo esse, sem manifestação, fica(m) o(s)(s) credor(a)(es),
desde logo, intimado(a)(s) a promover(em) o devido impulso do processo, sob pena de extinção, facultada a expedição de Carta de Crédito. I.
Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h38. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 2955-3/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: DANILO DA SILVA LOMBA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
DESPACHO Rhj. Fls. retro. Manifeste a parte credora. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h53. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz
de Direito .
Nº 10135-2/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno
de Azevedo Machado, DF028912 - Guilherme Correa Grisi. R: UNIVERSO CEU PANIF CONF LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
SENTENÇA Vistos etc. Rhj. Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado
às fls. retro, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão, recolhidas as custas, havendo, procedam-se às comunicações de estilo e
arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h24. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 12935-0/11 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL DA CHAC 02 SHVP. Adv(s).: DF032840 Polyana Paranaiba dos Santos. R: SORAYA BARBOSA S ALMEIDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por SORAYA BARBOSA S. ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos
supramencionados, em oposição à obrigação imposta pelo Juízo determinada nos autos do processo de conhecimento, sob o rito comum sumário,
proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR SO SOL - CHÁCARA 05 SHVP, também qualificado. Considerando a natureza incidental da
impugnação, pelo Juízo determinou-se emenda à petição, objetivando que a parte devedora demonstrasse a segurança do Juízo, prova da
intimação do gravame judicial, para fins de aferição do prazo para defesa, pedido de angularização da relação processual, bem como ajuste
do valor atribuído, o que não foi atendido, consoante se infere da certidão de fls. retro. Dessa maneira, deve-se proceder à rejeição liminar da
impugnação. Assim sendo, não mais se delongando sobre o tema, REJEITO liminarmente a presente Impugnação, com fulcro no artigo 739, inciso
II, c/c o artigo 475-R e 295, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios. Preclusa a
presente decisão, manifeste a parte credora sobre eventual adjudicação dos bens objeto do gravame judicial ou a alineação particular. Taguatinga
- DF, terça-feira, 26/03/2013 às 19h59. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 15550-3/11 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: LUCILENE DE SOUZA
ROCHA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF10540E - Kamilla Chaves Vaz. Nos termos da Portaria nº 02/2008, fica o autor
intimada a requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h36. .
Nº 21700-6/11 - Execucao de Sentenca - A: MARILEA DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: BANCO
FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2008, fica a parte autora intimada a retirar do Cartório a
Carta Precatória já expedida, a qual deverá ser devidamente instruída pela parte solicitante, bem como comprovar a sua distribuição e informar
o seu andamento processual. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h50. .
Nº 348-6/12 - Execucao - A: AMERICANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: RUBENS
DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF028954 - Ludmila de Jesus Barros. DESPACHO Rhj. Certifique a Serventia eventual
cumprimento da obrigação. Feito e sem solução de continuidade, manifeste(m) o(a)(s) credor(a)(es) acerca do depósito judicial de fls. retro,
advertindo-o(a)(s), desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando
a extinção do processo. Havendo discordância, querendo, deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es), apresentada planilha do crédito exequendo, promover
as diligências necessárias visando à materialização de seu direito pelo inadimplemento da obrigação por parte do(a)(s) devedor(a)(es), indicando
bens expropriáveis, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h51. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 2922-0/12 - Consignacao Em Pagamento - A: LEIBER ALVES DE LACERDA. Adv(s).: DF028609 - Isabela Luiza de Oliveira,
GO030726 - Marcos Antonio Andrade. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres. DESPACHO Rhj. À réplica. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h04. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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