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TJDFT - Edição nº 63/2013 - Página 430

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TJDFT 08/04/2013 - Pág. 430 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013

794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com relação a EMERSON BLANCO NUNES, EDSON GOMES NERES,
ELISMAR MARTINS NEVES e ANÍSIO BORBA DOS SANTOS. Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido pelo Distrito Federal
às fls. 251/252. Homologo, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Distrito Federal em
relação a SEVERINA ELIZABETE DA SILVA, LUSINETE CONSUELO NUNES CABRAL, EDSON RIBEIRO DA SILVA, ELISOSTO FONSECA
RODRIGUES, EDSON DE SOUSA OLIVEIRA, ROGÉRIO JOSÉ DOS REIS, MARIA NENZIRA ARAÚJO LIMA e JOÃO FERREIRA DA SILVA, e,
quanto a estes, julgo extinto o processo, sem avanço no mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressaltese que o cumprimento de sentença prosseguirá entre a TERRACAP e os requeridos. Por ora, consulte-se o INFOSEG, após, analisarei os demais
pedidos constantes da petição de fls. 248/249. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 18h42. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de
Direito Substituto do DF .
DIVERSOS
Nº 42823/97 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE,
DF01985A - Gustavo Andere Cruz. R: B&B PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros. Adv(s).: GO019269 - MARIO CAVALCANTI
NOGUEIRA JUNIOR. R: JOSE EDUARDO M. BORGES <>. Adv(s).: (.). DECISAO - Fl. 311: Anote-se. Após, intime-se o devedor para que
apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nos termos
do art. 600 do CPC, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a incidência de multa no percentual de até 20%
(vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme disposto no art. 601 do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 17h52. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito.
Nº 26974-3/12 - Indenizacao - A: JOSE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o requerimento do autor para condenar o réu a ressarci-lo pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda conforme artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. O valor da condenação
deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e, sobre o valor, deverá atualização na forma do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97.
Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca, sendo assim, o réu é o sucumbente nesta parte, sendo o autor sucumbente quanto ao pleito de ressarcimento material,
reconhecendo-se a sucumbência recíproca na demanda como um todo. Portanto, condeno o autor a arcar com metade das custas e deixo de
condenar o réu nesta cifra ante a isenção legal. Também condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 400,00
e deixo de condenar o réu nesta cifra ante a Súmula 421 do STJ. Por fim, suspendo a cobrança das cifras referentes ao autor pelo prazo da
Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, mediante remessa física dos autos à Defensoria Pública, para que seja requerido o
que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença não
sujeita à remessa necessária, conforme artigo 475, § 2º do CPC e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação
no DJe. A Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 17h26.
Felipe de Oliveira Kersten , Juiz de Direito Substituto do DF Sentenca - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento
do autor para condenar o réu a ressarci-lo pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declaro, com isso, resolvido
o mérito da demanda conforme artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a
partir da data desta sentença e, sobre o valor, deverá incidir juros de mora desde o evento danoso - 23/1º/2011 (fl. 18). Para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, sendo assim, o réu é o sucumbente nesta parte,
sendo o autor sucumbente quanto ao pleito de ressarcimento material, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na demanda como um todo.
Portanto, condeno o autor a arcar com metade das custas e deixo de condenar o réu nesta cifra ante a isenção legal. Também condeno o
autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 400,00 e deixo de condenar o réu nesta cifra ante a Súmula 421 do STJ.
Por fim, suspendo a cobrança das cifras referentes ao autor pelo prazo da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, mediante
remessa física dos autos à Defensoria Pública, para que seja requerido o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme artigo 475, § 2º do CPC e
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente,
com a remessa física dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 18h44. Felipe de Oliveira Kersten , Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 68100-0/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves
Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz. R: AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguardese por 30 (trinta) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2013 às 14h49. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito DESPACHO - #
Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 34229/96 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007313
- Joselito Novais de Oliveira, DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF09532E - Andre
Luiz Fagundes Mansur. R: HONORIO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF012968 - Alexandre Rocha Pinheiro. Defiro o pedido de fl.
439, para penhorar cotas do devedor HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO, na empresa BRASILIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS
EIRELI, CNPJ 00.420.323/0001-34, com fundamento no art. 1.026 do CC. Nesse sentido: LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja
porque o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código
de Processo Civil. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag
1164746/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009) Oficie-se à Junta comercial. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 18h50. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 58862-6/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO TADEU VALE DA SILVA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de
Andrade, DF010969 - Gustavo Cortes de Lima, DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF015402 - Jose Euclides Andrade Viana. R: WIGBERTO
TARTUCE. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade, DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R:
COPEDE COOPERATIVA DE EDUCADORES. Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF0014119 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira, DF013246 - Lucas Aires Bento Graf. A: MARIA JOSE DA CONCEICAO MANINHA. Adv(s).:
(.). A: FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0010446 - Jose Carlos de Matos.
A: WASNY NAKLE DE ROURE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-CICERO IVAN FERREIRA CONTIJO. Manifeste-se o requerido sobre a certidão de
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