TJDFT 19/04/2013 - Pág. 688 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de abril de 2013
Nº 143537-6/10 - Inventario - A: SYLVIA LIMA DE ABREU GARCIA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF006017 - UBIRATAN GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: UBIRATAM GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: UBIRATAM GARCIA DE OLIVEIRA
JUNIOR. Adv(s).: DF006017 - UBIRATAN GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR. A: PATRICIA PIETRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006017
- UBIRATAN GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR. A: EDITH MARIA ABREU GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006017 - UBIRATAN GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR. A: JULIO CESAR CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: (.). À Secretaria da Vara para juntar aos autos o Mandado de Intimação
acostado à contracapa. Em seguida, oficie-se ao Juízo do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília/DF, informando que o feito foi sentenciado
e que a constrição solicitada foi anotada nos registros e na capa dos autos, bem como ainda não foram expedidos os alvarás de levantamento
oriundos da sentença. Na sequência, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para verificação da regularidade quanto ao pagamento dos
impostos devidos. Após o retorno dos autos da Fazenda Pública, intime-se o herdeiro UBIRATAN GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora de fl. 84 e do Mandado de Intimação cuja juntada foi determinada acima. Cumpra-se.
Oficie-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/02/2013 às 14h22. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2322/97 - Inventario - A: AMELIA BORGES NAIM. Adv(s).: DF002244 - ELADYR PIMENTEL. R: MARIO SAMIR ALAM NAIM Parte Baixada. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESTHER EL ALAM NAIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROBERTO JORGE DOS SANTOS. Adv(s).:
DF021331 - MARINA SILVA CACAO. INTERESSADA: FELIX MIKHAIEL NAIM. Adv(s).: MG113649 - DANIEL CORDEIRO DE MORAES.
INTERESSADA: ESPOLIO DE ELITON MARTINS GONCALVES. Adv(s).: DF005452 - BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Trata-se de pedido
de alvará visando o registro do imóvel situado à CSA 02, lote 10, apartamento 102, Taguatinga/DF, em virtude de contrato particular de promessa
de compra e venda (fls. 822/823) entre o inventariado Sr. Mário Samir Alam Naim e o Sr. Éliton Martins Gonçalves. As partes manifestaram-se
favoravelmente ao pedido. Ante o exposto, defiro o alvará pleiteado, devendo o mesmo ser expedido em nome do espólio do Sr. Éliton Martins
Gonçalves, vez que falecido, conforme informado à fl. 821. Após, não havendo outro requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/04/2013 às 14h02. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 63047-2/04 - Inventario - A: ARLETE LOPES MOREIRA e outros. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES.
R: ODETTE LOPES MOREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA DE FATIMA MARQUES MOREIRA. Adv(s).: (.). A:
LUIZ PAES MOREIRA. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: JOSE PAIS MOREIRA - FALECIDO. Adv(s).:
(.). A: FERNANDO CESAR AZEVEDO MOREIRA. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: SERGIO MAURICIO
AZEVEDO MOREIRA. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: DENIRA MOREIRA LOPES. Adv(s).: DF006704
- HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: MARIA DE JESUS NERY. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A:
ANDREA RICARSY NERY MOREIRA. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: ADRIANA NERY MOREIRA.
Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARAES. A: ADRIANO NERY MOREIRA. Adv(s).: DF006704 - HELOISA HELENA
DE CASTRO GUIMARAES. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de
fl(s). 608/617, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar
que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e
juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas na forma da lei. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2013 às 13h47. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 39940-5/05 - Inventario - A: NATAN ROSA GOMES e outros. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098
- Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. R: GERALDA GOMES ROSA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SEBASTIAO
ROSA. Adv(s).: (.). A: ELIZEU GOMES ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de
Oliveira. A: ELIAS GOMES ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A:
HILDA GOMES ROSA DE MAGALHAES. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A:
IVO FRANCISCO AMANCIO. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: SAMUEL
GOMES ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: EMILIA GOMES
ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: KEILA CLAUDIA GOMES.
Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: MARCOS LEONARDO GOMES. Adv(s).:
DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: LUCIO FLAVIO PIATAN BRAGANCA ROSA.
Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: POLLYANNA BRAGANCA ROSA. Adv(s).:
DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: MARCIO PIATAN GOMES. Adv(s).: DF004830 OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: MAURICIO GOMES ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA
BELCHIOR RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: SONIA GOMES BARNABE. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. A: SIMONE GOMES ROSA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. ISTO
POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fls. 230/232, ficando ressalvado
eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Públoca. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal
competente (Secretaria de Finanças), para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do novo § 2º,
do artigo 1.031, do CPC, e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que
o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação de multa e juros
de mora, conforme legislação específica do DF. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Custas "ex lege". P.R. e I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2013 às 14h12. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 100553-3/04 - Inventario - A: SANDRA CASTOR CUNHA MATTOS ALVES e outros. Adv(s).: DF016167 - LUIS GUILHERME
QUEIROZ VIVACQUA, DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. R: HUDSON MEIRA ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A:
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES. Adv(s).: DF016167 - LUIS GUILHERME QUEIROZ VIVACQUA. A: LORENA CUNHA MATTOS ALVES. Adv(s).:
(.). A: LUDMILA CUNHA MATTOS ALVES. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO a
partilha judicializada e constante de fls. 201/202, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado
esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título
de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta
senteça, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Defiro, de imediato, a expedição
de ALVARÁ, em nome de LUCAS CUNHA MATTOS ALVES, para que receba o valor depositado em seu nome. Expedidos os formais de partilha,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2013 às 18h37. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
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