TJDFT 16/05/2013 - Pág. 58 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2013
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Informante(s)
Informante(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2013
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO / LICENÇA MATERNIDADE.
Mandado de segurança. Servidora em gozo de licença maternidade. Exoneração do cargo comissionado de gerente,
símbolo DFG-14, da Gerência Regional de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional - Plano Piloto/
Cruzeiro, da Secretaria de Estado de Educação do DF. Ilegalidade. Segurança concedida.
CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME
2013 00 2 005443-3
676799
ROMÃO C. OLIVEIRA
CLODOVEU RAIMUNDO DA SILVA
FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA e outro(s)
GOVERNADOR DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ESTADO E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS
DISTRITO FEDERAL
ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador)
RESTITUIÇÃO DE VALORES MEDIANTE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR (OFÍCIO Nº
139/2012 SEREF/DINAP DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. ATO DO DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL E DO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. Se não restou demonstrado ato ou omissão do Governador do Distrito Federal e do Presidente da Corte de
Contas local, passível de correção por meio de mandado de segurança, essas autoridades devem ser excluídas do polo
passivo da ação mandamental. O Diretor de Inativos e Pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
não goza de foro especial por prerrogativa de função de que trata o art. 8º, I, ""c"", do RITJDFT, razão pela qual se impõe
declinação da competência para que o feito tramite perante uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À 1ª
INSTÂNCIA PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO APENAS CONTRA O DIRETOR DE INATIVOS, EXCLUINDO,
PORTANTO, O GOVERNADOR E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DA
RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, À UNANIMIDADE.
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
Brasília -DF, 15 de maio de 2013
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