TJDFT 28/05/2013 - Pág. 168 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2013
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2013
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111327780 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. INGRESSO
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. I - Consoante a súmula 150/STJ, compete
à Justiça Federal apreciar o interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas. II - Deu-se provimento à remessa oficial.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 096793-2
679074
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CAROLINA CAMPOS PAMPLONA
ANA LUISA RABELO PEREIRA
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110967932 - MANDADO DE SEGURANCA
REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. IDADE. CAPACIDADE. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os
estudos, prestigiando e incentivando, assim, o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam
ao aprendizado, de forma mais célere que outros. O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis
do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, e não pela idade. Impedir que determinado aluno,
prestes a concluir o ensino médio, ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, com base
exclusivamente no critério idade, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação como um todo, violando-se,
destarte, o interesse amparado no artigo 208 da Constituição Federal de 1988. Remessa necessária conhecida e não
provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 108402-3
679415
JAIR SOARES
DOUGLAS FERNANDES BARBETA
DOUGLAS CUNHA DA SILVA
CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111084023 - MANDADO DE
SEGURANCA
Exame supletivo. Idade mínima. Liminar. Deferimento. Fato consumado. 1 - A exigência de idade mínima de 18 (dezoito)
anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, II, da L. 9.394/96, não afronta o disposto no art. 208,
V, da CF. 2 - Não obstante, se, por força de liminar, o aluno realiza exame supletivo, matricula-se no curso para o qual
aprovado no vestibular e inicia o curso, é de se considerar válido o exame supletivo. 3 - Remessa oficial não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 109073-7
679356
JAIR SOARES
EMILIANO COSTA GOMES rep. por MARIA LUCIANA DA COSTA
BÁRBARA MENDES LÔBO
VICTOR DAHER
DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO - CETEB
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111090737 - MANDADO DE
SEGURANCA
Exame supletivo. Idade mínima. Liminar. Deferimento. Fato consumado. 1 - A exigência de idade mínima de 18 (dezoito)
anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, II, da L. 9.394/96, não afronta o disposto no art.
208, V, da CF. 2 - Não obstante, se, por força de liminar, o aluno realiza exame supletivo, matricula-se no curso para
o qual aprovado no vestibular e inicia o curso, é de se considerar válido o exame supletivo, sobretudo se conta com
mais de dezoito anos. 3 - Remessa oficial não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2004 01 1 126289-0
679640
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
GM DO BRASIL
MARCELO PELEGRINI BARBOSA e outro(s)
ANTONIA ELIANE ALVES CABRAL
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20040111262890 - RESCISAO DE CONTRATO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não se verifica o vício da contradição se o julgado não possui em seu próprio corpo
afirmações conflitantes entre si. II - Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente
examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. III - Os
embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que
mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo
Civil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
2007 01 1 065282-7
679071
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