TJDFT 26/06/2013 - Pág. 705 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013
Nº 184838-0/10 - Execucao de Alimentos - A: H.H.F.. Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE
CARVALHO. R: J.A.M.. Adv(s).: MG073439 - MARCELO NUNES LEITE. DECISAO DE FL. 348 - Promovida, nesta data, a tranferência do valor
bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa
do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o
bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas
ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado
depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas,
substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º,
do CPC. Ante o bloqueio parcial de valores, ao credor para reforço de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013
às 18h04. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 1288-3/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: J.M.N.. Adv(s).: DF004614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R:
J.D.D.C.S.. Adv(s).: DF029410 - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA. DECISAO DE FL. 115 - Promovida, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa
do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o
bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas
ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado
depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas,
substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º,
do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 18h06. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 49661-5/12 - Divorcio Consensual - A: M.A.S.C.e.o.. Adv(s).: DF032526 - GEDEON SANTOS CAVALCANTE. A: A.P.G.P.S.C.. Adv(s).:
DF025255 - BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 181 - Informa o 1º
requerente que a 2ª requerente A. P. G. P. vem criando embaraços à visitação do imóvel, dificultando a venda. Intime-se a parte requerida, via
DJE, para se manifestar sobre a petição, bem como para, caso não esteja morando no imóvel entregar em juízo cópia da chave do imóvel, com
vistas a facilitar a meação dos bens determinados em sentença, no prazo de 5 dias. Entregue a chave em juízo, intime-se o requerente para
retirá-la. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 18h35. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 199143-4/12 - Dissolucao de Uniao Estavel - A: N.M.G.. Adv(s).: DF011758 - LUCIANO DE MEDEIROS ALVES. R: M.H.G.G.. Adv(s).:
DF003675 - HERIBALDO MACEDO. DECISAO DE FL. 457 - De acordo com os arts. 297 e 299 do CPC, o réu tem 15 dias para oferecer a
reconvenção, simultaneamente à contestação. Verifico que, embora a peça de reconvenção do requerido tenha sido juntada posteriormente (fls.
448/452), o protocolo é o mesma data da contestação (fls. 95/104), ou seja, 25/04/2013. Dessa forma, recebo a reconvenção do REQUERIDO.
Oficie-se à Distribuição. Anote-se. Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a REQUERENTE/RECONVINDA apresentar contestação
à reconvenção. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 19h02. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 25186-4/13 - Interdicao - A: F.S.D.A.. Adv(s).: DF01973A - NELSON BUGANZA JUNIOR. R: N.C.F.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 79 - Dado o estado da interditanta, dispenso a realização do interrogatório. Embora o ilustre representante
do Ministério Público tenha solicitado (fl. 53) a realização de audiência de interrogatório com a citação da interditanda, no presente caso entendo
que a audiência constitui procedimento desnecessário. Considerando que a parte requerente encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça,
e que a SEPSI encontra-se assoberbada de processos, levando cerca de 6 meses para concluir uma perícia, intime-se o curador a trazer aos
autos, no original, com firma reconhecida, relatório médico circunstaciado, com CID das doenças existentes, emitido por psiquiatra. O relatório
deverá responder aos seguintes quesitos: 1) - O(A) examinando(a) é portador(a) de doença mental ou enfermidade que o(a) incapacite para o
exercício dos atos da vida civil? 2) - Em caso de resposta afirmativa para o quesito anterior, qual? 3) - O(A) examinando(a), em razão da doença
mental ou enfermidade que o(a) incapacite para o exercício dos atos da vida civil, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar
seus bens? 4) - O(A) examinando(a), em razão de doença mental ou enfermidade que o(a) incapacite para o exercício dos atos da vida civil,
tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) - Em caso de resposta afirmativa para o quesito n.º 1,
qual o tempo provável de cura do(a) examinando(a), se submetido(a) a tratamento adequado? 6) - Em caso negativo das respostas anteriores,
informar o perito se o(a) interditando(a) está acometido(a) de outra causa duradoura, de maneira que não possa exprimir sua vontade. 7) - Em
caso de resposta afirmativa para o quesito n.º 4, informar o perito sobre quais os atos que o(a) examinando(a) pode praticar (administração
de patrimônio, exercício do poder familiar, casar, votar e ser votado, entre outros). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às 18h54.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 67660-0/13 - Divorcio Litigioso - A: L.R.L.. Adv(s).: DF027980 - REGINALDO TORRES DE OLIVEIRA. R: L.F.D.F.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 43 - Defiro a gratuidade judiciária. Fixo, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos
pelo alimentante no equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto
de Renda e Previdência Social), a serem descontados em folha de pagamentos e depositados em conta corrente em nome da representante
do alimentando. Oficie-se ao empregador (DNIT). Cite-se o réu para defesa em 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Exmo. Curador de Família.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2013 às 18h09. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 80510-9/13 - Acordo de Exoneracao de Alimentos - A: M.W.L.R.e.o.. Adv(s).: DF034531 - MARCELO PEREIRA DA SILVA. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 50 - Em análise detida dos autos, verifico que o acordo de exoneração de
alimentos inclui os dois filhos maiores. Emende-se a inicial para incluir os filhos no pólo ativo da demanda. Junte-se procuração. Após, à Secretaria
para oficiar a Distribuição e retificar a capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 18h36. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 86036-7/13 - Prestacao de Contas - A: A.F.D.O.C.E.S.. Adv(s).: DF028263 - MARIA AUXILIADORA FERNANDES. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 11 - Emende-se a inicial. A requerente deverá: a) atribuir valor à causa, nos termos
do art. 259 do CPC. b) recolher as custas ou juntar comprovante de rendimentos, acompanhado de declaração de hipossuficência, para que
seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 19h01.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87038-4/13 - Divorcio Consensual - A: O.C.F.D.S.e.o.. Adv(s).: DF032297 - IDENILSON LIMA DA SILVA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 12 - Emende-se a inicial. Os requerentes deverão recolher as custas ou juntar comprovante
de rendimentos, acompanhado de declaração de hipossuficiência, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. Deverão apresentar
certidão de casamento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às 18h57. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 104517-6/12 - Negatoria de Paternidade - A: J.P.D.S.J.. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: O.C.P.. Adv(s).: DF006598 - REGINA
CELIA SILVA MOREIRA. DECISAO DE FL. 108 - Defiro a prova pericial consistente na realização do exame de DNA. Nomeio o laboratório
Tecnogene para a perícia. Em face da petição de fl. 106, oficie-se ao laboratório, solicitando o uso de cortesia à disposição deste juízo. Caberá à
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