TJDFT 02/07/2013 - Pág. 494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de julho de 2013
estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício (art. 2º da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios: "... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça,
beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos
de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte
contrária ..." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS). Além disso, a Constituição é clara ao
estabelecer que os benefícios da Assistência Judiciária são devidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXVI),
denotando, assim, que as prestações sob este título são se caracterizam como direito potestativo da parte. A não ser assim, os benefícios do Poder
Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. O Superior
Tribunal de Justiça, sobre o tema, tem a seguinte posição: "...Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade,
é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ..." (AgRg nos
EDcl no Ag 664435 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0038066-4,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, faz-se mister a demonstração, a cargo
dos interessados, de que não detém eles capacidade econômica para suportar o encargos advindos do processo, sem prejuízo do desempenho
das suas atividades. No caso, tais elementos de convicção não foram trazidos a contexto. Por essa razão, determino que a autora junte aos autos
os contracheques e/ou declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolha as custas processuais. Sem
prejuízo, deverá trazer cópia da decisão mencionada na inicial (ACP 6185-0/99), com o trânsito em julgado. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
28/06/2013 às 16h06. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 84732-7/13 - Execucao de Honorarios - A: SERRALVO E GOMES SC ADVOCACIA. Adv(s).: DF005137 - Jose Gomes de Matos
Filho. R: FELIPE CORTES DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por se tratar de cumprimento de sentença relativo aos honorários
advocatícios, adeque-se o pedido art. 475-J e seguintes do CPC. Deverá, ainda, juntar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 19h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 101786-2/08 - Declaratoria - A: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique
Garcia de Souza, DF024545 - Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera, DF031393 - Adriana Gavazzoni. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR
SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Apesar do envio do presente processo a este Núcleo de Apoio para prolação de
sentença, o que se vê é que o mesmo não se encontra ainda apto a tanto, conforme, inclusive, foi prevista a possibilidade pelo Juiz que anotou
o feito à conclusão para sentença (fl. 881). Imprescindível que se realize a perícia contábil. Antes, no entanto, passo ao saneamento parcial do
feito, por entender adequado neste momento e útil para que a marcha processual, daqui em diante, se acelere, focada no que há de essencial
a ser resolvido na lide. Em contestação (fl. 550), a ré alega a que a presente ação induz litispendência e ofende a coisa julgada, tendo em
vista o ajuizamento anterior pela autora das ações nº 110157-5/2006 (2ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília) e nº 56114-5/2006 (idem).
Teve-se acesso nos autos às iniciais de ambas as ações (nº 110157-5/2006, fls. 25/38; nº 56114-5/2006, fls. 563/573). Inegavelmente, nas três
ações, tratam-se das mesmas partes. A causa de pedir também é idêntica, discutindo-se acerca do cumprimento do contrato de prestação de
serviços de telecomumicações, firmado entre as partes em 10/12/2004. Quanto aos pedidos, analisemos. Depurando tudo quanto a autora pleteia
no momento de articular seus pedidos, extrai-se da presente ação, em essencial, apenas três pedidos de provimento final: 1) a declaração de
quitação das faturas de janeiro de 2005 a agosto de 2008; 2) ressarcimento, em dobro, pela ré do que haja cobrado indevidamente da autora; 3)
indenização por danos morais. De fato, os dois últimos pedidos já haviam sido formulados no bojo das ações nº 110157-5/2006 (fls. 25/38) e nº
56114-5/2006 (fls. 563/573). O fato de a relação das partes ser de trato sucessivo, podendo, as violações, em tese, estarem se renovando todos
os meses, não retira dos referidos pedidos o caráter repetitivo. A sentença exarada na ação nº 110157-5/2006 (fls. 135/142) decidiu a respeito
do pedido de ressarcimento, em dobro, pela ré do que haja cobrado indevidamente da autora (item 2 acima), asseverando que a autora vinha
pagando apenas o que entendia devido, não havendo, portanto, o que lhe ser estornado a este título (confira-se, fl. 140, penúltimo parágrafo).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, julgou-se não ocorrentes (fl. 141, segundo parágrafo). Ora, o fato de os mesmos
problemas continuarem a acontecer não transmuta a natureza destes problemas, a qual levou à improcedência dos pedidos formulados com
base nestes referidos problemas. O que se entendeu - acertamente ou não, isto já é outra discussão - é que aquelas ocorrências não geravam
a indenização pretendida. Por consectário lógico, ainda que as ocorrências voltem a ocorrer, a discussão a repeito delas gerarem ou não as
indenizações pleiteadas está judicialmente sepultada, não sendo mais passível que se deduza este tipo de pretensão judicialmente. Bem se vê
que a questão sobre o ressarcimento, em dobro, pela ré do que haja cobrado indevidamente da autora, pelo jeito, não foi bem abarcada pela
sentença, que compreendeu que o pedido se referia apenas à questão do que havia sido cobrado e efetivamente pago pela autora. Não era isso.
O pedido dizia respeito à consequencia de se cobrar indevidamente uma quantia, independentemente do demandado pela cobrança pagar ou
não (CC 940). A irresignação que pudesse advir daí, no entanto, só seria defensável pela via de embargos de declaração ou apelação contra
a sentença. A renovação do pedido em nova ação não é medida aceitável. Vejo assim que a presente inicial deve ser decotada, considerandose que, com relação aos pedidos indicados pelos itens 2 e 3 acima, já houve pronunciamento judicial. Não há como se repetir a análise de tais
pedidos, sob pena de se ferir a coisa julgada. Com este decote, o que sobra a ser decidido neste processo é o pedido relativo à declaração de
quitação das faturas de janeiro de 2005 a agosto de 2008, este sim parcialmente inédito. Parcialmente porque é inegável que, com relação à parte
dele, já houve também pronunciamento judicial. É o que se dessume dos termos do acordo homologado judicialmente na ação nº 56114-5/2006
(fls. 42/43). Por ali se vê ter havido um acertamento entre as partes de tudo quanto havia de pendente entre elas até a data de julho de 2006.
Embora tenha se previsto no acordo o pagamento de parcelas pela autora, não se tendo notícias se foi tal foi cumprido, o fato é que, por força
deste acordo, até julho de 2006 as partes encontram-se "conversadas", sendo que eventual descumprimento do mencionado acordo deve ser
dirimido em sede própria e não, diga-se mais uma vez, em nova ação. Retificando, então, resta a se decidir neste processo, portanto, apenas
o pedido de declaração de quitação das faturas de agosto de 2006 a agosto de 2008, cabendo aqui a observação de que, à toda evidência, o
que intencionava a autora era obter a declaração de quitação das faturas até a atualidade, pois agosto de 2008 era o marco apenas da data
de ajuizamento da ação. Contudo, adstritos aos termos do pedido, havemos de limitar a cognição e decisão ao que foi estritamente pedido,
isto é, agosto de 2008. Para tanto, imprescindível é a perícia contábil. Há que se verificar se todos os depósitos consignados e pagamentos
outros porventura havidos, cujas comprovações foram trazidas aos autos, dão cabo ao pagamento devido pela autora à ré, desde que retirado
das faturas enviadas todos os equívocos já reconhecidos pela sentença lançada nos autos nº 110157-5/2006 e também pelo acordo entabulado
pelas partes nos autos nº 56114-5/2006. Este é um trabalho complexo, que exige conhecimento específico, fazendo-se necessária, assim, a
realização da perícia. Isto posto, converto o julgamento em diligência para que se nomeie perito contábil, procedendo-se aos atos necessários
para a consecução da perícia. Após, retornem os autos a este Núcleo para prolação de sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 15h34.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta .
Nº 129304-8/10 - Execucao de Sentenca - A: ADIVAN MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao Exequente, para que cumpra o item 03 da determinação
de fls. 128, devendo corrigir o valor pago pelo executado para fins de abatimento. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 15h47. Monize da
Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
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