TJDFT 17/07/2013 - Pág. 538 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2013
custas. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto à interessada o desentranhamento
dos documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às 16h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito dvo .
Nº 132150-5/12 - Alteracao de Prenome - A: CASSIR BISPO DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cassir Bispo de Moura formula pedido de alteração de prenome para se chamar CÁSSIA, alegando que
o nome com o qual foi registrada lhe causa inúmeros constrangimentos. Requer, ainda, a alteração de seu nome nos registros de nascimento de
suas filhas (fl. 22). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido às fls. 33/34. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve
relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei
6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto
a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental
do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo.
Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal.
Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado
à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, observa-se claramente que o prenome da Requerente, CASSIR, é passível de lhe
submeter a constrangimentos e brincadeiras de mau gosto. Ademais, o nome escolhido pela requerente - CÁSSIA - é um nome comum e que lhe
proporcionará uma melhor identificação. Registre-se que as certidões negativas em nome da requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único e 57, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
alterar o prenome da requerente, o qual passará a se chamar "CÁSSIA BISPO DE MOURA". Determino que a alteração seja averbada no assento
de nascimento da requerente lavrado sob o Livro nº A-37, fls. 255, Termo nº 31.204 do 2º Ofício de Registro Civil de Esperantinópolis - MA (fl. 08).
No mais, determino que se averbe nos assentos de nascimento de Letícia Moura da Silva, Maria Alice Moura da Silva e Melissa Moura da Silva,
lavrados sob o Livro A-090, fls. 252, Termo nº 49.152, Livro A-98, fls. 340, Termo nº 54.040 e Livro A-78, fls. 014, Termo nº 41714, todos do 2º
Ofício de Registro Civil de Sobradinho - DF (fls. 24/26) que são filhas de "CÁSSIA BISPO DE MOURA", mantendo-se os demais dados inalterados.
Em vista das alterações ora formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(is) do(s) Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir a(s) certidão(ões)
relativa(s) ao(s) assento(s). Comunique-se ao INI, II, Secretaria de Segurança Pública do Estado do DF, Receita Federal, Secretaria de Estado da
Fazenda do Distrito Federal e TRE/DF, informando da alteração do prenome da Requerente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado
expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às
16h28. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 153004-4/12 - Alteracao de Prenome - A: LINDOMAR MARIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de alteração de prenome proposto por Lindomar Maria da Silva, a fim de alterar seu
prenome para LETÍCIA, alegando a conotação masculina de seu prenome. Requer, ainda, que seu nome seja alterado nos registros de nascimento
de seus filhos (fl. 20). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido (fls. 33/34). Eis o breve relatório. DECIDO. Não obstante, o
ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da Requerente encontra acolhida na legislação registrária
(artigos 55, parágrafo único, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), hvendo, pois, permissivo legal para modificação do nome, desde que resguardados os
apelidos de família. No caso, a conotação masculina do prenome LINDOMAR dispensa provas quanto aos alegados constrangimentos. Entretanto,
quanto ao nome Maria, não há motivo justificável para sua alteração, tendo em vista ser um nome comum e que, em princípio, não leva a sua
portadora a nenhum constrangimento. Tanto é assim, que a requerente registrou duas de suas filhas com o nome Maria - Lídia Maria e Larissa
Maria (fls. 22 e 24). Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído com documentos e não há evidência de má fé ou que a alteração pleiteada
ensejará prejuízo para terceiros, conforme faz prova a maioria das certidões negativas em nome da Requerente. Posto isso, com fundamento nos
artigos 55, parágrafo único e 57 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para alterar o prenome da Requerente que passará a
chamar-se "LETÍCIA MARIA DA SILVA". Determino que a alteração seja averbada à margem do assento de nascimento da Requerente, lavrado
sob o Livro A-05, fls. 200v, Termo nº 3.784 do Cartório de Registro Civil de Água Preta - PE (fl. 06) a alteração ora deferida, mantendo inalterados
os demais dados. Determino, ainda, que se averbe nos assentos de nascimento de Lídia Maria da Silva, Gleison Willian da Silva, Larissa Maria
da Silva, Paloma da Silva Paixão, Pâmela da Silva Paixão e Emerson Vinícius Silva Santos, lavrados sob o Livro A-42, fls. 68vº, Termo nº 27.533,
Livro A-53, fls. 113, Termo nº 34.187, Livro A-56, fls. 163, Termo nº 36177, Livro A-103, fls. 233, Termo nº 50653 e Livro A-103, fls. 232, Termo nº
50652, ambos do 1º CRC do Núcleo Bandeirante - Guará/DF (fls. 22/24 e 26/27) e Livro A-421, fls. 180, Termo nº 161580 do 7º CRC de Ceilândia
- DF (fl. 25), para constar que são filhos de "LETÍCIA MARIA DA SILVA". Em vista das alterações ora formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(ais)
do(s) Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Comunique-se ao INI, II, Secretaria de
Segurança Pública do Estado do DF, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e TRE/DF, informando a alteração do
prenome da Requerente. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessária oa cumprimeto desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Expeçase o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às 14h30. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 154671-0/12 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: WAGNER DA SILVA COPO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Wagner da Silva Côpo requer a retificação de seu assento de nascimento para
corrigir seu sobrenome, passando a constar COPPO. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, bem como oficiou pela
correção, de ofício, dos nomes dos avós paternos do requerente (fl. 30). Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pelo assento de casamento dos
avós paternos do requerente (fls. 25/27), que a correta grafia do sobrenome de seu avô é COPPO, tendo constado em seu nome como CÔPO,
erro que provavelmente advém do registro de casamento de seus genitores. Assim, faz-se necessária a retificação de seu nome, bem como
dos seus avós paternos. Entretanto, quanto aos nomes de seus genitores faz-se necessário a retificação dos registros desses, para posterior
correção no registro do requerente, o que não impede a retificação de seu nome e dos avós paternos. Por fim, na anotação constante no registro
de nascimento do requerente, consta que esse casou-se perante a cidade de Taguatinga em janeiro de 2013, razão pela qual se faz necessária
a retificação de seu nome no referido registro. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a
manifestação do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO e determino a retificação do assento de nascimento de Wagner da Silva Côpo, lavrado sob
o Livro A-07, fls. 056, Termo nº 5747 do Cartório de Registro Civil de Nova Venécia - ES (fl. 28), para constar que se chama "WAGNER DA SILVA
COPPO" e tem como avós paternos "ORMINDO COPPO e MARIA OLIVEIRA COPPO", mantendo-se inalterados os demais dados; Determino,
ainda, a retificação do nome do requerente em seu registro de casamento, lavrado sob o Livro B-149, fls. 205, Termo nº 44505 de Taguatinga DF. Entretanto, para tanto, faz-se necessário a juntada de cópia da referida certidão e da declaração de anuência do cônjuge, uma vez que na
anotação constante no assento de nascimento não consta em qual dos ofícios de registro civil de Taguatinga o requerente contraiu núpcias (3º ou
5º). Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos
assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Sentença proferida com força de
Mandado Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às 14h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 174634-9/12 - Retificacao de Obito - R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: C.B.G.. Adv(s).: (.). Cristielly Barros
Gomes, representada por sua genitora, requer a retificação do assento de óbito de seu genitor DILBERTO ALVES GOMES, a fim de incluir, no
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