TJDFT 17/07/2013 - Pág. 539 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2013
campo observações, o seu nome como filha deixada pelo falecido. À fl. 23 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve
relatório. Decido. Conforme o registro de nascimento de fl. 20, Cristielly Barros Gomes é filha de Dilberto Alves Gomes e Gleiciane Barros Monte.
Portanto, sob o ponto de vista exclusivamente registral, é de se dar amparo à pretensão da requerente. Ressalto que por ser menor a boa-fé da
requerente é presumida. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de óbito de Dilberto Alves Gomes (fl. 08), para que seja incluído, no campo observações,
o nome de "CRISTIELLY BARROS GOMES" (03 anos) como filha deixada pelo falecido, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista
da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem
honorários, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 09. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao
cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às 16h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 149737-5/12 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: DEBORA ASHLEY BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF016619 - Marlucio
Lustosa Bomfim, DF030788 - Fernando Modesto Magalhaes Vieira, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: GIOVANA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). Débora Ashley Batista da Silva e Giovana Batista da Silva, menores absolutamente
incapazes, devidamente representadas, requerem a alteração do nome da genitora para constar o nome de casada, bem como a retificação do
nome da avó paterna, passando a constar VANUZIA BATISTA DE PAULA SILVA e MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA, respectivamente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulado à fl. 33. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do assento de
casamento à fl. 31, os genitores das requerentes casaram-se em data posterior (23/06/2005) aos seus nascimentos (13/09/2000 e 21/04/2002),
tendo sua mãe alterado o nome para VANUZIA BATISTA DE PAULA SILVA, sendo direito das requerentes ter averbado em seus assentos de
nascimento a alteração do nome dessa. No mais, verifica-se que o nome da avó paterna das menores é Maria da Soledade Alves da Silva,
tendo constado em seus registros como Maria da Solidade Alves. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e artigos 40 e 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO OS PEDIDOS e determino que passe a constar nos
assentos de nascimento de Débora Ashley Batista da Silva e Giovana Batista da Silva, lavrados sob o Livro A-509, fls. 257, Termo nº 211757 do
3º CRC de Taguatinga (fl. 24) e Livro A-366, fls. 283, Termo nº 200036 do 2º CRC de Brasília - DF (fl. 28), que são filhas de "VANUZIA BATISTA
DE PAULA SILVA" e tem como avó paterna "MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA", mantendo inalterados os demais dados. Em vista das
alterações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 19h04. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 145636-9/12 - Retificacao de Registro Civil - A: SUELY COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031686 - Kenia Pereira de Sousa. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suely Costa dos Santos formula pedido de alteração de prenome, para se chamar MAXUEL,
alegando que seu nome é destinado a pessoas do sexo feminino. Requer, ainda, a alteração de seu nome no registro de nascimento de seu filho.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fls. 43/44). Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO.
O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus
artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto
no art. 57 da Lei 6.015/73. Dentre essas exceções encontra-se a exposição ao ridículo, o que ficou devidamente comprovado, uma vez que o
Requerente possui prenome com conotação feminina, SUELY. Registre-se que apesar de haver certidão positiva em seu nome (fl. 23), tal fato não
impede a alteração ora pretendida, sendo necessário apenas realizar a comunicação ao respectivo órgão. No mais, a alteração de seu nome no
registro de nascimento de seu filho é consequência lógica do pedido. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
nos artigos 55, parágrafo único e 57, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o prenome de Suely Costa dos Santos, o qual
passará a se chamar "MAXUEL COSTA DOS SANTOS". Determino que a alteração ora deferida seja averbada no assento de nascimento do
Requerente, lavrado no Livro A-17, fls. 242vº, Termo nº 6.547 do Cartório de Registro Civil de Formoso - MG (fl. 39). Determino, ainda, que se
averbe no assento de nascimento de Maydson Kaúe de Sousa Santos, lavrado sob o Livro A-176, fls. 163, Termo nº 72183 do Cartório de Registro
Civil de Formosa - GO (fl. 41), que é filho de "MAXUEL COSTA DOS SANTOS". Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório
Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Comunique-se ao INI, II do Estado de Goiás, Secretaria de Segurança Pública
do Estado de Goiás, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, TRE/GO, Distribuição, informando da alteração do
prenome do Requerente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeçam-se os respectivos Mandados de Averbação. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 19h11. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
DECISÃO
Nº 97352-7/13 - Autorizacao Judicial - A: CHEFE DO NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Autorizo o sepultamento dos cadáveres abaixo descritos e a lavratura dos
seguintes assentos: a) NATIMORTO, do sexo feminino, do dia 25/05/2013, filha de ADRIANA PEREIRA DE JESUS, conforme Declaração de
Óbito n. 19075089-8; b) NATIMORTO, do sexo feminino, do dia 07/06/2013, filha de ALANI PEREIRA DA COSTA, conforme Declaração de Óbito
n. 19077920-9; c) NATIMORTO, do sexo feminino,do dia 07/06/2013, filha de NÁGELA LORRANI TRINDADE DA SILVA, conforme Declaração de
Óbito n. 19075081-2; d) NATIMORTO, do sexo feminino, do dia 21/12/2012, filha de CLAUDIOMARA DA SILVA, conforme Declaração de Óbito
n. 19075079-0; e) NATIMORTO, do sexo masculino, do dia 23/05/2013, filho de REGINA BATISTA DA SILVA, conforme Declaração de Óbito n.
19075088-0; f) nascimento e óbito de NATIMORTO, de sexo ignorado, do dia 07/06/2013, do dia 30/05/2013, filho de AGATHA COSTA DA SILVA,
Declaração de Óbito n. 19077918-7. g) óbito de CÉSAR HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, do dia 07/06/2013, filho de JULIO CESAR SANTOS
SILVA e MIRIAN CRISTINA DE SOUZA SANTOS, nascido aos 05/06/2013, em Brasília/DF, conforme Declaração de Óbito n. 19075083-9; h)
nascimento e óbito de GABRIELA DOS SANTOS SILVA, nascida e falecida aos 02/05/2013, em Brasília/DF, filha de ELEUSA FRANCISCA DOS
SANTOS, conforme Declaração de Nascido Vivo n. 30.6378849-0 e Declaração de Óbito n. 19075052-9; i) óbito de GUILHERME COSTA LINHAS,
do dia 09/06/2013, filho de JESSICA DOS SANTOS e RAFAEL DOS SANTOS LINHARES, conforme Declaração de Óbito n. 19077964-0. 2.
Determino ao Cartório que lavrar os assentos, que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões correspondentes. 3. Deverá
o(a) requerente enviar a este Juízo os comprovantes dos sepultamentos, os quais deverão esclarecer a exata localização onde ocorreram as
inumações (quadra, rua, lote, etc...). 4. Intime-se Eleusa Francisca dos Santos (fl. 13) do teor da presente decisão, ficando ciente de que o registro
de nascimento de sua filha Gabriela não constará o nome do pai. Caso deseje incluí-lo, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
declaração de anuência do suposto pai. 5. Após o cumprimento das diligências previstas nos itens "2", "3" e "4", dê-se vista ao MP. 6. Dou a esta
decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 15/07/2013 às 16h54. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
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