TJDFT 17/07/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2013
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor DAYANE ANDRADE RICARDO - DF030444 Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO, RAFAEL SANTOS DE
BARROS E SILVA D E C I S Ã O Considero prejudicado o pedido aviado pelo Distrito Federal às fls. 10/13, em razão da
decisão de fl. 8 que determinou o cancelamento da requisição em epígrafe, face os argumentos expendidos na cota da
contadoria judicial de fl. 7. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de julho de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020196033RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ROBERTO GOMES FERREIRA - DF011723
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
134
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 019603-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ROBERTO GOMES FERREIRA - DF011723
Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: MARIA BEATRIZ BROWN
RODRIGUES, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito suspensivo e a requisição
de informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza
de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020244063RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ANA FLÁVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA
23
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 024406-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ANA FLÁVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE Advogado:
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA
CASTELLO BRANCO, RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada, por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito suspensivo e a requisição de
informações Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de julho de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020270424RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VICTOR MENDONÇA NEIVA
VICTOR MENDONCA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
ZELIO MAIA DA ROCHA
08
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 027042-4 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor VICTOR MENDONÇA NEIVA Devedor DISTRITO
FEDERAL Advogados: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO, ZELIO MAIA DA ROCHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do Ente Devedor requerendo o cancelamento da presente requisição sob o
argumento de que é vedado o fracionamento da execução de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários
advocatícios se efetive via requisição de pequeno valor e a outra se dê mediante precatório, conforme petitório de fls.
5/6. Decido. Considerando a certidão de fl. 7, verifico que a requerente Adriana Oliveira da Silva Castro informou às
fls. 184/185 dos autos principais n. 2011.01.1.030367-5 que o Distrito Federal "efetuou o pagamento total dos valores
devidos a título de licença maternidade, conforme se verifica do documento de fl. 178, dando, assim, plena quitação do
valor devido.", razão pela qual o Juízo Fazendário expediu apenas a presente requisição, sem qualquer irregularidade a
macular o seu trâmite. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 5/6. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2013.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020278317RPV
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO
ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
07/08
A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV,
após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na
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