TJDFT 07/08/2013 - Pág. 527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de agosto de 2013
instruída com o original do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.642886, 20120410032840APC, Relator:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013.
Pág.: 78)." No caso em apreço, a inicial não atende às formalidades acima, vez que a cópia exibida às f. 11 não se encontra autenticada
pela serventia própria nem assinada digiltamente pelo cartório extrajudicial competente. Instrua-se, pois, a inicial nos termos acima, ou com o
instrumento original, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto objetivo
de constituição válida do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 13h11. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.109156-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado
Cochi. R: JOSILEIDE DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Em cumprimento à Portaria Conjunta nº 35/2013
do TJDFT, complemente-se a qualificação do executado com as informações faltantes, como a profissão, estado civil, filiação e o número do
Registro Geral do executado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Confira-se: "Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e
as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes, vedado o
uso de abreviações; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade
e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quando conhecidos pelo autor; VII domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP." Venha cópia da peça de emenda para contrafé. II A ação de execução de título de crédito extrajudicial, fundada em contrato particular, até admite a instrução da inicial com cópia, dispensada
a apresentação do instrumento original, desde que a cópia venha autenticada pelo ofício extrajudicial competente, ou que a cópia venha
assinada digitalmente pelo cartório extrajudicial. Nesse sentido, confiram os precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - CÓPIA AUTENTICADA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.É possível a utilização de cópia autenticada em execuções de
títulos extrajudiciais quando não se trata de título cambial. 2.Deu-se provimento ao agravo. (Acórdão n.654423, 20120020199515AGI, Relator:
SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 168)." "EXECUÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. CÓPIA DO CONTRATO COM CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. DOCUMENTO ORIGINAL, PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Determinada a emenda à inicial
quanto à qualificação das partes, esta foi fielmente cumprida. 2. A execução fundada em contrato de mútuo pode ser instruída com cópia certificada
digitalmente por cartório extrajudicial, não sendo necessária que seja instruída com o original do contrato. 3. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.642886, 20120410032840APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013. Pág.: 78)." No caso em apreço, a inicial não atende às formalidades
acima, vez que a cópia exibida às f. 18/25 não se encontra autenticada pela serventia própria nem assinada digiltamente pelo cartório extrajudicial
competente. Emende-se e instrua-se, pois, a inicial nos termos acima, ou com o instrumento original, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida do processo. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/08/2013 às 15h22. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.109298-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado
Cochi. R: SINVALDO MARCIANO RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Em cumprimento à Portaria Conjunta nº 35/2013 do
TJDFT, complemente-se a qualificação do executado com as informações faltantes, como a profissão, estado civil, filiação e o número do
Registro Geral do executado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Confira-se: "Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e
as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes, vedado o
uso de abreviações; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade
e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quando conhecidos pelo autor; VII domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP." Venha cópia da peça de emenda para contrafé. II A ação de execução de título de crédito extrajudicial, fundada em contrato particular, até admite a instrução da inicial com cópia, dispensada
a apresentação do instrumento original, desde que a cópia venha autenticada pelo ofício extrajudicial competente, ou que a cópia venha
assinada digitalmente pelo cartório extrajudicial. Nesse sentido, confiram os precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - CÓPIA AUTENTICADA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.É possível a utilização de cópia autenticada em execuções de
títulos extrajudiciais quando não se trata de título cambial. 2.Deu-se provimento ao agravo. (Acórdão n.654423, 20120020199515AGI, Relator:
SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 168)." "EXECUÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. CÓPIA DO CONTRATO COM CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. DOCUMENTO ORIGINAL, PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Determinada a emenda à inicial
quanto à qualificação das partes, esta foi fielmente cumprida. 2. A execução fundada em contrato de mútuo pode ser instruída com cópia certificada
digitalmente por cartório extrajudicial, não sendo necessária que seja instruída com o original do contrato. 3. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.642886, 20120410032840APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013. Pág.: 78)." No caso em apreço, a inicial não atende às formalidades
acima, vez que a cópia exibida às f. 18/25 não se encontra autenticada pela serventia própria nem assinada digiltamente pelo cartório extrajudicial
competente. Emende-se e instrua-se, pois, a inicial nos termos acima, ou com o instrumento original, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida do processo. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/08/2013 às 14h20. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.109320-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE DOMINGUES GONZALEZ. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto
de Oliveira. R: STELLA ARIADNI CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: VANDER LUIZ DE ARAUJO. Adv(s).: (.). I - Instrua-se a ação com os comprovantes dos encargos locatícios
mencionados na petição inicial, em especial os relativos à CEB, CAESB e IPTU, sob pena de exclusão se tais verbas do débito em execução. II
- Ao pedido foram incluídos honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor do débito. A planilha deve ser retificada para a exclusão
de tal verba, haja vista que, nas execuções, os honorários são fixados equitativamente pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial,
na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Em consequência, emende-se a inicial quanto ao valor do pedido. Venha cópia da peça de emenda para
contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 14h07. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.036659-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araujo. R: SHEILA VILELA BORGES PEIXOTO E CIA LTDA. Adv(s).: DF008292 - Milton Vilela Borges. R: SHEYLA VILELA BORGES PEIXOTO.
Adv(s).: DF008292 - Milton Vilela Borges. R: WILLIAN VILELA PEIXOTO BORGES. Adv(s).: DF008292 - Milton Vilela Borges. O valor bloqueado
não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se
leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 71. Intime-se o exequente para requerer
as medidas executivas que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Brasília - DF, sexta-feira,
02/08/2013 às 12h38. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.067195-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF005812 Gilberto Tiago Nogueira. R: JAIMARA DA CONCEICAO SANTIAGO. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira. O valor bloqueado
não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se
leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 34. Intime-se o exequente para requerer
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