TJDFT 07/08/2013 - Pág. 528 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de agosto de 2013
as medidas executivas que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Brasília - DF, sexta-feira,
02/08/2013 às 12h32. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.071805-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF018604
- Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: (.). Cuida-se de execução fundada em título de crédito extrajudicial. Houve
bloqueio de ativo financeiro, o qual determino seja transferido para conta judicial. Posto que transferido o valor para a conta judicial à disposição
deste juízo, converto-o em penhora, na forma do art. 655, inciso I, do CPC. Intime-se da penhora a parte executada por publicação ao advogado,
se houver procurador constituído nos autos. Caso contrário, intime-se da penhora por mandado postal com A.R. Posto que já decorrido o prazo
para interposição de embargos à execução, intime-se o exeqüente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sextafeira, 02/08/2013 às 12h30. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.078661-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUIZ ROMILDO
DE MELLO. Adv(s).: (.). O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o
parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls.
29. Intime-se o exequente para requerer as medidas executivas que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
da execução. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 12h29. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.108224-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: CESAR COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos
juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado
que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada
aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$
10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar
da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às
13h18. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.041417-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA LUCIA DE SA CRISTOFIDIS. Adv(s).: DF021104 - Luiz Fernando
Braz Siqueira. R: RENATA TEIXEIRA TAIANA. Adv(s).: SP225732 - Jose Fernando Torrente. Cuida-se de execução fundada em título de crédito
extrajudicial. Houve bloqueio de ativo financeiro, o qual determino seja transferido para conta judicial. Posto que transferido o valor para a conta
judicial à disposição deste juízo, converto-o em penhora, na forma do art. 655, inciso I, do CPC. Intime-se da penhora a parte executada por
publicação ao advogado, se houver procurador constituído nos autos. Caso contrário, intime-se da penhora por mandado postal com A.R. Posto
que já decorrido o prazo para interposição de embargos à execução, intime-se o exeqüente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 12h37. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.036451-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: JANAINA DA SILVA LACERDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JANAINA DA SILVA LACERDA. Adv(s).: (.). O valor
bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do
CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 66. Intime-se o exequente
para requerer as medidas executivas que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/08/2013 às 12h40. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.046023-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: ELVYS DARCAS GONCALVES. Adv(s).: DF032993 - MARIA AUXILIADORA REZENDE DO VALE. Diante
da não impugnação pelo executado quanto à penhora, defiro ao exequente o levantamento da quantia transferida à f. 34/35. Expeça-se alvará ao
exequente em nome de seu advogado. Após, intime-se o exequente para retirar o alvará e para atualizar o valor residual da dívida, devendo deduzir
a quantia ora recebida, assim como para requerer as medidas executivas que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 13h35. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico
e dou fé que foi expedido o respectivo Alvará de Levantamento, conforme determinação retro, que se encontra em pasta própria nesta Vara,
aguardando a devida retirada. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 18h08. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.056045-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: JOSE CARLOS OJEDA CAMARGO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
para se manifestar sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF, devendo requerer o que
entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 10h16. .
Nº 2013.01.1.014413-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF018585 - Daniella de Almeida
Faria. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte ré no sistema Bacenjud, devendo
requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 10h43. .
Nº 2013.01.1.029945-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIVERSAL COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA EPP. Adv(s).: SP298127
- Cristhiane Montez Longhi. R: BADULAKE CONFECCOES E COM DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre as respostas de consultas de endereço
da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/08/2013 às 10h21. .
Nº 2013.01.1.032702-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LINK TEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO ERNANI
ALVINO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg e
TRE/DF, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 10h21. .
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