TJDFT 16/08/2013 - Pág. 545 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Adv(s).: SP257846 - Camila Neia Barbosa Scott Lopes. INTERESSADA: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: SP060583 - Afonso Rodeguer Neto, SP062674 - Jose Carlos de Alvarenga Mattos. INTERESSADA: ECT EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF011336 - Agnaldo Nunes da Silva, DF016742 - Fernando Augusto Ricardo dos
Santos. CREDOR: EDIMILSON BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes
Sousa Lima, DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, SP221271 - Paula Rodrigues da Silva. INTERESSADA: DAYSE FERREIRA BESSA. Adv(s).:
DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. INTERESSADA: SINDPD. Adv(s).: SP155125 - Daniela G Medeiros de Oliveira. INTERESSADA: MIRIAM
CRISTINA MACIEL. Adv(s).: SP134086 - Rosemeire Machado. INTERESSADA: CAMILA FERREIRA PAIVA SANTOS. Adv(s).: SP134086 Rosemeire Machado. CREDOR: JOSE DE PAULA EUFRASIO JUNIOR. Adv(s).: DF012453 - Luciana Martins Barbosa. INTERESSADA: CARLOS
ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. INTERESSADA: CYNARA CRISTINA CORREA COSTA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDMILSON PEREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE DE PAULA EUFRASIO
JUNIOR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANATYARA DE SOUZA DA SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDUARDO GOMES
MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JEAN PAULO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos, DF030531 Keitty de Kassia Garcia Moreira. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes, Oab/DF 4248. Vistos etc. 1 - Diante do certificado quanto à ausência de
resposta da Instituição financeira, reitere-se o ofício de fl. 3879. 2 - Fl. 3912 - Considerando que a manifestação da representante da União Federal
se faz necessária para à continuidade regular do processo, concedo dilação do prazo até 30/09/13 à credora, a fim de prestar as informações
necessárias. Após, ao administrador judicial e ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.013802-3 - Falencia - A: ANDRE LUIS LOPES CARNEIRO. Adv(s).: DF033179 - Amaury Santos de Andrade. R: MASSA
FALIDA DE SS IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos, DF018109 Marcelo Honorato Faria. INTERESSADA: CORDOBA COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA. Adv(s).: DF012667 - Cesar Augusto
Ribeiro Brito. Síndico: Carlos Carvalho Duarte Neto-oab/DF 35053. Vistos estes autos. Tendo em vista o regular pagamento dos bens arrematados,
expeça-se mandado de entrega dos bens ao arrematante, por se tratar de bens móveis. Após, o administrador judicial fica autorizado a devolver o
imóvel ao seu possuidor anterior e deverá informar o montante de valores arrecadados e ainda arrecadáveis na presente falência, informando os
critérios para início dos pagamentos dos credores. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 19h01. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.098701-6 - Dissolucao de Sociedade - A: SARA LINA RAMOS ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CLEAN SERVICE LIMPEZA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). R: MARIA PINHEIRO
LIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 38 - contestação por negativa geral apresentada pela defensoria Pública e, às
fls. 39/40 - o mandado de citação, devidamente cumprido, entretanto, SEM finalidade atingida. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2011
deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, procedase, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento
do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quarta-feira,
14/08/2013 às 19h05. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.229745-8 - Dissolucao de Sociedade - A: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo,
DF031414 - Tathiana Passoni Reis. R: FRANCILANIA FERNANDES BIANCHI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: PAULO SERGIO
BIANCHI. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Defiro fls. 250/253. Intime-se a requerida para que cumpra o item 5 do acordo celebrado, em 30 dias,
transferindo para o seu nome a integralidade do bem imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Caso vencidos os prazos para cumprimento voluntário e de incidência da multa, o feito deverá vir concluso para ulterior apreciação. I. Brasília DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 19h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.103083-7 - Recuperacao Judicial - A: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson
Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: SINDICATO
DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO. Adv(s).: DF008909 - Carlos Augusto J. Duque-estrada Junior, RS045727 - Alexsander
Martins da Silva. INTERESSADA: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO/SP. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SINDICATO DOS AERONAUTAS DO
ESTADO DE SAO PAULO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG67776B - Darmi Ribeiro da Silva. INTERESSADA:
MCLG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: SP137850 - Djalma Pereira de Rezende. INTERESSADA: MARCELO HENRIQUE
LIMIRIO GONCALVES. Adv(s).: SP137850 - Djalma Pereira de Rezende. CREDOR: NILSON TEODORO DA CRUZ FILHO. Adv(s).: GO26742A
- Conceicao de Maria Nascimento Costa. CREDOR: DALCIO ROCHA SIRQUEIRA. Adv(s).: GO26742A - Conceicao de Maria Nascimento
Costa. CREDOR: DELDY SIQUEIRA ROCHA. Adv(s).: GO021740 - Luis Fernando Pascotto. CREDOR: JOSE MARCIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO021740 - Luis Fernando Pascotto. CREDOR: VALDOMIRO SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). CREDOR: ROBERTO
RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: (.). CREDOR: EDIMAR MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: GO021740 - Luis Fernando Pascotto. CREDOR: VILSON
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO26742A - Conceicao de Maria Nascimento Costa. CREDOR: GONCALO DE ASSUNCAO MOTA. Adv(s).:
DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. CREDOR: JOSE CARLOS FERRO. Adv(s).: GO26742A - Conceicao de Maria Nascimento
Costa. INTERESSADA: MUNICIPIO DE ARUANA. Adv(s).: GO035277 - Osvandi Raioni Soares Assolari. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 7580/7581. Deve ser oficiado ao Juízo Trabalhista responsável pelo
cumprimento dos atos executórios emanados pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em relação à arrematação da Fazenda Piratininga,
informando que a decisão definitiva do STJ a respeito da referida arrematação e da competência para apreciar o destino dos bens da empresa
Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., fixou em 87.226 a quantidade de cabeças de gado a serem entregues ao arrematante, sendo que, por
ocasião da feitura do voto, restava a entrega de 5.216 vacas e 3.136 novilhas, conforme fl. 6598, sendo que a recuperanda afirma a retirada de
133559 cabeças de gado, fl. 6580. Considerando que a empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. encontra-se em recuperação judicial e
que as cabeças de gado que excedam a 87.226 lhe pertencem, bem como diante dos crimes previstos nos artigos 173 e 174 da atual Lei de
Falência, deverão ser adotadas providências para a imediata suspensão da entrega de cabeças de gado ao arrematante, sendo da competência
deste juízo apreciar a entrega de qualquer bovino que exceda aquela quantidade. Quanto ao pedido de devolução do gado excedente, não
há como apreciá-lo neste feito, ante a necessidade de comprovação de entrega do excedente, a exata quantidade do excesso, bem como a
imprescindibilidade de inclusão dos terceiros que eventualmente se encontrem na posse do provável contingente excessivo de gado, isso em face
dos limites subjetivos da lide. Tendo em vista o cumprimento regular dos pagamentos aos credores habilitados, não há falar-se em encerramento
da recuperação judicial. Quanto ao credor Gonçalo de Assunção, traga a recuperanda aos autos as provas dos pagamentos que afirma já ter
efetuado. Oficie-se ao Juízo Trabalhista responsável pelo cumprimento dos atos executórios emanados pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de
São Paulo, em relação à arrematação da Fazenda Piratininga, nos termos do primeiro parágrafo. Certifique o cartório a regularidade ou não do
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