TJDFT 30/09/2013 - Pág. 457 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de setembro de 2013
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 11.101/05. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira,
27/09/2013 às 16h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.093686-7 - Insolvencia Civil - A: JULIO CADIMO COSTA NOBRIGA. Adv(s).: DF026177 - Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira.
R: IRANILDO HERMINIO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Fica o administrador judicial intimado para promover
o andamento do feito, na forma do artigo 766 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-se
pessoalmente para fazê-lo em 48 hs. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/09/2013 às 15h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.046010-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ALBERTO AURELIO GONCALVES PEREZ. Adv(s).: DF014729 - Alberto
Aurelio Goncalves Perez. R: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes. Vistos etc. I. Aguarde-se pela informação de trânsito em julgado do AGI Nº 2013.00.2.014644-5. II. Mantido o acórdão, considerando
que o valor de R$ 1.628,00 (um mil seiscentos e vinte e oito reais) - reservado à fl. 117 - é suficiente para liquidar o crédido e que, segundo
decidido pelo eg. TJDFT, no caso dos autos, não é aplicável a multa do art. 475-J do CPC, expeçam-se: 1. Alvará de 10% (dez por cento) do valor
nominado no extrato, para levantamento em benefício do executado; 2. Alvará do remanescente, em favor do credor. subtraído o valor antecipado
à fl. 120 - R$ 424,99 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). III. Confeccionados os documentos acima, intimem-se para
retirada, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, retornem conclusos os presentes autos para extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/09/2013 às 16h04. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.029472-2 - Falencia - A: MARIA ANGELICA FARIA BRAGA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos,
DF039583 - Mell Soares Porto e Magalhaes. R: MASSA FALIDA DE W.V. TARTUCE MARKETING E EDIFICACOES LTDA. Adv(s).: DF025007
- Helen Aparecida Porto, DF025434 - Igor Lopes Carvalho. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Cancelo a Audiência designada
para dia 15/10/2013 às 14h30min. Segue Sentença em 2 laudas. Brasília - DF, sexta-feira, 27/09/2013 às 16h38. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito SENTENÇA - Logo, muito embora no bojo da sentença tenha-se destacado que a parte líquida da sentença na execução singular e
até então não satisfeita autorizava a quebra, sendo de se ressaltar que o acordo originário de parcelamento do débito não havia sido aceito pela
credora que pediu a quebra, certo é que o acordo evoluiu para o pagamento do débito em uma única parcela, razão pela qual julgo procedente os
embargos ora propostos, para revogar a sentença de fls. 153/155 e extinguir o presente feito por perda superveniente do objeto, diante do acordo
formulado, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, o que equivale à realização tempestiva do depósito elisivo. Por outro lado, há de se
prestigiar o trabalho da Administradora Judicial que acompanhou a lacração do empreendimento e diligências correlatas. Em razão disso, arbitro
como honorários devidos a Administradora Judicial a quantia de R$ 4.000,00, a ser efetuada em Juízo, num prazo de 10 (dez) dias. Quanto à
petição do patrono da requerida, noticiando que, com a lacração, foi impedido de ter acesso a documentos pessoais e aos autos de processo
judicial de outro cliente, determino a devolução dos objetos e documentos elencados nos itens "1, 2 e 3" de fls. 194. Expeça-se mandado para
desfazer a lacração e promover a restituição dos objetos aqui mencionados. Diante da urgência, os mandados deverão ser cumpridos pelo Oficial
de Justiça Plantonista. Pagas as custas, efetuadas as baixas de estilo, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/09/2013 às 16h38. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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