TJDFT 30/09/2013 - Pág. 458 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Vara de Execuções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 30 de Setembro de 2013
Juiz Titular: Ademar Silva De Vasconcelos
Juiz de Direito Substituto: Angelo Pinheiro Fernandes De Oliveira
Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Magno Barbosa De Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00042124320068070015 - Execução da Pena - R: HERIVELTO MODESTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF21070 - MERISON MARCOS
AMARO. Determinação - Autos nº 00042124320068070015 (Processo antigo nº 20060110042126) DECISÃO 00042124320068070015 P r o c
e s s o s A p e n s o s : 00257371820058070015;00403561620068070015;00641157220078070015;0048102612 0088070015 IPs nº 0/2002 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas);43/2003 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul);255/2001 - 23ª Delegacia de Polícia
(Ceilândia - Setor P Sul);320/2003 - 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul);145/2002 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul)
Registro Criminal: 2005004677. MUTIRÃO CARCERÁRIO / 2013 - CIR Cuida-se do sentenciado HERIVELTO MODESTO DE CARVALHO ,
filho de Jose Francisco de Carvalho e Joana Modesto de Carvalho, que atualmente cumpre pena em regime semiaberto no CIR . Da análise
dos autos verifica-se que não há benefícios pendentes de análise . Considerando a juntada de petição do sentenciado de fls. 250/252, dê-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, oficie-se ao CIR solicitando eventuais certidões de dias remidos dos internos recolhidos naquele
estabelecimento prisional. Prossiga-se com a regular execução. Distrito Federal, 10 de Setembro de 2013. ANGELO PINHEIRO FERNANDES
DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00427306820078070015 - Execução da Pena - R: HELOISA MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA
DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA, Adv(s).: DF32623 - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, Adv(s).: DF37841 - RENATA
BERNANDES DE TASSIS RIBEIRO. Determinação - Autos nº 00427306820078070015 (Processo antigo nº 20070110427309) DECISÃO
00427306820078070015 P r o c e s s o s A p e n s o s : 00157602620108070015;00054640820118070015;00441593120118070015;0002066822
0138070015;00118837320138070015;00340387020138070015 IPs nº 222/2005 - 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo);352/2006 - 20ª
Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste);135/2005 - 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho);498/2008 - 1ª Delegacia de Polícia (Asa
Sul);467/2006 - DRPI - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações;226/2007 - 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul);232/2009 - 10ª Delegacia
de Polícia (Lago Sul) Registro Criminal: 2007011328. MUTIRÃO CARCERÁRIO / 2013 - PFDF Cuida-se da sentenciada HELOISA MARIA DE
ARAUJO , filho de Jurandir Felipe de Araujo e Maria Aparecida de Araujo, que cumpre pena em regime semiaberto na PFDF. Da análise dos
autos verifica-se que foi apensada nova execução . Desse modo, considerando que já há manifestação do Ministério Público, dê-se vista à
Defesa para ciência e manifestações oportunas. Sem embargo, tendo em vista a manifestação do parquet , segue decisão sobre remição .
Oportunamente, oficie-se à PFDF solicitando eventuais certidões de dias remidos das internas recolhidas naquele estabelecimento prisional.
Após, anote-se ordinária conclusão. Distrito Federal, 29 de Agosto de 2013. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DO DF
N° 00158875620138070015 - Execução Provisória - R: ROBERVAL HELENO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF9800 - NATANAEL ANTONIO
DE OLIVEIRA. Determinação - Autos nº 00158875620138070015 (Processo antigo nº 20130110436712) DECISÃO Sentenciado(a): ROBERVAL
HELENO DA SILVA FILHO Ante a decisão do e. TJDFT, dê-se vista à defesa e, após, arquivem-se. Sem custas. Distrito Federal, 12 de Setembro
de 2013. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00307770520108070015 - Execução da Pena - R: SANDRO PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS. Concessão - Autos nº 00307770520108070015 (Processo antigo nº 20100111768384) Decisão Interlocutória Autos nº 20100111768384 - IPs nº 193/2003 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) - Registro Criminal: 2011003385. Cuida-se da análise de pedido de progressão
na execução da pena, com transferência para o regime semiaberto, em favor de SANDRO PEREIRA DE LUCENA, filho de Manoel Pereira de
Lucena e Floripes de Sousa Pereira . Como é cediço, adotou o ordenamento jurídico pátrio o sistema progressivo para a execução das penas
privativas de liberdade, trazendo o artigo 112 da Lei 7.210/84 (LEP) comando expresso ao Julgador, que, uma vez verificado o adimplemento
do requisito temporal específico, e, certificado o comportamento carcerário compatível, deve reconhecer ao apenado o direito de progredir, para
regime menos rigoroso, no cumprimento da expiação. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que
o(a) reeducando(a) já resgatou o tempo necessário para sua obtenção. Depreende-se das informações disponibilizadas nos autos, que o(a)
apenado(a) também possui, no momento, condições subjetivas , nos termos da lei, para a concessão da benesse progressiva. O Ministério
Público manifestou-se nos autos. Portanto, tendo por satisfeitas as exigências legais, previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal, DEFIRO
O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO . Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional.P.R.I. Distrito
Federal, 30 de Agosto de 2013. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00307770520108070015 - Execução da Pena - R: SANDRO PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS. Concessão - Autos nº 00307770520108070015 (Processo antigo nº 20100111768384) Decisão Interlocutória Autos nº 20100111768384
- - IP (s) nº 193/2003 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) - Registro Criminal: 2011003385. SANDRO PEREIRA DE LUCENA, filho
de Manoel Pereira de Lucena e Floripes de Sousa Pereira,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Ao se efetuar o
cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que o reeducando já resgatou o tempo necessário para sua obtenção.Há
informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse
neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDOa(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO
EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional
remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 30 de Agosto de 2013. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00307770520108070015 - Execução da Pena - R: SANDRO PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS. Concessão - Autos nº 00307770520108070015 (Processo antigo nº 20100111768384) Decisão Interlocutória Autos nº 20100111768384 - IPs nº 193/2003 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) - Registro Criminal: 2011003385. DEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS
Vistos etc. Trata-se de pedido de saídas temporárias formulado pelo(a) sentenciado(a) SANDRO PEREIRA DE LUCENA, filho(a) de Manoel
Pereira de Lucena e de Floripes de Sousa Pereira. O(a) interno(a) reparou de sua pena o tempo necessário e possui condições subjetivas
para concessão do benefício. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Pelo exposto, com fulcro no art. 123 e 124 da L.E.P., concedo
ao(à) sentenciado(a) AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS, observado o limite legal de 35 (trinta e cinco) dias ao ano, no máximo,
conforme escala a ser elaborada pelo Diretor do Estabelecimento no qual cumpre pena, sujeitando-se às seguintes condições: 1. Não praticar
fato definido como crime; 2. Não praticar falta grave; 3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e
mantido atualizado junto ao estabelecimento penal, sob pena de não ser permitida a saída) até às 18:00 horas, podendo, durante o dia, transitar,
sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4. Ter
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