TJDFT 14/10/2013 - Pág. 446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de outubro de 2013
378/381. Assim sendo, antes de sanear o feito, primeiramente esclareçam os autores se as declarações/certidões requeridas a fls. 378/381 não
podem ser obtidas diretamente pelas partes interessadas, uma vez que somente se justifica a interferência do Poder Judiciário no caso de recusa
ilegal. Assim sendo, comprovem os autores que pleitearam as referidas certidões de forma administrativa, bem como a eventual recusa do órgão
responsável por fornecê-las, sob pena de indeferimento dos pedidos. Após, voltem os autos conclusos para saneador. Int. Brasília - DF, segundafeira, 07/10/2013 às 14h. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.035402-9 - Cominatoria - A: MIGUEL ABDALLA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Autos em saneador (CPC, art. 331, § 3o.).
As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido deduzido é juridicamente possível, porquanto não há óbice no ordenamento
em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o meio necessário, útil e adequado aos fins colimados. O juízo é competente
para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não há preliminares aduzidas em contestação. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. As partes não efetuaram requerimento de provas, tendo a autora, apenas,
juntado aos autos relatório médico. Tenho, assim, que a questão prescinde de incursão na fase de dilação probatória, sendo o caso de julgamento
antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para a análise e julgamento do feito. Preclusa
a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença em ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às
13h48. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.234559-2 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior. R: SILEIDE
NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015175 - Seleide Nunes de Oliveira, Proc(s).: PR-FERNANDO CUNHA JUNIOR. Em sendo assim, DECRETO
a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s)
informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência
4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do
§ 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste,
pessoalmente. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 17h24. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.074276-5 - Ordinaria - A: JOAO MIGUEL DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: IPREV
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos,
etc. Após análise dos documentos não vejo preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, pois, numa primeira vista, o pedido de
antecipação de tutela está a exigir cognição aprofundada, o que somente se obtém após o encerramento da instrução processual. Assim sendo,
por ora, não constato verossimilhança nas alegações do autor a efeito de deferir o pedido de antecipação de tutela. Posto isto, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Tratando-se de requerimento de
prova oral deverá acompanhar o pedido o respectivo rol de testemunhas e a necessidade de sua intimação. Tratando-se de prova pericial, deverá
o pedido vir acompanhado dos quesitos e indicação de assistente técnico se for o caso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 12h55.
Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.004709-6 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: MENEZES
ENGENHARIA E CONST LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADELSON THEODORO MENEZES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: FABIO
MESSIAS DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no
documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m)
seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento
que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, sextafeira, 04/10/2013 às 17h22. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2013.01.1.147439-6 - Cobranca - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF011218 - Anamaria
Prates Barroso. R: AGNALDO DE SOUZA. Proc(s).: NAO INFORMADO. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários
mínimos. Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, declinados no artigo 2º, §1º e também nas limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT: "Art.
3º Em consonância com o art. 23 da Lei 12.153, de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública observará, na Justiça
do Distrito Federal, as seguintes limitações: I - ações que tenham por objeto prestação de serviço de saúde e fornecimento de medicamentos;
II - ações que tenham por objeto questões atinentes a concursos públicos; III - ações que tenham por objeto ressarcimento por preterição de
militares; IV - ações que tenham por objeto questões atinentes a licitações." Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela
própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar
de competência absoluta, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito. Redistribuam-se os autos a um dos
ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, após operada a preclusão recursal e mediante prévios registros de estilo. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/10/2013 às 18h34. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.148539-0 - Obrigacao de Fazer - A: R.L.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: NAO INFORMADO. RAFAEL LINS DA SILVA, brasileiro(a), menor impúbere, DN: 18/11/2009, residente e domiciliado(a) na Quadra 04,
Conjunto 04-k, Casa 19, Jardim Roriz - Planaltina, DF, neste ato representado(a) por seu pai JOSÉ AIRTON DA SILVA brasileiro(a), solteiro,
agente de portaria, portadora do RG nº 2087492, expedido por SSP/DF, e CPF nº 000.110.051-30, residente e domiciliado(a) na Rua 9, quadra
40, lote 18, casa 102, Parque Esplanada II, Valparaíso I/GO, telefones: 61 3627-9165 e 8412-7910, ajuizou a presente demanda em desfavor de
DISTRITO FEDERAL. De acordo com as alegações inaugurais, o(a) postulante encontra-se internado(a) no HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE
BRASÍLIA - HMIB/DF. Ademais, conforme os termos do relatório médico ora acostado, subscrito pelo(a) Dr(a). GABRIELA F. MELARA (CRM/DF
n. 18809): "Hospital materno Infantil de Brasília - HMIB, Rafael Lins da Silva, 3 anos e 10 meses, 25kg, Prontuário 000587141 - Relatório Médico
a pedido da mãe; Hipóteses diagnósticas: PNM, Encefalopatia crônica não progressiva. (...) Evolução: Criança com história de cansaço, febre
e tosse há 1 dia, admitido com taquidispinéia moderada, evoluiu com desconforto respiratório grave e necessitou de intubação orotraqueal. No
momento encontra-se sedado, em ventilação mecânica. Necessita de cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica." Após a
descrição de seu quadro clínico, o(a) autor(a) sustenta o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Tece suas considerações de mérito.
Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado(a) em UTI - Unidade de Terapia Intensiva de hospital
público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No
mérito, pleiteia a confirmação do provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil cabe ao juiz deferir a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes
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