TJDFT 30/10/2013 - Pág. 399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de outubro de 2013
A prova quanto ao nome correto deve seguir o princípio da continuidade. Portanto, requeira o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira,
29/10/2013 às 11h27. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
Nº 2012.01.1.119580-5 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: T.M.D.O.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Requerente para que atenda a cota ministerial. Requisite-se ao Ofício Registral de fl. 57 cópia do respectivo
assento, bem como dos registros de nascimento ou documento de identificação dos nubentes que instruíram o procedimento de habilitação para o
casamento. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 09h26. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
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Nº 2012.01.1.199557-4 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: HELENA ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: DF036300 - Pedro
Henrique de Araujo. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Helena Araújo Monteiro requer a retificação de seu registro de
nascimento e casamento quanto à data de seu nascimento, para constar 20 de maio de 1945 ao invés de 10 de fevereiro de 1945. O cônjuge da
requerente anuiu ao pedido à fl. 33. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido à fl. 44. É o relatório. Decido. Alega a requerente que
o seu assento de nascimento foi feito com base nas declarações de seu genitor, sendo que na época não era exigido DNV, tendo constado que
esta teria nascido no dia 10 de fevereiro de 1945 (fl. 40). Contudo, o conjunto probatório constante dos autos aponta que a requerente nascera no
dia 20 de maio de 1945, sobretudo pela Carteira da Previdência Social de fl. 09. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de Helena Araújo
Barros, lavrado sob o livro A-20, fls. 335, nº 11353 do Cartório de Registro Civil da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO (fl. 40) e passe dele a constar
que a registrada é nascida em "20 de maio de 1945", mantendo-se inalterados os demais dados. Determino ainda, a retificação do assento de
casamento de Helena Araújo Monteiro, lavrado sob o livro B-05, fls. 08, nº 1.014 do Cartório de Registro Civil do Distrito de Interlândia, Comarca
de Anápolis-GO (fl. 08) e passe dele a constar que a contraente é nascida em "20 de maio de 1945", mantendo-se inalterados os demais dados.
Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas.
Sem honorários. Transitada em julgado , expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 09h39. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito kao .
\PautaDESPACHO
Nº 2013.01.1.041274-9 - Alteracao de Prenome - A: ELIZABETH MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Recebo a apelação de fls. 37/41, em seu duplo efeito. 2. Dêse vista dos presentes autos à Defensoria Pública. 3. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 10h55.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.026268-3 - Retificacao de Registro de Casamento - A: MIRIAM MESQUITA DA SILVA PAIVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido formulado por MIRIAM MESQUITA DA SILVA
PAIVA, qualificada nos autos, pleiteando a retificação de seu assento de casamento. Entretanto, a requerente apresentou pedido de desistência,
requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o pedido ajuizado obedece ao procedimento
especial de jurisdição voluntária, não se faz necessário o cumprimento da diligência prevista no art. 267, § 4º, CPC, razão pela qual não existe
óbice ao deferimento de desistência formulado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam seus efeitos legais,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto à interessada o desentranhamento dos documentos
constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 11h11. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2012.01.1.020290-3 - Autorizacao Judicial - A: JOSE LIVAUDO MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 11h30. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.126823-8 - Retificacao de Registro Civil - A: CARMEM CORREIA MENDES. Adv(s).: DF004005 - Maria Helena P
Machado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEUTE MARIA MENDES. Adv(s).: (.). A: CAIRO UMBERTO CORREIA MENDES.
Adv(s).: (.). A: CARLOS JOSE MENDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação das partes interessadas em
relação ao despacho de fl. 34. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo os requerentes para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 12h58. .
Nº 2012.01.1.121733-7 - Retificacao de Obito - A: CRISTIANO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF030787 - Fabio da Silva Franca,
DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTROS DE BR5ASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, até esta data, não houve manifestação da parte interessada em relação ao despacho de fl. 60. De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, intimo o requerente para que se manifeste no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 13h03. .
Nº 2013.01.1.073568-4 - Retificacao de Registro Civil - A: FERNANDA SARAH DEL RIO ABREU. Adv(s).: DF015149 - Ana Rosa
Carvalho de Abreu. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da parte interessada
em relação ao despacho de fl. 19. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a requerente para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 13h07. .
Nº 2009.01.1.110950-0 - Retificacao de Registro - A: JAIR MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques
de Matos, DF08350E - Daniele Rabelo Sucupira Braga. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, não
houve manifestação da parte interessada em relação ao despacho de fl. 74. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo o requerente
para que se manifeste no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 13h. .
SENTENÇA
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