TJDFT 30/10/2013 - Pág. 400 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Nº 2011.01.1.025975-2 - Retificacao de Obito - A: THELMA DE MORAIS BALDUINO ARRAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005885 Roberto Donizete da Silva, Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Thelma de Morais Balduino Arrais de Oliveira
requer a retificação do assento de óbito de seu marido Antonio Arrais de Oliveira para corrigir a causa da morte e o CRM do médico. Alega que
existem duas declarações de óbito em nome de Antonio Arrais de Oliveira, sendo que na primeira declaração, utilizada para o registro do óbito, a
causa da morte é "parada cardio respiratória" e na segunda "morte súbita/infarto agudo do miocárdio, coronariosclerose/hipertensão arterial" (fls.
29 e 30). O pedido inicial foi instruído com procuração e documentos de fls. 07/20. Realizou-se audiência, com oitiva da requerente, dos médicos
Enio Peres dos Santos e Agamenon Martins Borges e do funcionário da funerária, Rodrigo, conforme fls. 66/70 e 93/94. Posteriormente, foi
realizada perícia indireta pelo IML/DF, a fim de aferir a causa mortis do de cujus, constando no laudo: "Não dispomos de elementos para definir a
causa do óbito, visto não haver relato de atendimento hospitalar em momento próximo ao óbito e ausência de exame de necrópsia" (fls. 154/155),
concluindo ainda que são compatíveis as causa mortis descritas na primeira e na segunda declaração de óbito, dado o antecedente de doença
coronariana crônica relatada nas cópias dos prontuários hospitalares juntados aos autos. Às fls. 47/49 o Ministério Público manifestou-se pela
improcedência do pedido. Eis o relatório. Decido. Ainda que não seja autêntica a declaração de óbito de fl. 30, utilizada para registrar o óbito
de Antonio Arrais de Oliveira, diante do acervo probatório, não há como afirmar que a causa mortis ali lançada esteja incorreta. Além disso, a
declaração de óbito de fl. 29, conforme destacou o Ministério Público, "definitivamente não se presta para tal fim, vez que: 1) datada de 20/09/2010,
sendo que o falecimento do Sr. ANTONIO ocorreu em 15/09/2010, cinco dias antes; 2) o corpo apresentado ao médico que a assinou é de pessoa
diversa, conforme depoimentos de RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL (agente funerário, fls. 68) e do médico AGAMENON MARTINS
BORGES (fl. 70)." Assim sendo, não ficou provada a existência de erro no assento de óbito de Antonio Arrais de Oliveira quanto à causa da
morte. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC. Custas ex lege e sem honorários. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 14h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.186640-9 - Alteracao de Prenome - A: ROSILEIDE GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença de fl. 58/59 Assim,
atento ao disposto do art. 463, I, do CPC, determino a retificação do nome da Reqte. na parte dispositiva da sentença, passando a constar
ROSILEIDE GUIMARÃES DOS SANTOS, permanecendo inalterados os demais dados. Dispenso o trânsito em julgado, já que não se trata de
alteração substancial que possa ensejar recurso. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 14h41. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.095391-9 - Retificacao de Registro Civil - A: EDI JOSIAS MOURA VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Edi Josias Moura Vieira, menor impúbere, devidamente representado, requer a alteração de seu
prenome para se chamar ÉDI, com assento agudo na letra E. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fl. 19/20). Eis o breve
relatório. Decido. Verifica-se que o prenome do requerente é passível de submetê-lo a constrangimentos, sobretudo pela conotação feminina,
tendo seus genitores ajuizado a presente demanda com o intuito de evitar que o menor venha a passar por problemas mais sérios no futuro.
Não obstante a advertência formulada por este Juízo quanto ao nome pretendido, os representantes legais do requerente insistiram no pedido.
Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO e determino a alteração do assento de nascimento de Edi Josias Moura Vieira,
lavrado sob o Livro nº A-142, fls. 269, Termo nº 42569, do 5º Ofício de Registro Civil de Taguatinga-DF (fl. 06), para constar que o registrado se
chama "ÉDI JOSIAS MOURA VIEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do
Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida
com FORÇA DE MANDADO. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 14h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2013.01.1.085550-7 - Retificacao de Obito - A: MARIANGELA PEDRONI. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARIANGELA PEDRONI formulou pedido de retificação do assento de óbito de Aracy Michel quanto
ao seu estado civil para constar SOLTEIRA ao invés de CASADA. Marcos Maron, filho da falecida anuiu ao pedido à fl. 24. Manifestação favorável
do Ministério Público à fl. 34/34v. Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pela certidão de nascimento de Aracy Michel (fl. 17) que não há
nenhuma averbação de casamento. Além disso, pela escritura de fls. 19/20, observa-se que o estado civil da falecida era solteira e convivia
em união estável com ANGELO BARON. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a
manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o
assento de óbito de ARACY MICHEL, lavrado sob a Matrícula nº 100131 01 55 2007 4 00017 002 0006889 13 do CRC de Cachoeirinha/RS (fl.
18) e passe a constar no campo observações que a falecida era SOLTEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações
ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege e sem honorários.
Transitada em julgado, recolhidas as custas finais, se houverem, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO. P.R.I. Brasília - DF, terçafeira, 29/10/2013 às 15h17. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
Nº 2013.01.1.097001-2 - Retificacao de Registro Civil - A: GICLEUDE VIEIRA PINTO. Adv(s).: DF006231 - Aureni Ferreira Viturino. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gicleude Vieira Pinto formulou pedido de alteração de prenome para se chamar ALEXANDRE VIEIRA
PINTO DE BARROS, alegando a conotação feminina de seu prenome. Requer, ainda, que seu nome seja alterado no registro de nascimento de
seu filho. A genitora do menor anuiu ao pedido (fl. 23). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido às fls. 27/28. Eis o breve relatório.
DECIDO. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão do Requerente encontra
acolhida na legislação registrária (artigos 55, parágrafo único, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), havendo, pois, permissivo legal para modificação do
nome, desde que resguardados os apelidos de família. No caso, a conotação feminina do nome do requerente, GICLEUDE, dispensa a produção
de provas quanto ao alegado constrangimento. Ademais, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com documentos e que
não há evidência de má fé ou que a alteração pleiteada ensejará prejuízo para terceiros, conforme faz prova as certidões negativas em nome
do Requerente. No mais, o requerente pleiteu o acréscimo do sobrenome DE BARROS, proveniente de sua genitora, o que lhe proporcionará
uma melhor identificação. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 57 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO, para alterar o assento de nascimento de"Gicleude Vieira Pinto" lavrado sob o Livro nº A-29, fl. 054, Termo nº 28.235, do Cartório do 5º
Ofício de Registro Civil de Imperatriz-MA (fl. 08) e passe dele a constar que o registrado se chama "ALEXANDRE VIEIRA PINTO DE BARROS",
mantendo-se inalterados os demais dados. Determino, ainda, que se averbe no assento de nascimento de Erick Ramos Vieira, lavrado sob o
Livro A-20, fl. 220, Termo nº 5920, do 5º CRC de Taguatinga - DF (fl. 16), para constar que é filho de "ALEXANDRE VIEIRA PINTO DE BARROS".
Em vista das alterações ora formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(ais) do(s) Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir a(s) certidão(ões)
relativa(s) ao(s) assento(s). Comunique-se ao INI, II, Secretaria de Segurança Pública do Estado doDF, Receita Federal, Secretaria de Estado da
Fazenda do Distrito Federa, TRE/GO e TRT da 10ª Região, informando a alteração do prenome da Requerente. Sem custas e sem honorários.
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