TJDFT 06/11/2013 - Pág. 573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
FERREIRA NOGUEIRA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 39/40 Os autos encontram-se devidamente
instruídos. É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando
em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai
além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento
jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica, devendo refletir a veracidade dos
fatos da vida. A alteração do nome da requerente com a exclusão do sobrenome adquirido de seu ex-esposo, voltando a usar o nome de solteira,
não importará em prejuízo à requerente ou a terceiros, além de ser um direito que lhe assiste, uma vez que o divórcio da requerente pôs fim ao
vínculo matrimonial, sendo opção da mulher permanecer ou não a utilizar o nome de casada. Conforme parecer do Ministério Público, a ausência
de anuência do ex-cônjuge, bem como da certidão negativa da Receita Federal não impede o deferimento do pedido, eis que o direito de voltar
a usar o nome de solteira constitui um direito personalíssimo da requerente. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 57 e 58 da LRP, DEFIRO O PEDIDO para que se averbe no assento de casamento de Antoniete Ferreira Nogueira de
Assunção, lavrado sob o Livro B-14, fl. 168, Termo nº 6594, do 4º CRC do Gama - DF (fl. 08), para constar que a contraente voltou a utilizar o
nome de solteira, qual seja, "ANTONIETE FERREIRA NOGUEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Determino ainda seja averbada
a referida alteração nos assentos de nascimento de Danielly Ferreira Nogueira de Assunção e Wellen de Assunção e Silva Júnior, lavrados,
respectivamente, sob o Livro A-278, fl. 02, Termo nº 142202, do 3º CRC de Taguatinga - DF (fl. 27), e Livro A-346, fl. 128, Termo nº 187530,
do 4º CRC do Gama - DF (fl. 28), para constar que são filhos de "ANTONIETE FERREIRA NOGUEIRA", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas
aos assentos. Custas ex lege e sem honorários. Transitada em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houverem, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida
com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 15h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2013.01.1.104665-9 - Retificacao de Obito - A: ELSA VIEIRA BERNARDO. Adv(s).: CE027027 - Nemia Vieira Barboza. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Elsa Vieira Bernardo requer a retificação do assento de óbito de sua genitora Maria Alves Cavalcante, para constar
os nomes e as datas de nascimento dos filhos, bem como dos netos, filhos de Francisca Estela Vieira, já falecida e, ainda, constar que a falecida
deixou o seguinte bem: QNN 02 Conjunto F Casa 08 Ceilândia Sul - DF. Requer, por fim, a expedição de ofício para a Receita Federal para a
devida baixa no CPF do de cujus. Anuência de todos os interessados às fls. 35/45. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial às
fls. 59/60. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. A legislação registrária exige que se faça consignar no assento
de óbito se o de cujus "deixou filhos, nome e idade de cada um", sendo desnecessária a informação quanto à data de nascimento dos filhos. De
igual modo, não há previsão legal para a inclusão de nome de herdeiros, netos da falecida. Por outro lado, observo que no assento de óbito não
consta o nome da filha Francisca Estela Vieira, já falecida. Tal omissão merece ser suprida, principalmente considerando os efeitos sucessórios
que daí decorre, já que MARIA ALVES deixou bens a inventariar e FRANCISCA, por sua vez, deixou filhos, os quais herdarão, por representação,
parte dos bens deixados pela avó materna. Verifica-se erro de grafia no nome da requerente, que no assento de óbito foi grafado como ELZA, bem
como na idade da requerente e das filhas Francisca Vieira, Francisca Neumann e Maria de Lourdes. Os documentos de fls. 46/49 comprovam
a existência de bem a inventariar, sendo desnecessária a identificação do bem no assento de óbito. O CPF é documento que não se insere no
conceito de registro público. Portanto, não compete a este Juízo expedir ofício para a Secretaria da Receita Federal, a fim de providenciar a
baixa. Por fim, não há nos autos indício de má fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho
a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40, 80 e 109 §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O
PEDIDO para retificar o assento de óbito de Maria Alves Cavalcante (fl. 14), e passe dele a constar, no campo observações, que a falecida "deixou
bens a inventariar", e que "deixou 07 (sete) filhos" incluindo-se o nome de "Francisca Estela Vieira" (falecida) no rol dos filhos deixados pela
falecida e, ainda, que seja corrigida a grafia do nome e a idade da filha Elza (72 anos) passando a constar "Elsa (71 anos)" , bem como a idade dos
seguintes filhos deixados: "Francisca Veira (63 anos)", "Francisca Neumann (60 anos)" e "Maria de Lourdes (56 anos)", mantendo-se inalterados
os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao
assento. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 30. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida
com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 14h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.163410-8 - Alvara Judicial - A: VENANCIO GUAJAJAR FEITOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Autorizo o Diretor do IML/DF a liberar o corpo do cadáver
IGNORADO (PROVÁVEL LUÍS ACELINO FERREIRA GUAJAJARA NETO), falecido conforme Declaração de Óbito nº 19096408-1 ao Sr.
VENANCIO GUAJAJARA FEITOSA, RG nº 3.303.816 - SSP/DF, para fins de traslado e sepultamento no Cemitério de Taguatinga/DF. Deverá
o IML/DF, antes da liberação, providenciar para que o corpo seja fotografado e sejam colhidas suas impressões digitais para fins de posterior
identificação. A declaração de óbito deverá ser preenchida com os dados conhecidos do falecido, fazendo menção de que são PROVÁVEIS.
3. Autorizo a lavratura do assento de óbito do cadáver IGNORADO. Deverão constar ainda, as determinações previstas no art. 81 da Lei nº
6.015/73, tais como a declaração de estatura ou medida, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra identificação que
possa auxiliar futuro reconhecimento, bem como que o PROVÁVEL nome do falecido era LUÍS ACELINO FERREIRA GUAJAJARA NETO, nascido
em 18/09/1989, natural de Pindaré Mirim/MA, filho de ANTÔNIO URBANO MORAIS FEITOSA e MARIA DA SILVA FERREIRA GUAJAJARA.
4. Determino ao cartório que lavrar o óbito que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão correspondente. 5. Deverá
o requerente providenciar a juntada do comprovante de sepultamento, o qual deverá esclarecer a exata localização onde ocorreu a inumação
(Quadra, Rua, Lote, etc...). 6. Após o cumprimento das diligências previstas nos itens "4 e 5", dê-se vista ao Ministério Público. 7. Dou a esta
Decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 16h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.088714-6 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: AGATHA CRIS ROCHA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ágatha Cris Rocha Silva, menor impúbere, devidamente representada, requer a
retificação de seu assento de nascimento, a fim de alterar o nome dos avós paternos, em razão da adoção de seu genitor. O genitor da menor
anuiu ao pedido à fl. 18. À fl. 21 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se verifica da
documentação juntada aos autos, o genitor da Requerente foi adotado bilateralmente por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA e MARIA DO SOCORRO
RAFAEL DA SILVA (fls. 08 e 11/13). Assim, diante da adoção de seu genitor é direito da Requerente ter alterado o nome dos avós paternos,
refletindo a veracidade dos fatos registrais. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a
manifestação do Ministério Público e, com base nos artigos 40 e 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento
de Ágatha Cris Rocha Silva, lavrado sob o Livro A-231, fls. 96, Termo nº 102893 do 1º CRC do Núcleo Bandeirante - DF (fl. 07) para constar
que tem como avós paternos "JOSÉ JOAQUIM DA SILVA e MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento.
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