TJDFT 06/11/2013 - Pág. 574 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às
16h43. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2013.01.1.014303-3 - Retificacao de Registro Civil - A: W.L.B.. Adv(s).: DF020479 - Sergio Silva Reis. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. W.L.B. formulou pedido de alteração de prenome para se chamar FRANK LIMA BEZERRA, alegando que o nome com o qual foi
registrado lhe causa inúmeros constrangimentos. Requer, ainda, que seu nome seja alterado no registro de nascimento de sua filha. O Ministério
Público oficiou pelo acolhimento do pedido às fls.40/41. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao
nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste
em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa
humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para
todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao
nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no
ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, observase claramente que o prenome do Requerente, WFRANKESTEIN, é passível de lhe submeter a constrangimentos e brincadeiras de mau gosto,
o que dispensa a produção de provas quanto ao alegado constrangimento. No mais, as certidões negativas em nome do Requerente atestam
sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 57 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para
alterar o assento de nascimento de "W.L.B.", lavrado sob o Livro nº A-109, fl. 201, Termo nº 3.695/83, do Cartório de Registro Civil de Codó-MA (fl.
10), e passe dele a constar que o registrado se chama "FRANK LIMA BEZERRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Determino, ainda,
que se averbe no assento de nascimento de Antonia Ranyelle Sousa Bezerra, lavrado sob o Livro A-44, fl. 187-v, Termo nº 23.766, do Cartório do
2º Ofício de Registro Civil de Santo Antônio dos Lopes - MA (fl. 38), para constar que é filha de "FRANK LIMA BEZERRA", mantendo-s inalterados
os demais dados. Em vista das alterações ora formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(ais) do(s) Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir
a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Comunique-se ao INI, II, Secretaria de Segurança Pública do Estado do MA, Receita Federal,
Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, TRE/MA e TRT da 10ª Região, informando a alteração do prenome da Requerente. Sem
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessária oa cumprimeto desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Expeçam-se os respectivos Mandados de Averbaçãos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013
às 16h47. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.125393-9 - Retificacao de Registro Civil - A: MICHELLY DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro
dos Santos Meneses. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da parte
interessada em relação ao despacho de fl. 41. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a requerente para que se manifeste no prazo
de 30 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 12h47. .
Nº 2013.01.1.146112-9 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: BRUNO MARCELINO DA SILVA. Adv(s).: DF026321 - Izabella
Caroline Abreu Nalin. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, juntei aos autos: a) A petição de fl(s). 20,
acompanhada do(s) documento(s) de fls. 21/28 e b) A certidão do INI de fl. 29. INTIMAÇÃO Nos termos do inciso X do art. 1° da Portaria VRP n.
2 (DJe de 13/08/13), INTIMO o(a) requerente a cumprir integralmente o despacho de fl. 18 (juntar ao feito a certidão negativa/positiva da Justiça
Comum de Protesto, em nome da requerente), no prazo de 30 dias . Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 13h59. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.140237-6 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: EVA MARIA SCHNEIDER. Adv(s).: RJ075394 - Lucia Nazare
Treccani. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JHORDAN HENRICK SOARES SCHNEIDER, menor absolutamente incapaz, devidamente
representado requer a exclusão do sobrenome SOARES além de alterar o nome de sua genitora em seu assento de nascimento para que
conste o seu nome de casada EVA MARIA SCHNEIDER. Já JÜRGEN JOHAN SCHNEIDER, menor absolutamente incapaz, devidamente
representado, requer a retificação de seu assento de nascimento quanto ao nome de sua genitora para que conste seu nome de casada, EVA
MARIA SCHNEIDER. O genitor dos requerentes anuiu à fl. 14. À fl. 20/21 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de JÜRGEN
JOHAN SCHNEIDER e pela declinação da competência do pleito de JHORDAN HENRICK SOARES SCHNEIDER para a Comarca de Anápolis GO. Eis o breve relatório. Decido. Com efeito, nos termos da manifestação do Ministério Público, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
que "a ação de retificação civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no
da residência do autor" (CC 33.172-SC, 2ª Seção, DJ 18/02/2002), sendo competente apenas esses dois Juízos. No caso em exame, JHORDAN
HENRICK SOARES SCHNEIDER reside no exterior e seu assento de nascimento foi lavrado no Registro Civil da Comarca de Anápolis - GO,
sendo, pois, competente unicamente o Juízo daquela Comarca. No mais, observo que a genitora contraiu matrimônio em 10 de setembro de
2000 (fl. 15), tendo alterado seu nome para EVA MARIA SCHNEIDER. No entanto, no assento de nascimento de JÜRGEN JOHAN SCHNEIDER,
nascido em 25 de fevereiro de 2002, constou erroneamente o nome de solteira de sua genitora, o qual deve ser corrigido, adequando-o à realidade.
Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público para: a)
declinar da competência para o Juízo da Comarca de Anápolis quanto ao pedido formulado porJHORDAN HENRICK SOARES SCHNEIDER;
e b) deferir a retificação do assento de nascimento de JÜRGEN JOHAN SCHNEIDER, lavrado sob o Livro nº 046, fl. 248, Termo nº 4098 do
CRC do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF, para constar que o registrado é filho de EVA MARIA SCHNEIDER, mantendo-se inalterados os
demais dados. Em vista das retificação ora deferida, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento.
Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Certificado o trânsito, extraia-se cópia,
encaminhando-a ao Juízo da Comarca de Anápolis - GO. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 14h18. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.146506-0 - Retificacao de Obito - A: KHAIRO MAIHK DE OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos de fl. 49. Conforme apontado pela Defensoria Pública e pelo assento
de fl. 54 consta erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao estado civil do falecido constando SOLTEIRO, quando o correto seria
DIVORCIADO. Assim, atento ao disposto do art. 463, I, do CPC, determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando a constar:
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